Canavieiras - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação20 Abril 2021
Número da edição2844
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
DESPACHO

8000195-64.2021.8.05.0043 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Canavieiras
Autor: Alexsandro Jesus Dos Santos
Advogado: Maria Jose Andrade Reis (OAB:0055180/BA)
Advogado: Luziel Camime Carvalho Santos (OAB:0049643/BA)
Advogado: Lauan Francisco Reis Passos (OAB:0049234/BA)
Autor: Diego Dias De Jesus
Advogado: Maria Jose Andrade Reis (OAB:0055180/BA)
Advogado: Luziel Camime Carvalho Santos (OAB:0049643/BA)
Advogado: Lauan Francisco Reis Passos (OAB:0049234/BA)
Autor: Jorge Loureiro Garcia
Advogado: Maria Jose Andrade Reis (OAB:0055180/BA)
Advogado: Luziel Camime Carvalho Santos (OAB:0049643/BA)
Advogado: Lauan Francisco Reis Passos (OAB:0049234/BA)
Autor: Ricardo Saturnino Dantas
Advogado: Maria Jose Andrade Reis (OAB:0055180/BA)
Advogado: Luziel Camime Carvalho Santos (OAB:0049643/BA)
Advogado: Lauan Francisco Reis Passos (OAB:0049234/BA)
Reu: Municipio De Canavieiras
Reu: Camara Municipal De Canavieiras

Despacho:

Da análise dos autos, verifico que todos os requerentes são vereadores do Município de Canavieiras, os quais recebiam, em 2018, remuneração bruta de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), de modo que entendo ausente os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça.

Por essa razão, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação dos requerentes, para que recolham as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Após o escoamento do prazo, nova conclusão.

Cumpra-se.

Canavieiras/BA, 19 de abril de 2021.

ANTONIO SANTANA LOPES FILHO

Juiz de Direito Designado

(Decreto Judiciário nº 856, DJE nº 2.746, de 24 de novembro de 2020)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
DECISÃO

8000273-58.2021.8.05.0043 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Canavieiras
Autor: Edson Do Nascimento
Advogado: Eduardo Elias De Oliveira (OAB:0050843/BA)
Representante: Lucinei Santos Do Nascimento
Advogado: Eduardo Elias De Oliveira (OAB:0050843/BA)
Reu: Mabel Conceição Do Nascimento
Reu: Bergson Conceição Do Nascimento

Decisão:

Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, na forma dos artigos 71 da Lei nº 10741/03 e 1048, I, do CPC.

Trata-se de ação de exoneração de alimentos com pleito de tutela antecipada ajuizada por EDSON DO NASCIMENTO em desfavor de MABEL CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO e BERGSON CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO.

O requerente alega que vem pagando aos filhos pensão alimentícia no valor de R$ 1.405,68 (um mil, quatrocentos e cinco reais e sessenta e oito centavos).

Em seguida, aduz que os requeridos atingiram a maioridade e constituíram família, de modo que não mais necessitam da pensão alimentícia.

Argumenta, por outro lado, ser pessoa idosa e necessitada do dinheiro pago como pensão, em razão do agravamento da sua situação de saúde.

Em arremate, o requerente pleiteia tutela provisória de urgência para que seja exonerado do pagamento do valor da pensão alimentícia.

É o relato. Fundamento e decido.

Sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para a exoneração liminar da obrigação de pagar alimentos, entendo que, por enquanto, não assiste razão ao requerente.

Nos termos da Súmula nº 358 do STJ:

O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”



Na espécie, o requerente não colaciona aos autos prova da maioridade e nem do casamento/da união estável dos requeridos, não havendo demonstração, portanto, da probabilidade do direito alegado.

Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo requerente na petição inicial.

Diante do cenário de pandemia de COVID-19 e da suspensão do trabalho presencial, dispenso a audiência de conciliação e determino a citação dos requeridos para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, manifestar-se sobre a eventual necessidade de produção de prova em audiência, indicando o fato a ser objeto da prova, e formular proposta de acordo.

Em seguida, nova conclusão.

Cumpra-se.

Canavieiras/BA, 19 de abril de 2021.



ANTONIO SANTANA LOPES FILHO

Juiz de Direito Designado

(Decreto Judiciário nº 856, DJE nº 2.746, de 24 de novembro de 2020)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
DESPACHO

0001650-21.2012.8.05.0043 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Canavieiras
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Demetrio Loures Rafael Dos Santos (OAB:0011983/BA)
Advogado: Marcio Cunha Rafael Dos Santos (OAB:0019012/BA)
Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:0012500/BA)
Reu: Sofia De Souza Leal
Reu: Espolio De Miquerino Correa De Carvalho

Despacho:

Intime(m)-se a parte autora pessoalmente e através de seu(s) advogado(s) para se manifestar (em) no prazo de 5 (cinco) dias sobre seu(s) interesse(s) no prosseguimento da demanda explicitando, de forma específica, a ATUAL Necessidade e a Utilização do provimento jurisdicional e providenciando, se for o caso, a regularização da representação judicial, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito,sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

A intimação pessoal da parte autora, em cumprimento ao art. 274 CPC, deverá ser feita: por oficial de justiça em caso de morador da Comarca, ou carta registrada em caso de não morador da comarca tendo como base o último endereço declinado nos autos.

Cumpra-se.

Fábio Marx Saramago Pinheiro

Juiz de Direito



CANAVIEIRAS/BA, 28 de agosto de 2020.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
DECISÃO

8000262-29.2021.8.05.0043 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Canavieiras
Impetrante: Edivaldo Nascimento Mota
Advogado: Nadia Mayra Rodrigues Carlos (OAB:0040856/BA)
Impetrado: Direitor Geral Do Detran Ba Departamento Estadual De Transito

Decisão:

Defiro a gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDIVALDO NASCIMENTO MOTA em face de ato do DIRETOR DO SETOR DE REGISTRO NACINAL DE CARTEIRAS DE HABILITAÇÃO (RENACH) DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN) DO ESTADO DA BAHIA.

Narra o impetrante que deu entrada na renovação da sua CNH categoria D na data de 22/03/2019 e passou por todas as etapas previstas pelo DETRAN.

Entretanto, sustenta que, desde 03/05/2019, não ocorreu a autorização para a emissão pelo impetrado.

Nesses termos, o impetrante requer o deferimento de medida liminar para que o impetrado realize a emissão da sua CNH, no prazo de 48 horas, sob...

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