Canarana - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação26 Janeiro 2024
Número da edição3501
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANARANA
INTIMAÇÃO

0000332-59.2019.8.05.0042 Inquérito Policial
Jurisdição: Canarana
Testemunha: Tiago Sodré Pereira
Terceiro Interessado: Tatiane Sodré Pereira
Testemunha: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica

Intimação:

Relatório:

Cuida-se de Ação Penal instaurada para apurar a suposta prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP), no contexto de violência doméstica, em que figura como denunciado TIAGO SODRÉ PEREIRA.

Os autos retornaram da digitalização, não havendo o recebimento da denúncia até a presente data, conforme movimentação processual.

Vieram conclusos. Fundamento e decido.

Fundamentação:

Da análise detida do caderno processual, conclui-se ser de rigor a extinção da punibilidade do acusado TIAGO SODRÉ PEREIRA, haja vista a ocorrência da prescrição.

Justifica-se o instituto da prescrição pelo desaparecimento do interesse do Estado na repressão da infração penal em razão do tempo decorrido, que leva ao esquecimento do delito e à superação do alarme por ele causado.

No caso, dentre os tipos de prescrição da pretensão punitiva, cabe analisar a incidência da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, porquanto reconhecida antes da sentença penal condenatória transitada em julgado.

Para o cálculo do prazo prescricional de que ora se cuida, é considerada a pena em abstrato, tomando-se por base a pena máxima individual da infração penal, na forma dos arts. 109, caput, e 119, ambos do Código Penal c/c art. 1º da Lei de Contravenções Penais.

Na situação em testilha, considerando que a pena máxima abstrata prevista na infração penal apurada é de 03 (três) meses de prisão simples, o lapso prescricional é de 3 anos, conforme dispõe o artigo 109, inciso VI, do Código Penal.

Assim, considerando que ainda não houve recebimento da denúncia e que, desde a suposta prática do fato até a presente data, já transcorreram mais de 04 (quatro) anos, de rigor reconhecer o implemento do prazo prescricional.

Por derradeiro, consigna-se que o reconhecimento da prescrição, por ser instituto de ordem pública, pode ser feito de ofício, a teor do art. 61 do CPP, notadamente por se tratar ainda de benefício que milita em favor do réu, dispensando-se, inclusive, a oitiva deste.

Dispositivo:

Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a PUNIBILIDADE, de ofício, de TIAGO SODRÉ PEREIRA, já qualificado nestes autos, em razão da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita da infração penal em que incurso (art. 21 da LCP), o que faço com fulcro nos artigos 107, IV e 109, inciso VI, do Código Penal.

Sem condenação em custas.

Publique-se. Sentença registrada eletronicamente.

Ciência ao Ministério Público. Notifique-se a vítima. Intime-se o acusado.

Certifique a existência de bens apreendidos ou fiança recolhida, neste feito ou em eventual incidente vinculado, e, inexistindo e decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em...

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