Canavieiras - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude
Data de publicação | 14 Novembro 2023 |
Gazette Issue | 3452 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANAVIEIRAS
ATO ORDINATÓRIO
0000472-03.2013.8.05.0043 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Canavieiras
Reu: Margarete Silva Castro
Advogado: Maria De Lourdes Ribeiro Dos Santos (OAB:BA30084)
Vitima: José Alves Barros
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CANAVIEIRAS
Fórum Ministro Pedro dos Santos, Praça S. Boaventura, 40, CANAVIEIRAS - BA - CEP: 45860-000
(73) 3284-1570/1393
Processo: 0000472-03.2013.8.05.0043
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Ré(u)(s): MARGARETE SILVA CASTRO
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas da migração destes autos para o PJE.
Canavieiras- BA, 13 de novembro de 2023.
Eloísa Ferraz da Silva
Técnica Judiciária
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANAVIEIRAS
ATO ORDINATÓRIO
0001586-84.2007.8.05.0043 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Canavieiras
Autor Do Fato: Carlos Roberto Antônio De Oliveira
Vitima: Lenildes Santos Guedes
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANAVIEIRAS
INTIMAÇÃO
0000950-06.2016.8.05.0043 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Canavieiras
Vitima: Dr. Douglas Vasconcelos Freitas
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Elane Souza Benjamim
Advogado: Geraldo Calasans Da Silva Junior (OAB:BA32955)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANAVIEIRAS
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000950-06.2016.8.05.0043 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANAVIEIRAS | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: ELANE SOUZA BENJAMIM | ||
Advogado(s): GERALDO CALASANS DA SILVA JUNIOR registrado(a) civilmente como GERALDO CALASANS DA SILVA JUNIOR (OAB:BA32955) |
SENTENÇA |
Vistos e bem examinado os autos.
Tratam-se os presentes autos de Ação Penal intentada em face deELAINE SOUZA BENJAMIM por supostamente ter cometido o delito previsto no art. 339 do Código Penal.
Foi oferecida denúncia e a ré devidamente citada.
A defesa apresentou resposta à acusação em que suscita questão prejudicial heterogênea e, quanto ao mérito, pugna pela absolvição da ré.
Audiência de instrução realizada.
MP apresenta alegações orais e a defesa, por memoriais.
É O RELATÓRIO. DECIDO FUNDAMENTADAMENTE.
QUESTÕES PREJUDICIAIS HETEROGÊNEAS
A combativa defesa suscita questão prejudicial homogênea, pois, ao seu entender, a solução da presente demanda necessita da solução da controvérsia relacionada ao estado civil das pessoas tangencialmente relacionadas ao fato.
Em verdade, a questão não se revela séria e fundada, ao menos para o exame do mérito, pois a definição acerca da união estável do de cujus não prejudica o exame da matéria.
Rejeito, portanto, esta questão prejudicial e passo ao mérito.
Do delito previsto no art. 339 do Código Penal
O cerne da controvérsia consiste em definir se houve denunciação caluniosa por parte da ré, quando comunicou o fato às autoridades policiais de que terceira pessoa estaria a utilizar veículo pertencente ao acervo patrimonial do espólio.
É fato incontroverso de que a ré exerce o múnus público de inventariante do acervo patrimonial do espólio e, uma das suas funções, é a de justamente administrar e zelar o patrimônio com a máxima diligência possível.
Pois bem, a denunciação caluniosa é o delito segundo o qual é punida a conduta daquele que dá causa, direta ou indiretamente (por interposta pessoa) a instauração de procedimento oficial, imputando a determinada pessoa, sabidamente inocente, a prática de crime (existente ou não).
O dolo se consubstancia na vontade consciente do agente dar causa à instauração de um dos procedimentos oficiais elencados no caput.
Nesse diapasão, o delito não admite o dolo superveniente. Ou seja, aquele que de boa-fé, no estrito exercício do direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV, “a”, da CRFB), noticia um crime que pensa praticado por pessoa indicada, não pratica denunciação caluniosa.
Em outras palavras, se o agente, no momento da denunciação, estava sinceramente convencido da verdade desta, mas posteriormente vem a certificar-se da inocência do acusado, não comete o crime.
Pois bem, pela própria narrativa da denúncia e das provas coligidas aos autos, aí consideradas também os depoimentos em juízo, torna-se patente que a ré agiu conforme manda os preceitos do art. 618 do Código de Processo Civil, vejamos:
Art. 618. Incumbe ao inventariante:
I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ;
II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;
III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;
VIII - requerer a declaração de insolvência.
Pois bem, é comum que as pessoas queiram utilizar os bens deixados pelo falecido sem se cercar das cautelas determinadas por lei. Oras, como bem restou demonstrado, a ré e suas irmãs, até o presente momento, eram as únicas herdeiras legítimas.
E aqui não entrarei no direito de herança da companheira e de seus sucessores. Porém, não se pode atribuir delito àquele que agiu conforme as prescrições legais e procurou ter a diligência necessária com os bens do espólio.
Oras, cabe a inventariante ou a quem se achar no direito, peticionar ao juízo competente para requerer a alienação do veículo ou sua utilização por parte de um dos herdeiros, como fiel depositário ou antecipação da legítima.
Se este procedimento não é observado e a ré se utiliza de seu direito constitucional de petição para levar às autoridades públicas o conhecimento de um fato que, segundo seu entender, violaria os direitos dos sucessores, não há se falar em crime por manifesta atipicidade da conduta, conforme a Teoria Conglobante do Crime.
Publique-se. Registre-se. Arquive-se cópia autêntica desta sentença em pasta própria.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa.
Proceda-se à intimação da Ré preferencialmente por meio eletrônico. Caso a diligência seja inviável/inexitosa, proceda-se às intimações pessoalmente, expedindo-se Carta Precatória, se necessário. Por fim, não havendo sucesso, intimem-se por edital: a Vítima, com prazo de 10 dias (art. 391, do CPP); o Réu, com prazo de 60 dias (art. 392, §1º, do CPP).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, mantida que seja a presente sentença, adotem-se as providências de praxe, com o arquivamento destes autos.
THIAGO BORGES RODRIGUES
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
CANAVIEIRAS/BA, 16 de junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANAVIEIRAS
ATO ORDINATÓRIO
0000253-77.2019.8.05.0043 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Canavieiras
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Ivson Madeira De Almeida
Advogado: Douglas Vasconcelos Freitas (OAB:BA50417)
Ato Ordinatório: ...
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