Canavieiras - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação22 Junho 2021
Gazette Issue2886
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
DECISÃO

8000277-95.2021.8.05.0043 Interdição/curatela
Jurisdição: Canavieiras
Requerente: Kelly De Oliveira Pinto
Advogado: Maria De Lourdes Ribeiro Dos Santos (OAB:0030084/BA)
Requerido: Em Segredo De Justiça
Custos Legis: O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Defiro a gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC.

Cuida-se de Ação de Interdição com pedido de antecipação dos efeitos da tutela manejada por KELLY DE OLIVEIRA PINTO para a interdição da sua filha LARA STEFANY SANTOS DE OLIVEIRA.

Juntou documentos, inclusive a comprovação do parentesco e o relatório médico.

Intimado para se manifestar sobre o pedido liminar, o MP manifestou-se pelo deferimento do pleito de curatela provisória.

É o relato. Fundamento e decido.

Em consonância com a manifestação do MP, entendo que o feito se mostra devidamente instruído, comprovando-se os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência.

Nesse sentido, conforme documentação de ID nº 100079600, o(a) interditando(a) é portadora de comportamento opositor desafiador, necessitando de supervisão constante e não possuindo a capacidade para os atos da vida civil.

Diante do exposto, acolho a manifestação do MP e defiro a tutela provisória de urgência antecipada e nomeio o(a) requerente como curador(a) provisória, até ulterior deliberação, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC.

Expeça-se termo de curatela provisória.

Informo que o(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao(à) interditando(a), sem autorização judicial.

Os valores porventura recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do(a) interditando(a).

Designo a entrevista do(a) interditando(a) para o dia 07/07/2021, às 10h, a ser realizada pelo meio virtual, na sala de reunião desta unidade judicial no Lifesize.

Intimem-se as partes e o MP, para que compareçam à audiência, enviando o link, para realização de entrevista minuciosa, nos termos do art. 751 do CPC/2015.

O(A) interditando(a) pode constituir advogado para se defender e qualquer parente poderá intervir no processo como assistente, devidamente representado por advogado.

Determino, ademais, que o(a) requerente junte aos autos certidão de antecedentes criminais, no prazo de 10 dias.

Oficie-se a Secretaria de Assistência Social, requisitando a realização de estudo social no núcleo familiar, com prazo de 30 dias para resposta.

Intime-se. Cumpra-se.

Canavieiras, 10 de junho de 2021.



ANTONIO SANTANA LOPES FILHO

Juiz de Direito Designado

(Decreto Judiciário nº 856, DJE nº 2.746, de 24 de novembro de 2020)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
DECISÃO

8000526-80.2020.8.05.0043 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Canavieiras
Parte Autora: Joao Armindo Dias De Castro
Advogado: Bianca Ribeiro Grancheux Barbosa (OAB:0046920/BA)
Advogado: Jonas Araujo Amorim (OAB:0053689/BA)
Parte Autora: Edgar Dias Castro
Advogado: Jonas Araujo Amorim (OAB:0053689/BA)
Advogado: Bianca Ribeiro Grancheux Barbosa (OAB:0046920/BA)
Parte Re: Edson Do Loteamento
Parte Re: Dinho
Parte Re: Outros

Decisão:

Defiro a gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, ambos do CPC.

Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por JOÃO ARMINDO DE CASTRO e EDGAR DIAS DE CASTRO em face das pessoas conhecidas como EDSON DO LOTEAMENTO, DINHO e OUTROS.

Narram os requerentes que são legítimos senhores possuidores de uma área de terras desde meados de 1995, conforme formal de partilha em anexo, sendo a mesma localizada no denominada de Sítio Eligolândia III, antigo Sitio Eligolândia, Ilha de Atalaia, Canavieiras (BA), em consonância com o memoria descritivo anexo, a referida área é composta de 29.049,98m², confrontando-se ao Norte com Ana de Castro e outros; ao Sul com loteamento Águas do Patipe; ao Leste com o Oceano Atlântico e ao Oeste com Rua sem denominação.

Sustenta que o imóvel supra descrito foi recebido de herança em janeiro/1995, sendo o formal de partilha concluído e averbado no Cartório de Registro de Imóveis em 21 de junho de 2006, sendo prenotado sob o nº 211987, Fls. 168, Protocolo nº 1-8, no mesmo dia sendo registrado sob o nº 02, com matricula nº 7648, no Registro Geral Livro 02, ficha nº 01.

Esclarece que e a área em questão tem cadeia sucessória de aproximadamente 87 (oitenta e sete) anos, conforme se comprova da Certidão de Cadeia Sucessória em anexo, valendo lembrar que só os Requerentes já possuem quase 26 (vinte e seis) anos de posse sob o aludido imóvel.

Na sequência, afirma que, há aproximadamente 02 (dois) meses, o primeiro requerido e um grupo de pessoas esbulharam a posse do imóvel descrito na inicial e começaram a lotear e queimar a vegetação nativa do local.

Explica que, diante de tal situação, os Requerentes então passaram a negociar com o líder da ocupação, pedindo a retirada do local, bem como, buscando uma solução administrativa, outrossim, esse grupo vem agindo com truculência e desrespeito, valendo salientar que já são conhecidos invasores de área pública e privada, já tramitando inúmeras demandas nesta vara cível em face dos mesmos.

Em arremate, os requerentes informam que não pouparam esforços na tentativa de persuadir os requeridos a deixarem o imóvel, não lhes restando alternativa senão recorrer a tutela jurisdicional do Estado.

Juntou documentos.

É o relato. Fundamento e decido.

Inicial em devida forma, acompanhada de diversos documentos, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, razão pela qual admito a exordial, determinando o seu processamento.

Nos termos do art. 561 do CPC, o deferimento, sem a oitiva do réu, de mandado liminar de manutenção/reintegração de posse demanda que o autor comprove, com a petição inicial, a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Na espécie, dos documentos que constam da inicial, verifico que os requerentes são legítimos possuidores do imóvel em questão.

Além disso, exsurge ainda dos autos que os requeridos, aproximadamente dois meses antes da propositura da presente ação, esbulharam o imóvel descrito na exordial.

Assim, considero, como dito, provada a posse, o esbulho praticado pelos réu, a data do esbulho – o qual ocorreu a menos de ano e dia da data do ajuizamento – e a perda da posse, sendo o caso de deferimento do pedido liminar.

Diante do exposto, sem adentrar no mérito da demanda, neste momento, defiro, sem ouvir a parte ré, a expedição de mandado liminar de reintegração de posse, nos termos do art. 562 do CPC.

Citem-se os requeridos para, querendo, no prazo legal, apresentarem contestação, manifestarem-se sobre a eventual necessidade de produção de prova em audiência, indicando o fato a ser objeto da prova, e formularem proposta de acordo.

Ressalto que a citação deverá ser feita na forma do art. 554, §§ 1º e 2º, do CPC, com a citação pessoal, por oficial de justiça, dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais.

Dê-se ampla publicidade da existência da ação e dos respectivos prazos judiciais, mediante a afixação de cartazes na região do conflito, nos moldes do art. 554, § 3º, do CPC.

Intimem-se o MP e a DP, para que integrem o feito, como determina o art. 554, § 1º, do CPC.

Após, nova conclusão.

Intimem-se. Cumpra-se.

Canavieiras, 08 de junho de 2021.



ANTONIO SANTANA LOPES FILHO

Juiz de Direito Designado

(Decreto Judiciário nº 856, DJE nº 2.746, de 24 de novembro de 2020)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
DESPACHO

8000284-87.2021.8.05.0043 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Canavieiras
Requerente: E. C. C.
Advogado: Juliano Mendes Dos Santos...

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