Canavieiras - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação19 Julho 2023
Gazette Issue3375
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANAVIEIRAS
DECISÃO

8000807-02.2021.8.05.0043 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Canavieiras
Reu: Ina Rocha De Souza
Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027)
Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345)
Advogado: Diego Valadao Lauar (OAB:BA35101)
Advogado: Paulo Victor Rodrigues Castro (OAB:BA41680)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Alex Cruz Ferreira
Terceiro Interessado: Dt Canavieiras

Decisão:


Vistos etc.

Trata-se de pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar apresentado pela acusada INA ROCHA DE SOUZA, por seu advogado constituído. Subsidiariamente, requer a concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (ID 398294441).

É o breve relatório. DECIDO.

A decretação da prisão preventiva em desfavor da ré ocorreu no bojo dos autos da representação policial nº 0000746-88.2018.8.05.0043, em 15/05/2018. Ao compulsar os autos, verifica-se que a acusada não foi localizada para fins de citação, sendo determinada a realização do ato de comunicação via edital (ID 389431625), de sorte que o mandado de prisão continua em aberto há mais de cinco anos.

Oportuno registar que o parágrafo único do art. 316 do CPP determina a necessidade de revisão da custódia cautelar a cada 90 (noventa) dias. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha entendimento que o transcurso do referido prazo não acarreta, automaticamente, a revogação da prisão preventiva (vide ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgados em 8/3/2022), revela-se prudente que tal norma seja observada, ainda que fora da periodicidade determinada.

Registre-se que a Lei nº 13.964/2019 inseriu o § 2º no art. 312 do CPP, com a seguinte redação: “A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”.

Embora tal dispositivo mencione o momento da decretação, é natural que a periculosidade concreta e atual persista às claras para que a prisão preventiva possa ser mantida.

Assim, no presente caso, os requisitos para a decretação da prisão cautelar não mais persistem. Não obstante a gravidade em abstrato do delito, registre-se que a ré ainda é primária na forma da lei.

Com efeito, toda prisão cautelar deve ser considerada como medida excepcionalíssima e somente se mostra cabível quando preenchidos os estritos requisitos legais, o que não se revelam presentes no caso em concreto.

Sendo assim, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, na forma dos artigos 310, III e 319, II, III e V do CPP, se corrobora como a melhor medida a ser aplicada.

Diante do exposto, REVOGO a prisão preventiva decretada contra INA ROCHA DE SOUZA, e aplico as seguintes cautelares: 1) proibição de manter qualquer tipo de contato com testemunhas e/ou parentes da vítima; 2) proibição de acesso ou frequência a bares, boates, praças, pontos de prostituição ou quaisquer locais voltados ao consumo ou difusão de drogas e/ou que aumentem o risco de novas infrações penais; e 3) recolhimento domiciliar noturno (entre 22h00 e 05h00) nos dias de semana e aos domingos e feriados, ressalvada prévia e expressa autorização judicial.

Fica a ré desde já advertida de que a prisão preventiva poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas (art. 312, § 1º c/c art. 282, § 4º, ambos do CPP), bem como em caso de não comparecimento à audiência de instrução e julgamento.

Expeça-se o Contramandado de Prisão. Alimente-se o Sistema BNMP2.

A autoridade responsável pela custódia deverá apurar informações acerca de mandados de prisão cumpridos não alcançados pela ordem recebida, caso em que a soltura não poderá ser concretizada (art. 6º, § 1º, do Ato Conjunto CGJ/CCI/SEAP/PCBA nº 01/2023).

Retifique-se a autuação, a fim de que sejam cadastrados os advogados constantes na procuração de ID 397188762, com a exclusão dos patronos habilitados anteriormente.

Inclua-se o feito em pauta para instrução e julgamento, preferencialmente nos meses de agosto ou setembro.

Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.

Expedientes necessários.

Confiro força de alvará, mandado, ofício, termo de compromisso e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento.

P.I.C.


CANAVIEIRAS/BA, assinado e datado digitalmente.



Bruno Borges Lima Damas

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANAVIEIRAS
DECISÃO

8001054-80.2021.8.05.0043 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Canavieiras
Reu: Wagner De Jesus Santos
Advogado: Douglas Vasconcelos Freitas (OAB:BA50417)
Advogado: Jessica Pereira Vilas Boas (OAB:ES29601)
Advogado: Vitoria Xavier Amaral (OAB:ES30126)
Vitima: Gideon Fernandes De Jesus
Autoridade: Dt Canavieiras
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Reu: Vagner De Jesus Santos
Advogado: Douglas Vasconcelos Freitas (OAB:BA50417)
Advogado: Jessica Pereira Vilas Boas (OAB:ES29601)
Advogado: Vitoria Xavier Amaral (OAB:ES30126)

Decisão:

Vistos, etc.

Quanto ao pedido de ID 397640249, este Juízo carece de competência para determinar a retificação/expedição de documento de identidade, devendo tal pleito ser formalizado perante o Juízo de Direito da Vara Cível desta Comarca, sendo oportuno registar a própria legitimidade extraordinária do Ministério Público para formalização do requerimento. Assim, não obstante o esclarecimento acerca da qualificação do réu, INDEFIRO o pedido ministerial.

Defiro os pedidos de dispensa de IDs 399301113 e 399301126.

Certifique o Cartório se há alguma pendência e, nada havendo, aguarde-se a sessão.

P.I.C.


Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANAVIEIRAS
DECISÃO

0001058-11.2011.8.05.0043 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Canavieiras
Reu: M. V. C. D. S.
Advogado: Elio Pereira De Souza (OAB:BA9524)
Vitima: P. J. M. L.
Autor: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

O(A) ilustre membro(a) do Ministério Público do Estado da Bahia, no exercício de suas atribuições legais, com lastro no Inquérito Policial de nº 021/2011 ofereceu Denúncia em face de MARCOS VINÍCIUS CRACHÁ DE SOUZA (brasileiro, natural de Canavieiras/BA), nascido em 02/08/1974, filho de Everaldo Joaquim de Souza e Antônia Lúcia Crachá, atribuindo-lhe a prática do delito previsto no art.213 c/c art.14, II, ambos do CP.

Seguem os fatos narrados na Denúncia.

“Consta -dos autos do. inquérito policial n. 021/2011 que, no dia 15/02/2011, por volta das 19h, no interior do imóvel da Filarmônica 02 de Janeiro, nesta Cidade, o Denunciado, ao perceber que a aluna Priscila Janaína Melo Lisboa, 17 anos, estava sozinha no arquivo, guardando seu instrumento musical, trancou-se com a mesma no local, agarrou-lhe por trás e; valendo-se de sua força física, tentou forçar a menor a masturbá-lo, conduzindo a mão da mesma ao seu pênis.

A menor, contudo, lutando contra a violência do Denunciado, conseguiu chutar a genitália do mesmo e fugir, razão pela qual o delito não foi consumado”.

Em 16/02/2011, o Réu foi preso em flagrante (fl.05).

Depoimento da vítima em sede policial na fl.12.

Depoimento do Réu na fl.14.

Em 05/09/2011, houve o recebimento da Denúncia (fl.30).

Citado, o Réu...

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