Canarana - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação19 Junho 2023
Número da edição3354
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANARANA
INTIMAÇÃO

0000143-47.2020.8.05.0042 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Canarana
Requerente: Delegacia De Polícia De Canarana-ba
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerente: Viviane Ana Pinto
Requerido: Cleriston Teles De Souza

Intimação:

Trata-se de pleito de Medida Protetiva de Urgência formulado pela vítima VIVIANE ANA PINTO, por meio de requerimento junto à autoridade policial, em desfavor de CLERISTON TELES DE SOUZA.

A vítima, após ser intimada por Oficial de Justiça, não informou se as medidas protetivas de urgência ainda se figuravam necessárias, em que pese transcorrido, seguramente, o prazo concedido por este juízo.

Dada vista ao Ministério Público, opinativo pela extinção do processo.

Decido.

Uma vez que a requerente não manifestou interesse nas MPU’s, deixando de trazer aos autos fundamentos, elementos e motivos que justificassem, atualmente, a concessão de referidas cautelares, tem-se como de rigor a extinção deste processo.

Ressalte-se que não há se falar em revogação de medida, pois esta sequer chegou a ser deferida nestes autos. Ao menos não se verifica decisão neste sentido.

Do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, acolho o quanto requerido pelo Ministério Público, para fins de extinguir o feito sem resolução do mérito.

Determino que sejam feitas as anotações, comunicações e intimações de praxe, dando-se, por último, a respectiva baixa.

Sem custas.

Publique-se. Sentença registrada eletronicamente.

Dê-se ciência ao MP. Intime-se o requerido.

Intime-se pessoalmente a requerente, advertindo-a de que, caso haja necessidade de nova medida protetiva, ela poderá procurar a autoridade policial e/ou Ministério Público, ocasião em que novas MPU’s poderão ser deferidas em seu favor.

ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.

Canarana/BA, 21 de maio de 2023.

Cassia da Silva Alves

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANARANA
INTIMAÇÃO

8002362-57.2021.8.05.0042 Inquérito Policial
Jurisdição: Canarana
Autor: Dt Canarana
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Sidineia Da Silva Miranda
Investigado: Jerry Adriano Santos De Araujo

Intimação:

Relatório:

Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de Jerry Adriano Santos de Araújo, imputando-lhe a suposta prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), conforme documento de Id 155992578 - Pág. 2.

Denúncia foi oferecida em 09/11/2021, sendo que, até a presente data, não houve o respectivo recebimento, conforme se observa as peças e movimentações processuais.

Vieram conclusos.

É o que importa relatar. Passo a analisar e decidir.

Fundamentação:

Titularidade da Unidade Jurisdicional assumida em 17/04/2023.

Da análise detida do caderno processual, conclui-se ser de rigor a extinção da punibilidade Jerry Adriano Santos de Araújo, haja vista a ocorrência da prescrição.

Justifica-se o instituto da prescrição pelo desaparecimento do interesse do Estado na repressão da infração penal em razão do tempo decorrido, que leva ao esquecimento do delito e à superação do alarme por ele causado.

No caso, dentre os tipos de prescrição da pretensão punitiva, quais sejam, a da pretensão punitiva propriamente dita, a retroativa e a intercorrente, cabe analisar a incidência da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, porquanto reconhecida antes da sentença penal condenatória transitada em julgado.

Para o cálculo do prazo prescricional de que ora se cuida, é considerada a pena em abstrato, tomando-se por base a pena máxima individual da infração penal, na forma dos arts. 109, caput, e 119, ambos do Código Penal.

Na situação em testilha, considerando que a pena máxima abstrata prevista na infração penal do art. 147 do Código Penal é de 06 (seis) meses de detenção, o lapso prescricional é de 3 anos, conforme dispõe o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, que deve ser reduzido pela metade, eis que o suposto autor do fato, à época, era menor de 21 (vinte e um) anos de idade (art. 115 do Código Penal).

Deste modo, considerando que não houve recebimento da denúncia e que os supostos fatos se deram em 22/09/2021, até a presente data já transcorreram, seguramente, mais de 1 (um) ano e 06 (seis) meses, de rigor reconhecer o implemento do prazo prescricional.

Por derradeiro, consigna-se que o reconhecimento da prescrição, por ser instituto de ordem pública, pode ser feito de ofício, a teor do art. 61 do CPP, notadamente por se tratar ainda de benefício que milita em favor do réu, dispensando-se, inclusive, a oitiva deste.

Dispositivo:

Ante o exposto, REJEITO A DENÚNCIA, na forma do art. 395, III, do CPP, para DECLARAR EXTINTA a PUNIBILIDADE, de ofício, de JERRY ADRIANO SANTOS DE ARAÚJO, já qualificado nestes autos, em razão da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita da infração penal em que incurso (art. 147 do CP), o que faço com fulcro nos artigos 107, IV e 109, inciso VI, ambos do Código Penal.

Sem condenação em custas.

Publique-se. Sentença registrada eletronicamente.

Intime-se a ofendida.

Ciência ao Ministério Público.

Quanto à arma branca apreendida, conforme auto de exibição e apreensão, determino sua destruição.

Com relação à fiança recolhida (cf. Id 155072272), transitada em julgado a presente sentença, fica autorizada a restituição em favor do denunciado, na forma do artigo 337 do Código de Processo Penal. INTIME-SE o acusado, pessoalmente, sobre esta sentença, bem como para que forneça os dados bancários de sua titularidade, para fins de restituição do valor pago a título de fiança.

Oportunamente, proceda-se à baixa da parte, fazendo-se as devidas anotações e comunicações, arquivando-se os autos, mediante as cautelas de estilo.

Atribuo à presente sentença FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.

Canarana/BA, 27 de maio de 2023.

Cassia da Silva Alves

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANARANA
INTIMAÇÃO

0000095-93.2017.8.05.0042 Representação Criminal/notícia De Crime
Jurisdição: Canarana
Representante/noticiante: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Representante/noticiante: Mario Junior Dos Santos Lima

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CANARANA

VARA DE JURISDIÇÃO PLENA

Rua Durval Cardoso Pimenta, s/n, Canarana/BA – CEP 44.890-000

Telefones: (74) 3656-2207 / 2107
E-mail: canaranavplena@tjba.jus.br e canaranavcivel@tjba.jus.br


Processo: 0000095-93.2017.8.05.0042
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANARANA
AUTOR: REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MARIO JUNIOR DOS SANTOS LIMA
Advogado(s):


SENTENÇA

Cuida-se de representação por prática de ato infracional.

Este juízo constatou, à luz da documentação anexada aos autos, que o representado, atualmente, é maior de 21 anos de idade, eis que nascido aos 31/08/1999.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

No caso em evidência, verifica-se que o Representado atingiu idade superior a 21 (vinte e um) anos.

Como é sabido, o regramento do Estatuto da Criança e do Adolescente se aplica, em regra, às crianças e aos adolescentes até os dezoito anos e, apenas, excepcionalmente, às pessoas entre 18 e 21 anos de idade (art. 2º do ECA).

Como corolário de tais normas, atingida a idade de 21 anos não mais se aplica aos infratores qualquer medida socioeducativa. É exatamente nesse sentido o enunciado da Súmula 605 do STJ, acerca da apuração de ato infracional e aplicação de medida socioeducativa em relação a pessoa que atinge a maioridade:

Súmula 605: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato...

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