Canavieiras - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude
Data de publicação | 19 Julho 2023 |
Gazette Issue | 3375 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANAVIEIRAS
DECISÃO
8000807-02.2021.8.05.0043 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Canavieiras
Reu: Ina Rocha De Souza
Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027)
Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345)
Advogado: Diego Valadao Lauar (OAB:BA35101)
Advogado: Paulo Victor Rodrigues Castro (OAB:BA41680)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Alex Cruz Ferreira
Terceiro Interessado: Dt Canavieiras
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANAVIEIRAS
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000807-02.2021.8.05.0043 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANAVIEIRAS | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: INA ROCHA DE SOUZA | ||
Advogado(s): MARIO MARCOS CATELAN (OAB:BA58566), MARCOS CATELAN (OAB:BA19758), RENATA JACOBINA MARTINS AFFONSO (OAB:BA67609), MARCELINO FERREIRA DOS SANTOS FILHO (OAB:BA65073), RAFAEL ELBACHA registrado(a) civilmente como RAFAEL ELBACHA (OAB:BA35345), CARMELO AUGUSTO LARANJEIRA SCOLARO (OAB:BA42027) |
DECISÃO |
Vistos etc.
Trata-se de pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar apresentado pela acusada INA ROCHA DE SOUZA, por seu advogado constituído. Subsidiariamente, requer a concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (ID 398294441).
É o breve relatório. DECIDO.
A decretação da prisão preventiva em desfavor da ré ocorreu no bojo dos autos da representação policial nº 0000746-88.2018.8.05.0043, em 15/05/2018. Ao compulsar os autos, verifica-se que a acusada não foi localizada para fins de citação, sendo determinada a realização do ato de comunicação via edital (ID 389431625), de sorte que o mandado de prisão continua em aberto há mais de cinco anos.
Oportuno registar que o parágrafo único do art. 316 do CPP determina a necessidade de revisão da custódia cautelar a cada 90 (noventa) dias. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha entendimento que o transcurso do referido prazo não acarreta, automaticamente, a revogação da prisão preventiva (vide ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgados em 8/3/2022), revela-se prudente que tal norma seja observada, ainda que fora da periodicidade determinada.
Registre-se que a Lei nº 13.964/2019 inseriu o § 2º no art. 312 do CPP, com a seguinte redação: “A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”.
Embora tal dispositivo mencione o momento da decretação, é natural que a periculosidade concreta e atual persista às claras para que a prisão preventiva possa ser mantida.
Assim, no presente caso, os requisitos para a decretação da prisão cautelar não mais persistem. Não obstante a gravidade em abstrato do delito, registre-se que a ré ainda é primária na forma da lei.
Com efeito, toda prisão cautelar deve ser considerada como medida excepcionalíssima e somente se mostra cabível quando preenchidos os estritos requisitos legais, o que não se revelam presentes no caso em concreto.
Sendo assim, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, na forma dos artigos 310, III e 319, II, III e V do CPP, se corrobora como a melhor medida a ser aplicada.
Diante do exposto, REVOGO a prisão preventiva decretada contra INA ROCHA DE SOUZA, e aplico as seguintes cautelares: 1) proibição de manter qualquer tipo de contato com testemunhas e/ou parentes da vítima; 2) proibição de acesso ou frequência a bares, boates, praças, pontos de prostituição ou quaisquer locais voltados ao consumo ou difusão de drogas e/ou que aumentem o risco de novas infrações penais; e 3) recolhimento domiciliar noturno (entre 22h00 e 05h00) nos dias de semana e aos domingos e feriados, ressalvada prévia e expressa autorização judicial.
Fica a ré desde já advertida de que a prisão preventiva poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas (art. 312, § 1º c/c art. 282, § 4º, ambos do CPP), bem como em caso de não comparecimento à audiência de instrução e julgamento.
Expeça-se o Contramandado de Prisão. Alimente-se o Sistema BNMP2.
A autoridade responsável pela custódia deverá apurar informações acerca de mandados de prisão cumpridos não alcançados pela ordem recebida, caso em que a soltura não poderá ser concretizada (art. 6º, § 1º, do Ato Conjunto CGJ/CCI/SEAP/PCBA nº 01/2023).
Retifique-se a autuação, a fim de que sejam cadastrados os advogados constantes na procuração de ID 397188762, com a exclusão dos patronos habilitados anteriormente.
Inclua-se o feito em pauta para instrução e julgamento, preferencialmente nos meses de agosto ou setembro.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Expedientes necessários.
Confiro força de alvará, mandado, ofício, termo de compromisso e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento.
P.I.C.
CANAVIEIRAS/BA, assinado e datado digitalmente.
Bruno Borges Lima Damas
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANAVIEIRAS
DECISÃO
8001054-80.2021.8.05.0043 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Canavieiras
Reu: Wagner De Jesus Santos
Advogado: Douglas Vasconcelos Freitas (OAB:BA50417)
Advogado: Jessica Pereira Vilas Boas (OAB:ES29601)
Advogado: Vitoria Xavier Amaral (OAB:ES30126)
Vitima: Gideon Fernandes De Jesus
Autoridade: Dt Canavieiras
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Reu: Vagner De Jesus Santos
Advogado: Douglas Vasconcelos Freitas (OAB:BA50417)
Advogado: Jessica Pereira Vilas Boas (OAB:ES29601)
Advogado: Vitoria Xavier Amaral (OAB:ES30126)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANAVIEIRAS
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001054-80.2021.8.05.0043 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANAVIEIRAS | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: WAGNER DE JESUS SANTOS e outros | ||
Advogado(s): DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS (OAB:BA50417), JESSICA PEREIRA VILAS BOAS (OAB:ES29601), VITORIA XAVIER AMARAL (OAB:ES30126) |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Quanto ao pedido de ID 397640249, este Juízo carece de competência para determinar a retificação/expedição de documento de identidade, devendo tal pleito ser formalizado perante o Juízo de Direito da Vara Cível desta Comarca, sendo oportuno registar a própria legitimidade extraordinária do Ministério Público para formalização do requerimento. Assim, não obstante o esclarecimento acerca da qualificação do réu, INDEFIRO o pedido ministerial.
Defiro os pedidos de dispensa de IDs 399301113 e 399301126.
Certifique o Cartório se há alguma pendência e, nada havendo, aguarde-se a sessão.
P.I.C.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANAVIEIRAS
DECISÃO
0001058-11.2011.8.05.0043 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Canavieiras
Reu: M. V. C. D. S.
Advogado: Elio Pereira De Souza (OAB:BA9524)
Vitima: P. J. M. L.
Autor: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANAVIEIRAS
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001058-11.2011.8.05.0043 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANAVIEIRAS | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: MARCUS VINICIUS CRACHÁ DE SOUZA | ||
Advogado(s): ELIO PEREIRA DE SOUZA (OAB:BA9524) |
DECISÃO |
O(A) ilustre membro(a) do Ministério Público do Estado da Bahia, no exercício de suas atribuições legais, com lastro no Inquérito Policial de nº 021/2011 ofereceu Denúncia em face de MARCOS VINÍCIUS CRACHÁ DE SOUZA (brasileiro, natural de Canavieiras/BA), nascido em 02/08/1974, filho de Everaldo Joaquim de Souza e Antônia Lúcia Crachá, atribuindo-lhe a prática do delito previsto no art.213 c/c art.14, II, ambos do CP.
Seguem os fatos narrados na Denúncia.
“Consta -dos autos do. inquérito policial n. 021/2011 que, no dia 15/02/2011, por volta das 19h, no interior do imóvel da Filarmônica 02 de Janeiro, nesta Cidade, o Denunciado, ao perceber que a aluna Priscila Janaína Melo Lisboa, 17 anos, estava sozinha no arquivo, guardando seu instrumento musical, trancou-se com a mesma no local, agarrou-lhe por trás e; valendo-se de sua força física, tentou forçar a menor a masturbá-lo, conduzindo a mão da mesma ao seu pênis.
A menor, contudo, lutando contra a violência do Denunciado, conseguiu chutar a genitália do mesmo e fugir, razão pela qual o delito não foi consumado”.
Em 16/02/2011, o Réu foi preso em flagrante (fl.05).
Depoimento da vítima em sede policial na fl.12.
Depoimento do Réu na fl.14.
Em 05/09/2011, houve o recebimento da Denúncia (fl.30).
Citado, o Réu...
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