Canavieiras - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 22 Março 2022 |
Número da edição | 3062 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
ATO ORDINATÓRIO
8000214-70.2021.8.05.0043 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Canavieiras
Representado: L. G. S. V.
Advogado: Luziel Camime Carvalho Santos (OAB:BA49643)
Representante: L. M. S. D. S.
Advogado: Luziel Camime Carvalho Santos (OAB:BA49643)
Reu: G. P. S. V.
Advogado: Elio Pereira De Souza (OAB:BA9524)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Ato Ordinatório:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
COMARCA DE CANAVIEIRAS
VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAS
Processo Nº 8000214-70.2021.8.05.0043
Ação:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
REPRESENTADO: L. G. S. V. e outros
REU: GUSTAVO PINTO SILVA VELOSO
ATO ORDINATÓRIO
Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ/CCI 06/2016, art. 1º, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria do Cartório Judicial Cível, considerando, ainda, o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal, o Novo Código de Processo Civil, apresenta o artigo 152, VI, que, combinado com o artigo 203, §4º, legitima o Diretor de Secretaria a praticar atos processuais de administração, e neste caso:
De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito HILTON DE MIRANDA GONÇALVES, a audiência NA MODALIDADE PRESENCIAL de conciliação/instrução fica designada para o dia 11/04/2022, às 14:30hs.
Proceda-se a intimação das partes interessadas pelo Diário de Justiça. Servirá este ATO ORDINATÓRIO como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
OS ADVOGADOS DEVERÃO ENTRAR EM CONTATO COM O WHATSAPP (73) 99802-7881 - CHEFE DE SECRETARIA.
Wendell Gardel Rodrigues da Silva
Diretor de Secretaria - cad. 904.113-3
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
PJE - Processo Judicial Eletrônico
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
ATO ORDINATÓRIO
8000262-97.2019.8.05.0043 Alimentos - Provisionais
Jurisdição: Canavieiras
Requerente: Maria Lucia Araujo Da Conceicao
Advogado: Jose Cloves Nascimento (OAB:BA46399)
Requerido: Edson Estevão Da Silva
Requerente: Moises Araujo Estevao Da Silva
Advogado: Jose Cloves Nascimento (OAB:BA46399)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
COMARCA DE CANAVIEIRAS
VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAS
Processo Nº 8000262-97.2019.8.05.0043
Ação:ALIMENTOS - PROVISIONAIS (176)
REQUERENTE: MARIA LUCIA ARAUJO DA CONCEICAO e outros
REQUERIDO: EDSON ESTEVÃO DA SILVA
ATO ORDINATÓRIO
Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ/CCI 06/2016, art. 1º, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria do Cartório Judicial Cível, considerando, ainda, o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal, o Novo Código de Processo Civil, apresenta o artigo 152, VI, que, combinado com o artigo 203, §4º, legitima o Diretor de Secretaria a praticar atos processuais de administração, e neste caso:
De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito HILTON DE MIRANDA GONÇALVES, a audiência NA MODALIDADE PRESENCIAL de conciliação/instrução fica designada para o dia 10/05/2022, às 10:30hs.
Proceda-se a intimação das partes interessadas pelo Diário de Justiça. Servirá este ATO ORDINATÓRIO como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
OS ADVOGADOS DEVERÃO ENTRAR EM CONTATO COM O WHATSAPP (73) 99802-7881 - CHEFE DE SECRETARIA.
Wendell Gardel Rodrigues da Silva
Diretor de Secretaria - cad. 904.113-3
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
PJE - Processo Judicial Eletrônico
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
ATO ORDINATÓRIO
8000056-78.2022.8.05.0043 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Canavieiras
Requerente: G. R. D. S.
Advogado: Joventino Sampaio Santana (OAB:BA38884)
Requerido: M. N. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Ato Ordinatório:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
COMARCA DE CANAVIEIRAS
VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAS
Processo Nº 8000056-78.2022.8.05.0043
Ação:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: GENIVALDO ROSA DOS SANTOS
REQUERIDO: MARLEIA NASCIMENTO SILVA
ATO ORDINATÓRIO
Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ/CCI 06/2016, art. 1º, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria do Cartório Judicial Cível, considerando, ainda, o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal, o Novo Código de Processo Civil, apresenta o artigo 152, VI, que, combinado com o artigo 203, §4º, legitima o Diretor de Secretaria a praticar atos processuais de administração, e neste caso:
De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito HILTON DE MIRANDA GONÇALVES, a audiência NA MODALIDADE PRESENCIAL de conciliação/instrução fica designada para o dia 10/05/2022, às 10:00hs.
Proceda-se a intimação das partes interessadas pelo Diário de Justiça. Servirá este ATO ORDINATÓRIO como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
OS ADVOGADOS DEVERÃO ENTRAR EM CONTATO COM O WHATSAPP (73) 99802-7881 - CHEFE DE SECRETARIA.
Wendell Gardel Rodrigues da Silva
Diretor de Secretaria - cad. 904.113-3
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
PJE - Processo Judicial Eletrônico
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
DECISÃO
8000362-81.2021.8.05.0043 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Canavieiras
Autor: Juliao Jose Dos Santos Neto
Advogado: Cael De Oliveira Moreira (OAB:BA31719)
Advogado: Raphael Antonio Dos Reis Madureira (OAB:BA29289)
Reu: General Motors Do Brasil Ltda
Reu: Topvel Tropical Veiculos E Pecas Ltda
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000362-81.2021.8.05.0043 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS | ||
AUTOR: JULIAO JOSE DOS SANTOS NETO | ||
Advogado(s): CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB:0031719/BA), RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA (OAB:0029289/BA) | ||
REU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e outros | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, ambos do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por JULIÃO JOSÉ DOS SANTOS NETO em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. E TOPVAEL TROPICAL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.
Narra o autor que adquiriu em 13/02/2020 um veículo junto a revendedora, da marca/modelo Chevrolet SPIN e, que em 11/03/2021, dentro do período de garantia, foi surpreendido com o mau funcionamento do câmbio automático.
Após a analise da autorizada o autor foi informado que o defeito seria na caixa de macha e que seria trocada por uma nova, que deveria aguardar 30 dias . Nesse diapasão, passaram mais de dois meses.
Por conta disso, requer medida liminar compelindo os réus a fornecerem um veículo com as mesmas características em questão ( ou superiores) e que sejam os mesmo responsáveis pelos cuidados do carro do autor até o final da lide.
Juntou documentos, inclusive informações sobre a garantia, documentos comprobatórios da propriedade do veículo.
É o relato. Fundamento e decido.
Inicial em devida forma, acompanhada de diversos documentos, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, razão pela qual admito a exordial, determinando o seu processamento.
Quanto à tutela de urgência entendo assistir razão à parte autora, eis que entendo preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Com efeito, pelos documentos acostados aos autos, verifico a probabilidade do direito alegado, bem como entendo inerente à situação em litígio o perigo de dano oriundo da inércia da parte ré, tornando moroso o reparo do veículo da parte autora.
Desse modo, nos termos do art. 300 do CPC, defiro o pleito de tutela provisória de urgência e determino à parte ré que forneça um veículo com as mesmas características em questão ( ou superiores), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Diante do cenário de pandemia de COVID-19, da suspensão do trabalho presencial e da ausência de conciliador nesta unidade judicial, postergo a audiência de conciliação para momento oportuno e determino a intimação e a citação da parte ré para cumprimento desta decisão e para, querendo, no prazo legal, apresentar contestação,...
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