Canavieiras - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação06 Julho 2020
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue2648
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CANAVIEIRAS-BA.
Telefones: (73)3284-1570/3284-1393 - Ramais: 18 / 21
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Juíza de Direito: Dra. KARINA SILVA DE ARAÚJO
Diretor de Secretaria: Tiago Teles da Silva

Expediente do dia 03 de julho de 2020

0001349-93.2020.805.0043 - Habeas Corpus

Impetrante(s): Sara Lisboa De Almeida

Advogado(s): Marcella Felícia Carneiro Pereira

Impetrado(s): Delegado De Polícia Civil De Canavieiras - Renato Fernandes Ribeiro

Decisão: AÇÃO: HABEAS CORPUS Nº 0001349-93.2020.805.0043
IMPETRANTE: SARA LISBOA DE ALMEIDA
IMPETRADO: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE CANAVIEIRAS – RENATO FERNANDES RIBEIRO

DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus com pedido Liminar em favor da paciente Sara Lisboa de Almeida, a qual alega estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Delegado de Polícia Civil De Canavieiras, Dr. Renato Fernandes Ribeiro.
Às fls. 12/15 consta notitia criminis contra a paciente pela suposta prática de crimes de furto qualificado pelo uso de fraude (artigo 155, §3o e §4o, inciso II do Código Penal) e atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública (artigo 265, também do Código Penal).
Foram juntados cópia do requerimento de expedição Mandado de Busca e Apreensão (fls. 16/17) e do Mandado de Busca e Apreensão expedido por este Juízo nos autos nº 0004021-11.2019.5.08.0043 (fls. 20/20v).
Informa a paciente que a decisão que concedeu a busca e apreensão foi proferida em 10.12.2019, estabelecendo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento; que a autoridade policial tomou ciência do teor da decisão em 12.12.2019, tendo cumprido o mandado na data de 17.03.2020, após ultrapassado o prazo concedido na decisão.
Relata que no dia 17.03.2020 a paciente teve objetos apreendidos em sua propriedade pela Polícia Civil, a qual teria utilizado de meios desnecessários e desproporcionais (fotografias de fls. 24/28).
Às fls. 29 foi juntada decisão emitida nos autos nº 0000935-95.2020 que determinou a restituição dos objetos apreendidos através da via judicial.
Nesta feita, requereu a paciente, liminarmente, a concessão de plano da ordem de habeas corpus para que suspenda-se, imediatamente, todos os atos futuros relativos ao inquérito policial no. 85/2019, até que seja julgado o mérito do presente writ. No mérito, requereu a concessão do habeas corpus para trancamento do inquérito policial no. 85/2019, em curso perante a Delegacia desta Comarca, com o seu consequente arquivamento, tendo em vista a falta de justa causa e a ilegalidade de invasão de domicílio. Subsidiariamente, pugna que sejam declaradas ilegais...

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