Canarana - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação15 Dezembro 2023
Número da edição3473
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANARANA
CITAÇÃO

8002717-96.2023.8.05.0042 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) - Criminal
Jurisdição: Canarana
Autoridade: Joao Paulo Mendes Mera
Autoridade: Dt Canarana

Citação:

Cuida-se de pedido de medidas protetivas de urgência formulado por LUANA SOARES DOS SANTOS, por intermédio da Autoridade Policial, em face JOÃO PAULO MENDES MERA, ambos qualificados nos autos.

Segundo o procedimento encartado, a requerente alega que “fora vítima de lesão corporal (violência doméstica), fato ocorrido no dia 11/12/2023, por volta das 10:00 horas, nas imediações da Rua Barro Alto, Centro, Canarana/BA, apontando a autoria do fato ao companheiro João Paulo Medes Mera; que a comunicante alega que João Paulo lhe encontrou na Rua, que a comunicante alega que estava fazendo uso de bebidas alcoólicas na Rua e que João Paulo lhe agrediu com socos, machucando o seu rosto, que foi levada para atendimento pela guarnição de serviço da Polícia Militar de Canarana, e que estes policiais foram a procura de João Paulo e que o mesmo não foi encontrado pela PM; que a comunicante alega que convive maritalmente com João Paulo há sete anos, com quem tem um filho de 04 anos de idade; que a comunicante alega que estão separados há cerca de um mês, e João Paulo não aceita o fim do relacionamento.

Pede, assim, as medidas protetivas de urgência.

O pedido veio instruído com documentos, dentre os quais Formulário de Avaliação de Risco.

É o relato. Fundamento e decido.

Inicialmente, consigna-se que, no bojo das medidas protetivas de urgência, não se realiza juízo de certificação acerca dos fatos relatados, mas apenas verifica se há justificativa, à luz do quanto trazido pela requerente, para o deferimento do pedido formulado.

Concluir se há responsabilidade penal do requerido, com efeito, é questão atinente ao processo penal, acaso intentada AP.

Feitos tais esclarecimentos, cumpre assentar que os autos noticiam uma relação familiar – doméstica-, onde a requerente relata ter sofrido lesões à integridade física praticadas pelo requerido, que é seu ex-companheiro.

A Lei Maria da Penha foi criada com a finalidade de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar praticada contra a mulher. A atuação do Poder Judiciário, assim, pode ocorrer de forma a evitar a prática da violência ou, ainda, sua reiteração.

No presente caso, os elementos coligidos aos autos denotam que a requerente se encontra em situação de risco, sobretudo diante de suas declarações, que, a teor da jurisprudência do STJ, gozam de relevante valor.

De fato, a cogitada situação de violência doméstica é preocupante e pode se prolongar no tempo, caso não haja uma pronta intervenção da rede de apoio e de proteção à Mulher, a começar pela atuação do Poder Judiciário.

Diante do Formulário de Risco e do quanto ali relatado pela requerente, tenho como plenamente justificado o deferimento das medidas protetivas, inclusive antes da oitiva do requerido.

Desta forma, em uma análise prévia e simplificada, concluo pela existência dos requisitos autorizadores para a concessão de medidas protetiva de urgência, consoante dispõe o art. 19 da Lei Federal, n. 11.340/2006, objetivando a preservação da integridade física, psicológica e emocional da ofendida.

Quanto às medidas a serem aplicadas, em se tratando o presente caso de supostas lesões físicas, deve ser determinada a proibição de o ofensor se aproximar ou manter contato com a ofendida, por qualquer meio, bem como de seus familiares.

Por outro lado, a medida ora concedida não deve, de qualquer forma, inviabilizar ou dificultar o relacionamento entre o suposto ofensor e o filho do ex-casal, pois não há elementos, ao menos por agora, que permitam a conclusão da existência de comportamento agressivo por parte do requerido em relação ao menor. (TJ-SP - AI: 22284133920228260000 SP 2228413-39.2022.8.26.0000, Relator: Damião Cogan, Data de Julgamento: 01/11/2022, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 01/11/2022)

Diante do exposto, com fundamento no art. 19, § 1.o, da Lei 11.340/06, defiro parcialmente o pedido formulado, para aplicar ao acionado as seguintes medidas elencadas no artigo 22 da Lei Maria da Penha, quais sejam:

a) MANUTENÇÃO de uma distância mínima de 200 (duzentos) metros da sra. LUANA SOARES DOS SANTOS, familiares e testemunhas, em qualquer local onde estiverem;

b) PROIBIÇÃO DE MANTER qualquer contato com LUANA SOARES DOS SANTOS, familiares e testemunhas, seja pessoalmente ou por qualquer outro canal de comunicação, a exemplo de telefonemas, mensagens eletrônicas de texto ou de voz, e-mail's, por meio de redes sociais, notadamente Facebook, Instagram e Telegram, ou mesmo pelo aplicativo de celular WhatsApp.

ADVERTÊNCIAS para o requerido: o eventual descumprimento das medidas protetivas de urgência acarretará consequências de natureza processual e penal, inclusive a decretação de Prisão Preventiva e a prática do crime de descumprimento de medidas protetivas previsto no art. 24-A da Lei Federal n.o 11.340/2006. As medidas protetivas de urgência permanecem vigentes até que haja decisão judicial em sentido diverso.

ADVERTÊNCIAS para requerente: deverá comparecer em Cartório a cada 3 (três) meses, contados da sua intimação, informando sobre a necessidade de manutenção das medidas ora deferidas. Não o fazendo, o feito poderá ser extinto por reconhecida falta de interesse.

PARA A SECRETARIA: OFICIAR a autoridade policial local, comunicando-se o inteiro teor desta decisão; INTIMAR o OFENSOR e a VÍTIMA.

Na hipótese de nada ser requerido pelas partes dentro de 30 dias, a contar da intimação do requerido e requerente, encaminhem-se os presentes autos para a fila "Processos Suspensos - Aguardar", até que seja reavaliada a situação de risco. Nesse interregno, caso seja juntado aos autos qualquer documento, relatório ou petição, deverão os autos ser imediatamente retirados da fila mencionada e remetidos ao gabinete para deliberação.

Publique-se. Intimem-se as partes.

Ciência ao Ministério Público.

Atribuo a presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.

Canarana/BA, data da assinatura.

Cassia da Silva Alves

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANARANA
INTIMAÇÃO

8002682-39.2023.8.05.0042 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) - Criminal
Jurisdição: Canarana
Requerido: Geneson Rodrigues Da Silva
Autoridade: Dt Canarana

Intimação:

Cuida-se de pedido de medidas protetivas de urgência formulado por MAILA NUNES DA SILVA, por intermédio da Autoridade Policial, em face de GENESON RODRIGUES DA SILVA, ambos qualificados nos autos.

Segundo o Boletim de Ocorrência n. 755420/2023, a requerente relata ter sido vítima de violência física supostamente praticada pelo seu companheiro, ora requerido. Há relato de que a requerente informou que se encontrava em um bar no povoado de Lagoa Bonita, junto ao requerido, quando este teria tido uma crise de ciúmes e foi embora do estabelecimento. Logo em seguida, a declarante teria ido atrás do seu “ex” companheiro, com a intenção de pegar a chave da sua residência que estava no carro dele. O requerido, então, não teria entregado as chaves, agredindo a declarante com um tapa no rosto, levando-a para dentro do veículo, local em que teria praticado várias lesões no pescoço, no braço e nas nádegas. Pelo relato, constam ainda informações de que o relacionamento do casal teria sido, até então, tranquilo, mas que o requerido, segundo a requerente, seria uma pessoa ciumenta.

O pedido foi instruído com Formulário Nacional de Avaliação de Risco de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que traz informação de outras agressões (item 02), inclusive com menção de necessidade de atendimento médico em razão disso ( item 03).

Observa-se, ainda, na Requisição de Exame Pericial, a informação de suposta ameaça de morte.

Pede, assim, as medidas protetivas de urgência, pois alega temer por sua integridade física.

É o relato. Fundamento e decido.

Inicialmente, consigna-se que, no bojo das medidas protetivas de urgência, não se realiza juízo de certificação acerca dos fatos relatados, mas apenas verifica se há justificativa, à luz do quanto trazido pela requerente, para o deferimento do pedido formulado.

Concluir se há responsabilidade penal do requerido, com efeito, é questão atinente ao processo penal, acaso intentada AP.

Feitos tais esclarecimentos, cumpre assentar que os autos noticiam uma relação familiar – doméstica-, onde a requerente relata ter sofrido lesões corporais e ameaças, supostamente praticadas pelo requerido, que é seu ex-companheiro.

A Lei Maria...

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