Canavieiras - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação09 Setembro 2020
Número da edição2694
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
ATO ORDINATÓRIO

8000477-73.2019.8.05.0043 Petição Cível
Jurisdição: Canavieiras
Requerente: Aquaswiss Maricultura Ltda - Me
Advogado: Bianca Ribeiro Grancheux Barbosa (OAB:0046920/BA)
Requerente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:0029442/BA)

Ato Ordinatório:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

COMARCA DE CANAVIEIRAS

VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAS

Processo Nº 8000477-73.2019.8.05.0043

Ação:PETIÇÃO CÍVEL (241)

REQUERENTE: AQUASWISS MARICULTURA LTDA - ME

REQUERENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA

ATO ORDINATÓRIO

Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ/CCI – 06/2016, art. 1º, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria do Cartório Judicial Cível, considerando, ainda, o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal, o Novo Código de Processo Civil, apresenta o artigo 152, VI, que, combinado com o artigo 203, §4º, legitima o escrivão e o chefe de secretaria a praticar atos processuais de administração.

Certifico que a petição do requerido foi interposta no prazo estabelecido no despacho, portanto, tempestiva. Do que, para constar, lavro este termo. O referido é verdade e dou fé.

Fica intimada a parte autora sobre as preliminares em contestação e/ou pedido contraposto, arguidas pelo citado, no prazo de 15 dias, nas formas do arts. 350 e 351 do NCPC/2015.


Canavieiras, 6 de fevereiro de 2020.

Wendell Gardel Rodrigues da Silva

Diretor de Secretaria - cad. 904.113-3

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006

PJE - Processo Judicial Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
CERTIDÃO

8000053-31.2019.8.05.0043 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Canavieiras
Parte Autora: Alberto Alves De Sousa
Advogado: Jose Carlos De Andrade (OAB:0061976/RJ)
Parte Ré: Terezinha Costa De Andrade

Certidão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

COMARCA DE CANAVIEIRAS

VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAS

Processo Nº 8000053-31.2019.8.05.0043

Ação:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)

PARTE AUTORA: ALBERTO ALVES DE SOUSA

PARTE RÉ: TEREZINHA COSTA DE ANDRADE

CERTIDÃO ATO ORDINATÓRIO

De ordem do Exmo. Dr. Renato Alves Cavichiolo, Juiz de Direito Titular da Vara Cível, e em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, art. 1º, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria do Cartório Judicial Cível, a seguir: Juntada de petições e outros documentos, fazendo conclusão, ou abrindo vista às partes, conforme o caso;

Certifico a juntada do(s) seguinte(s) documento(s) digitalizado(s) em PDF:

( ) Carta Precatória devolvida; ( ) Ofício; ( x ) Termo de Audiência;

( ) AR - Aviso de Recebimento; ( ) Petição; ( ) Termo de Curador;

( ) Termo de Guarda; ( ) Edital de Citação; ( ) Mandado de Averbação;

( ) Recibo de malote digital encaminhado; ( ) Laudo Pericial/exame de DNA;

( ) Relatório Estudo Social; ( ) Alvará de Levantamento/Alvará Judicial;

Do que, para constar, lavro este termo.

Canavieiras, 10 de dezembro de 2019.

Wendell Gardel Rodrigues da Silva

Diretor de Secretaria - cad. 904.113-3

Processo assinado eletronicamente por meio do PJE

Processo Judicial Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
ATO ORDINATÓRIO

8000211-86.2019.8.05.0043 Guarda
Jurisdição: Canavieiras
Requerente: J. A. M. D. S. F.
Advogado: Mariana De Souza Carneiro Ribeiro (OAB:0037399/BA)
Requerido: L. S. A.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Ato Ordinatório:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

COMARCA DE CANAVIEIRAS

VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAS

Processo Nº 8000211-86.2019.8.05.0043

Ação:GUARDA (1420)

REQUERENTE: JOSE AUGUSTO MENDES DOS SANTOS FILHO

REQUERIDO: LILIA SANTANA ALMEIDA

ATO ORDINATÓRIO

Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ/CCI 06/2016, art. 1º, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria do Cartório Judicial Cível, considerando, ainda, o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal, o Novo Código de Processo Civil, apresenta o artigo 152, VI, que, combinado com o artigo 203, §4º, legitima o Diretor de Secretaria a praticar atos processuais de administração, e neste caso:

De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito FABIO MARX SARAMAGO PINHEIRO, a audiência (VIDEOCONFERÊNCIA PELO LIFESIZE - SALA DE AUDIENCIAS: https://call.lifesizecloud.com/200568) de conciliação/instrução fica designada para o dia 30/09/2020, às 11hs. , BEM COMO fica intimada a parte autora sobre a necessidade informações detalhadas acerca dos contatos por telefone do requerido(a) a fim de que possa ser cumprida a diligência de citação e/ou intimação, no prazo de 05 dias, atendendo ao disposto no "Diário n. 2607 de 30 de Abril de 2020 - ATO CONJUNTO N° 007, DE 29 DE ABRIL DE 2020.§ 9º. Os mandados judiciais serão cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone ou whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo certificar a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles, urgentes, que demandem cumprimento presencial e imediato"

Proceda-se a intimação das partes interessadas pelo Diário de Justiça. Servirá este ATO ORDINATÓRIO como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.

OS ADVOGADOS DEVERÃO ENTRAR EM CONTATO COM O WHATSAPP (73) 99802-7881 - CHEFE DE SECRETARIA, DR. WENDELL GARDEL, NO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS PARA PROVIDÊNCIAS REFERENTE A AUDIÊNCIA VIRTUAL. AS PARTES DEVERÃO COMPARECER A AUDIÊNCIA ACOMPANHADAS DE ADVOGADOS ATÉ 05 MINUTOS ANTES DO INÍCIO DA MESMA. QUALQUER PESSOA QUE EVENTUALMENTE PRECISE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVERÁ SOLICITAR SENHA DE ACESSO À SALA ENTRANDO EM CONTATO COM O MODERADOR POR TELEFONE.

Canavieiras, 10 de agosto de 2020

Wendell Gardel Rodrigues da Silva

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
DECISÃO

0002358-03.2014.8.05.0043 Execução De Título Judicial
Jurisdição: Canavieiras
Exequente: Joao Rodolfo Mengel Filho
Advogado: Rafael Jonatan Marcatto (OAB:0141237/SP)
Advogado: Patricia Alves Dias Pereira (OAB:0036406/BA)
Executado: Banco Do Brasil S.a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0047095/BA)
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:0047104/BA)

Decisão:

Processo nº.: 0002358-03.2014.8.05.0043


EXEQUENTE: JOAO RODOLFO MENGEL FILHO

EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A

D E C I S Ã O

Uma vez que trata-se de processo físico antigo que foi digitalizado para o o Sistema de Tramitação Eletrônica-PJE, intime(m)-se o EXEQUENTE para se manisfestar no prazo de 5 (CINCO) dias sobre seu(s) interesse(s) no prosseguimento da demanda explicitando, de forma específica: a ATUAL Necessidade e a Utilização do provimento jurisdicional, A INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e providenciando, se for o caso, a regularização da representação judicial, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

A intimação pessoal da parte autora, em cumprimento ao art. 274 CPC, deverá ser feita: por oficial de justiça em caso de morador da Comarca, ou carta registada em caso de não morador da comarca tendo como base o último endereço declinado nos autos.

Ressalte-se que conforme doutrina e jurisprudência pacífica, o Interesse processual, subdividido em Necessidade, Utilidade, Adequação, é requisito indispensável ao regular exercício do direito de ação. Logo, sua ausência, no curso do processo, implica na extinção da demanda sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV CPC.

Caso a parte ré tenha interesse no prosseguimento da demanda, nos termos do art. 485, §4º CPC deve manisfestá-lo no mesmo prazo (intimação pelo DO).

Havendo interesse, as partes devem informar a esse juízo, no mesmo prazo, sobre problema na digitalização do processo, indicando a falha.

Publique-se.

Essa decisão tem força de Mandado de Intimação, para todos os fins de direito. Após o prazo, abra-se conclusão.


Canavieiras-BA, 8 de setembro de 2020.


Fábio Marx Saramago Pinheiro

Juiz de Direito

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