Canavieiras - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação09 Junho 2021
Gazette Issue2877
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
DESPACHO

0001876-60.2011.8.05.0043 Busca E Apreensão
Jurisdição: Canavieiras
Requerente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carolina Bertao De Jesus (OAB:0028590/BA)
Advogado: Nelson Paschoalotto (OAB:0024665/BA)
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Requerido: Josenildo Ribeiro Da Silva

Despacho:

Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, especifique o fundamento legal e o prazo de suspensão do feito.

Após, nova conclusão.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Canavieiras, 08 de junho de 2021.



ANTONIO SANTANA LOPES FILHO

Juiz de Direito Designado

(Decreto Judiciário nº 856, DJE nº 2.746, de 24 de novembro de 2020)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
DESPACHO

0000176-15.2012.8.05.0043 Procedimento Sumário
Jurisdição: Canavieiras
Autor: Nelson Aguiar Do Couto Filho
Advogado: Luiz Phelipe De Figueiredo Gomes (OAB:0027753/BA)
Reu: Municipio De Canavieiras

Despacho:

Não impugnado o cumprimento de sentença pelo executado, determino a expedição de precatório/RPV, na forma requerida, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.

Após a comprovação do pagamento, nova conclusão, desta vez para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação.

Cumpra-se.

Canavieiras/BA, 19 de maio de 2021.



ANTONIO SANTANA LOPES FILHO

Juiz de Direito Designado

(Decreto Judiciário nº 856, DJE nº 2.746, de 24 de novembro de 2020)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
DESPACHO

8000972-25.2016.8.05.0043 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Canavieiras
Autor: Maria Zilva Correia Macedo
Advogado: Gildasio Dos Santos Lima (OAB:0016932/BA)
Reu: Municipio De Canavieiras

Despacho:

Não impugnado o cumprimento de sentença pelo executado, determino a expedição de precatório/RPV, na forma requerida, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.

Após a comprovação do pagamento, nova conclusão, desta vez para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação.

Cumpra-se.

Canavieiras/BA, 19 de maio de 2021.



ANTONIO SANTANA LOPES FILHO

Juiz de Direito Designado

(Decreto Judiciário nº 856, DJE nº 2.746, de 24 de novembro de 2020)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
DESPACHO

8000503-42.2017.8.05.0043 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Canavieiras
Autor: Jackson Matos Dos Santos
Advogado: Joventino Sampaio Santana (OAB:0038884/BA)
Reu: Município De Canavieiras
Reu: Municipio De Canavieiras

Despacho:

Não impugnado o cumprimento de sentença pelo executado, determino a expedição de precatório/RPV, na forma requerida, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.

Após a comprovação do pagamento, nova conclusão, desta vez para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação.

Cumpra-se.

Canavieiras/BA, 19 de maio de 2021.



ANTONIO SANTANA LOPES FILHO

Juiz de Direito Designado

(Decreto Judiciário nº 856, DJE nº 2.746, de 24 de novembro de 2020)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
DESPACHO

8001088-31.2016.8.05.0043 Execução De Título Extajudicial Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Canavieiras
Exequente: Genivaldo Santos De Oliveira
Advogado: Jose Affonso Carrasco (OAB:0009697/BA)
Executado: Municipio De Canavieiras

Despacho:

Não impugnado o cumprimento de sentença pelo executado, determino a expedição de precatório/RPV, na forma requerida, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.

Após a comprovação do pagamento, nova conclusão, desta vez para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação.

Cumpra-se.

Canavieiras/BA, 19 de maio de 2021.



ANTONIO SANTANA LOPES FILHO

Juiz de Direito Designado

(Decreto Judiciário nº 856, DJE nº 2.746, de 24 de novembro de 2020)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
DESPACHO

8000067-44.2021.8.05.0043 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Canavieiras
Autor: M. A. F. D. S.
Advogado: Eduardo Elias De Oliveira (OAB:0050843/BA)
Reu: B. D. C.

Despacho:

Fica intimada a parte autora sobre a proposta de acordo apresentado pela parte requerida no prazo de 15 dias.

Proposta indicada na certidão do Oficial de justiça (ID n°103375371.)

Intimem-se. Cumpra-se.

Canavieiras, 07 de junho de 2021.





ANTONIO SANTANA LOPES FILHO

Juiz de Direito Designado

(Decreto Judiciário nº 856, DJE nº 2.746, de 24 de novembro de 2020)




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
DESPACHO

8000308-23.2018.8.05.0043 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Canavieiras
Autor: Elenita Silva Leite
Advogado: Gildasio Dos Santos Lima (OAB:0016932/BA)
Autor: Eliana Souza Lopes
Advogado: Gildasio Dos Santos Lima (OAB:0016932/BA)
Autor: Edna Cabral Lima
Advogado: Gildasio Dos Santos Lima (OAB:0016932/BA)
Autor: Edna Mata Couto
Advogado: Gildasio Dos Santos Lima (OAB:0016932/BA)
Autor: Eunice Maria Castro
Advogado: Gildasio Dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT