Canavieiras - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação14 Dezembro 2021
Número da edição2999
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANAVIEIRAS
DESPACHO

8001012-31.2021.8.05.0043 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Canavieiras
Vitima: S. V. N. D. S.
Reu: D. D. S. G.
Advogado: Daiane Lussara Costa Dos Santos (OAB:BA25359)
Advogado: Adla Almeida Sobral (OAB:BA24517)
Autor: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: D. C.

Despacho:


Vistos, etc.

Inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento em data disponível para audiência envolvendo réu solto.

Deixo de analisar o requerimento de revogação das medidas protetivas, visto que já decidido nos autos 8000927-45.2021.8.05.0043, não havendo qualquer fato novo.

P.R.I

Cumpra-se.



CANAVIEIRAS/BA, 10 de dezembro de 2021.


Gustavo Henrique Almeida Lyra

Juiz de Direito em Substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANAVIEIRAS
SENTENÇA

0001442-61.2017.8.05.0043 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Canavieiras
Reu: Jerry Vitor Silva De Oliveira
Advogado: Ana Karina Silva De Senna (OAB:BA18889)
Advogado: Murillo Nunes Santos (OAB:BA25315)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Murillo Mendes Moura
Testemunha: Maria Sônia Leite Evangelista
Advogado: Jonas Araujo Amorim (OAB:BA53689)

Sentença:

Vistos e etc.

Trata-se de denúncia oferecida contra Jerry Vitor Silva de Oliveira, brasileiro, solteiro, natural de Ibicaraí-BA, portador do CPF 066.512.105-99, nascido em 25/11/1992, filho de Maximiano Bispo de Oliveira e Arlete Ramos da Silva, residente na Rua Dr. Alcides Costa, n° 39, São Boaventura, Canavieiras/BA, pelo crime previsto no art. 121, §2º, inciso I e IV do Código Penal.

Narra a denúncia que em 23 de fevereiro do ano de 2017 (dois mil e dezessete), na Rua Beco do Tino, neste município, o denunciado, com animus necandi, ceifou a vida de MURILO MENDES MOURA, conforme laudo cadavérico da pág. 06 do id. 123624462 e laudo de necrópsia das págs. 01 e 02 do id.123624463.

Consta ainda que o réu é traficante de drogas e o homicídio foi cometido em razão de disputa por pontos de vendas de drogas com a vítima.

Narra ainda que, segundo o apurado, no dia, hora e local indicados, o acusado, atraiu a vítima para o local com a justificativa de que desejava adquirir “maconha”.

A denúncia foi oferecida em 02/03/2018 e recebida em 08/05/2018 (id. 123624473), ocasião em que foi determinada a citação do denunciado e designado audiência de instrução e julgamento.

Foi juntado o mandado de citação do acusado, sem a finalidade atingida (pág. 03 do id 123624476), sendo expedida a citação por edital (id 123624481).

Ás págs. 02/03 do id. 123624482 foi juntado o Mandado de Prisão.

No id 123624485 foi determinada a suspensão do processo e do curso da prescrição e, em caso do cumprimento do mandado de prisão, seja o réu citado para apresentar defesa.

O mandado de prisão foi cumprido no dia 20/07/2021, conforme págs. 02/03 do id. 123946431.

No id. 124193287 foi juntada a procuração de seu defensor constituído.

Às págs. 01/02 do id. 12488664, o acusado apresentou defesa prévia.

Ás págs. 01/07 do id. 12488694 foi juntado o pedido de revogação da prisão preventiva.

No id. 130547538 a defesa arrolou testemunhas para a audiência de instrução.

No id. 151988122, consta a certidão de antecedentes criminais atualizada.

Na audiência de instrução do dia 13/09/2021, foi realizada a oitiva de 05 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 03 (três) testemunhas arroladas pela defesa, (págs. 01/03 do id. 138187738).

Em 25/10/2021 deu-se continuidade a audiência de instrução, sendo colhido o depoimento de uma testemunha de acusação e, em seguida, o interrogatório do réu (id. 152008637).

O Ministério Público ofereceu alegações finais (págs. 01/09, id 160513881), pugnando pela impronúncia de Jerry Vitor Silva de Oliveira, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.

A defesa do acusado apresentou alegações finais escritas (págs. 01/03, id. 162305474), requerendo a impronúncia do acusado, dando-se por improcedente a denúncia, em razão da inexistência de suporte probatório mínimo a indicar a autoria do crime atribuído ao réu.

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, verifico que o procedimento transcorreu regularmente, não havendo nulidades arguidas ou a serem sanadas de ofício, pelo que passo ao mérito.

Em sede de processo relacionado a crime doloso contra a vida, destinando-se a primeira fase dos autos para a análise da admissibilidade do caso ao Plenário do Tribunal do Júri em que impõe ao Magistrado que verifique se no caso encontra-se provada a materialidade delitiva e se existem indícios suficientes de autoria delitiva.

A sociedade tem a garantia fundamental do Tribunal do Júri como órgão constitucionalmente competente para o julgamento do mérito de crimes dolosos contra a vida, é também cristalino que é interesse dela em julgar os processos que revelem o mínimo de admissibilidade, não se podendo compactuar com a dúvida de se levar ao crivo do Conselho de Sentença pessoa que não tem contra si densidade probatória o suficiente para gerar indício de poder ter sido o real causador do fato abordado na peça acusatória.

Nessa toada o art. 413 do CPP elenca dois requisitos para pronunciar o réu. O julgador deve se convencer da existência do crime e de indícios de que o acusado seja o autor.

Com efeito, restringe-se a fundamentação à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, devendo indicar o dispositivo legal em que se julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (§1º, do mesmo dispositivo legal).

Da materialidade delitiva

O tipo penal imputado ao réu traz como núcleo a realização de conduta voltada a matar alguém, em sua forma qualificada por motivo fútil e à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

No presente caso a materialidade encontra-se provada através do laudo cadavérico da pág. 06 do id. 123624462 e laudo de necrópsia das págs. 01 e 02 do id.123624463, os quais atestam o óbito da vítima Murilo Mendes Moura

Dos indícios de autoria

Quanto à autoria atribuída ao acusado, o representante do Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela impronúncia, ante a inexistência de indícios mínimos suficientes de que tenha sido ele o autor ou que tenha participado da infração em apuração, com fundamento no artigo 414 do CPP.

Cotejando a prova testemunhal produzida na instrução criminal, extrai-se que o acusado negou ter praticado o crime. Da prova oral coletada em instrução processual, verifico que as testemunhas inquiridas não souberam elucidar quem seria o autor do delito, nem mesmo de forma indiciária.

Declarações das testemunhas arroladas pela acusação, e inquiridas em juízo:

TAINÃ EVANGELISTA DE OLIVEIRA:

"Que não é parente, amiga intima ou inimiga de Jerry Silva de Oliveira; Que a vítima era pai de sua filha; Que não foi ameaçada, nem sua mãe e sua filha; que quando depôs na delegacia estava “doidona” e “drogadona”; que tinha passado a noite toda curtindo com Murilo; que ainda estava sob efeito da droga; que passou a noite com ele; que se encontraram por volta das dez da noite e ficaram juntos até as quatro da manhã; que ele a levou até a esquia de casa; que foi embora e depois soube de sua morte; que soube de seis e meia para sete horas; que chegou em sua casa entre nove a dez horas; que ficou um pouco em sua casa e saiu; que meia noite saiu e o encontrou perto da casa dele; que a casa dele fica na rua General Pederneiras; que ficou com ele até as duas e meia da manhã; eu seu esposo a pegou de carro e a levou para casa; que quando seu esposo dormiu saiu novamente e encontrou Murilo próximo ao cemitério; que foram na favela pegar alguma coisa que não se lembra; que foram pegar drogas; que Murilo era mais usuário de drogas ;que comercializava muito pouco; que usava mais do que vendia; que também comercializava; que não comentou nada sobre estar sofrendo ameaças por conta da venda de drogas; que não comentou com ela nem com a própria mãe; que foram ao local onde era a “favela de índio”; que não encontraram o Jerry; que encontraram um rapaz perguntou se Murilo tinha maconha e se estava vendendo maconha; que Murilo respondeu que só em sua casa; que foram embora; que só viram essa pessoa; que não e lembra e não sabe quem foi; que não se lembra se...

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