Canavieiras - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação03 Agosto 2021
Gazette Issue2913
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
CITAÇÃO

8000434-68.2021.8.05.0043 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Canavieiras
Parte Autora: Suely Mendes Pontes Registrado(a) Civilmente Como Suely Mendes Pontes
Advogado: Samille Santos Ruas (OAB:0062088/BA)
Reu: Edson Do Loteamento Registrado(a) Civilmente Como Edson Pereira Da Silva
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Citação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

COMARCA DE CANAVIEIRAS

VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAS

Fórum Min. Pedro dos Santos, end. Praça São Boaventura, nº40, Centro- Canavieiras – Bahia

tel: (73) 3284-1570/3610/1393 - email: canavieiras1vcivel@tjba.jus.br

MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE

PROCESSO Nº 8000434-68.2021.8.05.0043

Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE

Autor(a): SUELY MENDES PONTES registrado(a) civilmente como SUELY MENDES PONTES

Requerido(a): EDSON DO LOTEAMENTO registrado(a) civilmente como EDSON PEREIRA DA SILVA e Outros

MANDA qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento deste, expedido nos autos da Ação de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE, proceda à CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do Sr. EDSON PEREIRA DA SILVA, residente à rua Severiano Costa Figueiredo, nº 285, Jardim Burundanga, CANAVIEIRAS - BA, e de todos os invasores da área para que proceda a REINTEGRAÇÃO DA POSSE da Srª. SUELY MENDES PONTES, para retirada de todos os invasores que forem encontrados na área,sito uma área desmembramento da área maior do Sitio Eligolândia, situado na Ala Norte da Ilha de Atalaia, neste município, sito na Avenida Beira Mar, Praia da Costa, com 14.525,00m2,Terreno Titulado sob o número 4.578-2004, contendo Coqueiros, Ao norte e sul com a vendedora, ao Leste com o Oceano Atlântico, ao Oeste com o Rio Patipe, adquirido sob Registro 02 e 03, com matrícula no registro de imóveis nº 7.394e RIP junto a SPU nº 3425 0100015-62, passando o imóvel a denomina-se SÍTIO BAHIA BAL após CITEM-SE o Sr. EDSON DO LOTEAMENTO registrado(a) civilmente como EDSON PEREIRA DA SILVA, com endereço acima citado e os invasores da área. Ressalto que a citação deverá ser feita na forma do art. 554, §§ 1º e 2º, do CPC, com a citação pessoal, por oficial de justiça, dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais. Dê-se ampla publicidade da existência da ação e dos respectivos prazos judiciais, mediante a afixação de cartazes na região do conflito, nos moldes do art. 554, § 3º, do CPC.

Advertências: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, devendo ambas as partes manifestarem, prévia e expressamente, eventual desinteresse na composição consensual (Art. 334, § 4º, I, do CPC). As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). 2 - Advertindo-o que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição, conforme o artigo 335 do CPC, sob pena de aplicação do art. 341 do mesmo diploma legal. 3 - Não sendo contestada a ação presumir-se-ão como verdadeiras as alegações de fato constantes da petição inicial; 4 - Este processo tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça da Bahia, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 5 - Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC, tomando conhecimento dos termos da petição inicial, documentos e despachos na sua integralidade, acessando o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJE, site: https://pje.tjba.jus.br/pje , conforme art. 9, §1 da Lei nº 11.419/2006 de 19 de Dezembro de 2006.

CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Dado e passado nesta cidade de Canavieiras, aos 18 de junho de 2021. Eu, MSO, digitei. Eu, WGRS, Diretor de Secretaria, conferi.

Antonio Santana Lopes Filho

Juiz de Direito Substituto

Processo assinado eletronicamente por meio do PJE, nos termos da Lei 11.419/2006.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
ATO ORDINATÓRIO

8000276-13.2021.8.05.0043 Monitória
Jurisdição: Canavieiras
Autor: Tecelagem Roma Ltda
Advogado: Marcia Exposito (OAB:0125784/SP)
Reu: Construtora Obra Certa Ltda - Me

Ato Ordinatório:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

COMARCA DE CANAVIEIRAS

VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAS

Processo Nº 8000276-13.2021.8.05.0043

Ação:MONITÓRIA (40)

AUTOR: TECELAGEM ROMA LTDA

REU:...

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