Canarana - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação20 Junho 2023
Número da edição3355
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANARANA
INTIMAÇÃO

8001030-84.2023.8.05.0042 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Canarana
Reu: Jose Carlos Barbosa Pereira
Advogado: Diego Lins De Castro Dourado (OAB:BA40987)
Autoridade: Dt Canarana
Autoridade: Ministerio Publico Da Bahia
Testemunha: Gilmar Alves Torres
Testemunha: Erivaldo Sateles De Souza
Testemunha: Ildevânia Dos Santos Soares
Testemunha: Valdenilton Martins Pereira
Testemunha: Ten/pm Vinícius Santos Araújo Da Silva
Testemunha: Ten/pm Jorge Eider Almeida Costa
Testemunha: Sd/mp Sávio Souza Mendes

Intimação:

Relatório:

O Ministério Público do Estado da Bahia, por seu representante, ofereceu denúncia contra José Carlos Barbosa Pereira, CPF n. 265.243.528-07, filho de Valmira Barbosa Oliveira, nascido aos 23/08/1971, residente e domiciliado na Lagoa Clara, Canarana, Estado da Bahia, atribuindo-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e artigo 12 da Lei n. 10.826/03.

Segundo o Ministério Público, no dia 23 de março de 2023, às 16h30, no Povoado Lagoa Clara, Zona Rural do Município de Canarana, o denunciado tinha em depósito, para fins de comércio, aproximadamente, 634 quilos de maconha, além de 04 balanças de pesagem, 2 máquinas seladoras a vácuo, uma prensa manual, um macaco hidráulico e diversas embalagens plásticas para acondicionar droga, tudo sem autorização e em desacordo com autorização legal.

Diz, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, o denunciado mantinha sob sua posse duas armas de fogo.

Por meio da decisão de Id 385807328, considerando a imputação de crimes com ritos distintos, este juízo aplicou o rito mais amplo, recebendo a denúncia em todos os termos.

Auto Circunstanciado de Destruição de Objetos n. 046/2023 anexado ao Id 38607291.

Citado (cf. Id 386168569), o acusado constituiu advogado no Id 38649976 e ofereceu resposta à acusação no Id 386469977.

Ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução para o dia 07/06/2023, consoante decisão de Id 388964885.

Laudo definitivo da droga de n. 2023 14 PC 001017-02 foi anexado ao Id 389684378.

Audiência de instrução realizada no dia 07 de junho de 2023, com oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação. Na ocasião, também foi realizado o interrogatório do acusado.

Alegações finais orais pelo Ministério Público, pugnando pela procedência da denúncia. A defesa, de igual modo, apresentou alegações orais, pugnando pelo reconhecimento da nulidade da diligência que resultou na apreensão do acusado; absolvição do acusado, por insuficiência de provas; e, subsidiariamente, pela aplicação do tráfico privilegiado.

Os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

Fundamentação:

Cuida-se de ação penal movida pelo MPBA, que ofereceu denúncia contra Jose Carlos Barbosa Pereira, qualificado nos autos, em razão da suposta prática dos crimes capitulados no artigo 33 da Lei n. 11.343/06 e artigo 12 da Lei n. 10.826/03.

Os crimes imputados ao acusado são de Ação Penal Pública Incondicionada, de modo que o Ministério Público detém a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo.

Concluída a instrução processual e estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão ministerial e, em contrapartida, a que resultou da defesa, de modo a ser aplicado, diante os fatos que ensejaram a presente persecução criminal, o direto cabível.

Neste contexto, aqui serão analisados a prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, bem como os elementos informativos, forte no artigo 155 do Código de Processo Penal, que, a contrariu sensu, apenas veda condenação lastreada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.

Não se desconhece o teor do artigo 3º-C, §3º, do Código de Processo Penal, introduzido pelo Pacote Anticrime, que impõe obstáculos à utilização de elementos informativos na formação do convencimento motivado do julgador.

Contudo, como o Juiz das Garantias e seus consectários (artigos 3º- A, 3º - B, 3º - C, 3º - D, 3º - E e 3º - F, todos dos CPP) estão com eficácia suspensa, por força da ADI n. 6.299 MC/DF, julgada em 22/01/2020, permanece aplicável o entendimento legal e doutrinário que admite a valoração dos elementos informativos.

Feitos tais esclarecimentos, passo a analisar as questões que se colocam como instransponíveis e que, se acolhidas, fragilizaria sobremodo a prova produzida.

Compulsando os autos, observa-se que o MP, em sua denúncia, relata que o acusado foi preso em flagrante delito, pois, no momento das diligências empreendidas pela Polícia, teria sido surpreendido nas imediações do local da apreensão da droga e das armas, bem como se apresentado como proprietário do local (uma roça, área rural).

A teor do artigo 302 do Código de Processo Penal, considera-se em flagrante delito quem está cometendo a infração penal, acabou de cometê-la, é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração ou é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Nas palavras de LIMA (2023), flagrante seria uma característica do delito, é a infração que está queimando, ou seja, que está sendo cometida ou acabou de sê-lo, autorizando-se a prisão do agente mesmo sem autorização judicial em virtude da certeza visual do crime.

No caso posto, em se tratando de crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, ambos considerados de natureza permanente, o flagrante delito é permitido enquanto não cessada a permanência.

Da análise dos elementos coligidos nos autos, observa-se que as diligências realizadas pela autoridade policial partiram de denúncia anônima, realizadas por meio do Sistema de Inteligência da Polícia.

Sobre a denúncia anônima, doutrina e jurisprudência, inclusive dos Tribunais Superiores, possuem entendimento de que esta, por si só, não sustenta instauração de inquérito policial, mas, a partir dela, é possível realizar diligências preliminares para apurar a autenticidade das informações obtidas anonimamente.

A hipótese dos autos não se afasta do acima exposto. Ao receber as denúncias anônimas, a autoridade policial se dirigiu ao local. Ao se deparar com um arsenal de substância entorpecente e armas de fogo, acondicionadas em um bunker, a equipe policial não poderia fechar os olhos à realidade, porque, aí sim, deixaria de agir conforme a legislação exige.

Logo, sob a perspectiva das diligências realizadas após a denúncia anônima, não se verifica ilegalidade na atuação dos agentes policiais, pois na própria diligência, inclusive de cunho preliminar, foram encontrados os objetos ilícitos.

No que diz respeito ao trabalho de investigação defensiva, Renato Brasileiro Lima, em seu Código de Processo Penal Comentado (2023), argumenta que, enquanto não implementado o Projeto do novo CPP, não há, no direito processual penal brasileiro, a possibilidade de investigação criminal pela defesa. Tal entendimento vai na contramão do provimento aprovado pelo Conselho Pleno da OAB, de 2018, que admite a realização de diligências investigatórias pela defesa.

Acate-se ou não o posicionamento doutrinário, o que, no entender deste juízo, a resposta deve ser negativa, ante os princípios da paridade de armas e da presunção de inocência, no caso, é de todo irrelevante, pois as pessoas ouvidas pela defesa também o foram em juízo, de sorte que não se verifica prejuízo ao exercício do direito de defesa do acusado.

Não se pode esquecer, ainda, que a autoridade policial é quem conduz a investigação e, assim, avalia as diligências que se mostrem pertinentes à conclusão do IP. Logo, a não realização das oitivas relatadas pela defesa não são capazes de, por si só, gerar a nulidade do Inquérito Policial.

Ademais, não se pode olvidar que o Ministério Público teve acesso aos documentos juntados pela defesa e, também, pela autoridade policial. Como órgão acusatório, o MP vislumbrou justa causa e ofereceu denúncia, o que também foi chancelado pelo juízo, ao receber a denúncia apresentada, em todos os seus termos.

Neste ponto, cabe rememorar que a prova da materialidade e indício de autoria são suficientes à demonstração de justa causa, de sorte que a existência de depoimentos em sentidos diversos somente robustecem a necessidade de prosseguir com persecução penal, para fins de, sob o crivo do contraditório, aferir e valorar as versões apresentadas.

De se observar, ainda, que o local onde foram encontrados os objetos, uma área rural de grande extensão e próximo à estrada, embora seja de propriedade particular, não pode exigir, para fins de entrada pela autoridade policial, a emissão de mandado de busca e apreensão domiciliar, sob pena de ampliar, de forma indevida e distante da mens legis constitucional, o conceito do direito à intimidade robustecido no artigo 5º, X, da CRFB/88.

Destarte, o conceito de casa, tradicionalmente adotado pela doutrina e jurisprudência, é de que aquela é um compartimento ocupado, um aposento ocupado...

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