Canarana - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação03 Maio 2023
Número da edição3323
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANARANA
INTIMAÇÃO

8001091-42.2023.8.05.0042 Petição Criminal
Jurisdição: Canarana
Requerente: Gerlane Rios De Souza
Requerido: Gilvanei Jesus Dos Santos

Intimação:

Cuida-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência formulado Gerlane Rios de Souza, por intermédio da Autoridade Policial, em face de Gilvanei Jesus dos Santos, ambos qualificados nos autos.

Segundo o Boletim de Ocorrência n. 0023414/2023, a requerente, acompanhada de sua genitora Laudivan dos Santos e de Marcos Célio Martins dos Anjos, relatou que fora vítima de violência doméstica, consistente em lesão corporal e ameaça, tendo apontado Gilvanei Jesus dos Santos, seu companheiro, como autor do fato.

Diz que, no dia 06/04/2023, falou para Gilvanei que não iria mais dormir na roça, pedindo para ele lhe levar para a sua casa em Canarana. Relata que, nesse dia, o requerido a agrediu, puxando os seus cabelos, pescoço e a derrubando no chão. Aduz que Gilvanei pegou dentro do carro um facão, ameaçando-lhe e que, quando ela disse que iria se separar dele, o requerido entrou na casa, retornando com uma espingarda artesanal, onde ele teria dito SE QUERIA VIVER COM ELE OU QUER MORRER, QUE A COMUNICANTE ALEGA QUE GILVANEI LHE AMEAÇOU COM A ESPINGARDA.

A vítima relatou, ainda, que, no mesmo dia, após chegar na casa de sua genitora, QUE FOI ANDANDO ATÉ A CASA DE SUA GENITORA PEGAR A CHAVE DA CASA, QUE GILVANEI FOI LHE SEGUINDO, QUE AO ENTRAR NA CASA DE SUA GENITORA, COMEÇOU A CONTAR A SUA GENITORA O QUÊ HAVIA OCORRIDO, MOMENTO QUE GILVANEI ENTROU NA CASA E DISSE QUE ERA MENTIRA DA COMUNICANTE; QUE NESTE MOMENTO GEROU UMA BRIGA ENTRE A COMUNICANTE E GILVANEI, O QUAL FICOU NERVOSO, E NOVAMENTE LHE AGREDIU, PUXANDO O SEU CABELO E APERTANDO A SUA GARGANTA, QUE SUA GENITORA LAUDIVAN, ENTROU PARA LHE AJUDAR, MOMENTO EM QUE GILVANEI AGREDIU LAUDIVAN COM UM EMPURRÃO E PUXANDO OS CABELOS, QUE A COMUNICANTE ALEGA QUE O COMPANHEIRO DE LAUDIVAN, MARCOS CELIO, VIU A CONFUSÃO, FOI ENTRAR PARA SEPARAR, QUE GILVANEI SEGUROU MARCOS CÉLIO, E DESFERIU UMA MORDIDA NO ROSTO DE MARCOS CELIO.

Foram ouvidos a Sra. Laudivan e o Sr. Marcos Celio, bem como realizado o interrogatório do requerido.

O pedido veio instruído com documentos, entre os quais Formulário de Avaliação de Risco.

Instado, o Ministério Público opinou favoravelmente à concessão das medidas protetivas de urgência.

É o relato. Fundamento e decido.

Inicialmente, consigna-se que, no bojo das medidas protetivas de urgência, não se realiza juízo de certificação acerca dos fatos relatados, mas apenas verifica se há justificativa, à luz do quanto trazido pela requerente, para o deferimento do pedido formulado. Concluir se há responsabilidade penal do requerido, com efeito, é questão atinente ao processo penal, acaso intentada ação penal.

Feitos tais esclarecimentos, cumpre assentar que os autos noticiam uma relação familiar – doméstica-, onde a requerente relata sofrer com ameaças e lesões à sua integridade física, supostamente praticadas pelo requerido, que é seu companheiro, mas que ela manifestou intenção de separação.

A Lei Maria da Penha foi criada com a finalidade de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar praticada contra a mulher. A atuação do Poder Judiciário, assim, pode ocorrer de forma a evitar a prática da violência ou, ainda, sua reiteração.

No presente caso, os elementos coligidos aos autos denotam que a requerente se encontra em situação de risco, sobretudo diante de suas declarações, que, além de possuírem relevante valor (STJ), são corroboradas pela versão trazida por Laudivan, sua genitora, e Marcos Célio, companheiro de sua mãe, que presenciaram parte dos fatos relatados pela requerente e que, inclusive, alegam ter sido lesionados pelo requerido.

De fato, a cogitada situação de violência doméstica é preocupante e pode se prolongar no tempo, caso não haja uma pronta intervenção da rede de apoio e de proteção à Mulher, a começar pela atuação do Poder Judiciário.

O próprio relato do requerido reforça a necessidade das medidas protetivas de urgência, pois, em que pese ele tenha afirmado não se recordar das agressões, disse que estava embriagado, que discutiram e que perdeu o juízo ao fazer uso de bebidas alcoólicas.

Desta forma, em uma análise prévia e simplificada, concluo pela existência dos requisitos autorizadores para a concessão de medidas protetiva de urgência, consoante dispõe o art. 19 da Lei Federal, n. 11.340/2006, objetivando a preservação da integridade física, psicológica e emocional da ofendida.

Quanto às medidas a serem aplicadas, em se tratando o presente caso de supostas ameaças e lesões contra a integridade física da requerente, deve ser determinada a proibição de o ofensor se aproximar ou manter contato com a ofendida, por qualquer meio, bem como de seus familiares, de frequentar locais onde saiba estar a ofendida e de acompanhamento psicossocial, a ser intermediado pelo CREAS local.

Com relação ao afastamento do lar, a requerente relatou ter pedido ao requerido para que trouxesse ela para casa, em Canarana, não restando suficientemente esclarecido se a residência seria a de sua genitora ou o lugar onde coabitavam. Ademais, o endereço indicado pela requerente é diverso daquele fornecido pelo requerido, a indicar que não estão no mesmo lar. Assim, por agora, desnecessária determinação neste sentido.

Por outro lado, a medida ora concedida não deve, de qualquer forma, inviabilizar ou dificultar o relacionamento entre o suposto ofensor e o filho do casal, pois não há elementos suficientes, ao menos por agora, que permitam a conclusão da existência de comportamento agressivo por parte do requerido em relação ao menor. (TJ-SP - AI: 22284133920228260000 SP 2228413-39.2022.8.26.0000, Relator: Damião Cogan, Data de Julgamento: 01/11/2022, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 01/11/2022)

Quanto à genitora da ofendida e Marcos Célio, cujo pedido formulado pela autoridade policial fez inclusão, independentemente de lhes ser extensível a aplicação da Lei Maria da Penha, a tutela vai ser aplicada por ricochete, na medida em que este juízo proibiu o requerido de se aproximar dos familiares da ofendida.

No mais, considerando que a requerente apresentou indicativo de que quer encerrar o relacionamento, tendo em vista a existência de prole comum, entendo por bem solicitar auxílio do CEJUSC, em sua atuação pré-processual, para que providencie a intimação dos envolvidos e, com isto, intente a autocomposição quanto ao direito de guarda e visitação do filho menor.

Diante do exposto, com fundamento no art. 19, § 1.o, da Lei 11.340/06, defiro parcialmente o pedido formulado, para aplicar ao acionado as medidas elencadas no artigo 22, inciso III, alíneas "a", "b" e “c”, e VII, da Lei Maria da Penha, quais sejam:

a) MANUTENÇÃO de uma distância mínima de 300 (trezentos) metros da ofendida, familiares (inclusive da Sra. Laudivan e Marco Célio) e testemunhas, em qualquer local onde estiverem;

b) PROIBIÇÃO DE MANTER qualquer contato com a ofendida, familiares (inclusive da Sra. Laudivan e Marco Célio) e testemunhas, seja pessoalmente ou por qualquer outro canal de comunicação, a exemplo de telefonemas, mensagens eletrônicas de texto ou de voz, e-mail's, por meio de redes sociais, notadamente Facebook, Instagram e Telegram, ou mesmo pelo aplicativo de celular WhatsApp;

c) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR os locais onde saiba estar a ofendida, em especial a sua residência e o seu local de trabalho a fim de preservar a sua integridade física e psicológica;

d) ACOMPANHAMENTO PSICOSSOCIAL do requerido, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio, a ser realizado com o apoio da equipe multidisciplinar do CREAS deste Município.

ADVERTÊNCIAS para o requerido: o eventual descumprimento das medidas protetivas de urgência acarretará consequências de natureza processual e penal, inclusive a decretação de Prisão Preventiva e a prática do crime de descumprimento de medidas protetivas previsto no art. 24-A da Lei Federal n.o 11.340/2006. As medidas protetivas de urgência permanecem vigentes até que haja decisão judicial em sentido diverso.

ADVERTÊNCIAS para requerente: deverá comparecer em Cartório a cada 6 meses, contados da sua intimação, informando sobre a necessidade de manutenção das medidas ora deferidas. Não o fazendo, o feito poderá ser extinto por reconhecida falta de interesse.

PARA A SECRETARIA: OFICIAR a autoridade policial local, comunicando-se o inteiro teor desta decisão; INTIMAR o OFENSOR e a VÍTIMA; OFICIAR ao CREAS, para os fins do quanto determinado na letra “d” desta decisão, fazendo-se menção expressa da necessidade de ser encaminhado ao juízo relatório circunstanciado, no prazo de 60 (sessenta) dias; SOLICITAR, via ofício, auxílio do CEJUSC, em sua atuação pré-processual, para que providencie a intimação dos envolvidos e, com isto, intente a autocomposição quanto ao direito de guarda e visitação do filho menor.

Na hipótese de nada ser requerido pelas partes dentro de 30 dias, a contar da intimação do requerido e requerente, encaminhem-se os presentes autos para a fila "Processos Suspensos - Aguardar", até que seja reavaliada a situação de risco. Nesse interregno, caso seja juntado aos autos qualquer documento, relatório ou petição, deverão os autos ser imediatamente retirados da fila...

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