Canavieiras - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 22 Novembro 2022 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
Número da edição | 3221 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
DESPACHO
8000067-49.2018.8.05.0043 Inventário
Jurisdição: Canavieiras
Inventariante: Carmelita Carvalho De Oliveira
Advogado: Leila Cardoso Seixas (OAB:BA31754)
Inventariado: Boaventura Reis De Oliveira
Despacho:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE CANAVIEIRAS
VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO: 8000067-49.2018.8.05.0043
AÇÃO:[Inventário e Partilha]
INVENTARIANTE: CARMELITA CARVALHO DE OLIVEIRA
INVENTARIADO: BOAVENTURA REIS DE OLIVEIRA
DESPACHO
Vistos e examinados estes Autos nº 8000067-49.2018.8.05.0043, de
[Inventário e Partilha].
Tendo este Juízo homologado o plano de partilha protocolado nos autos, cabe exclusivamente à parte interessada, no limite do seu quinhão, (re)negociar diretamente com o credor dívidas relativas aos bens componentes do antigo espólio, não sendo necessária a chancela do Poder Judiciário para a prática de atos negociais em que não há pretensão resistida, como o caso aqui ventilado.
Diante do exposto, indefiro o pedido retro (id. 20824876),
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Canavieiras, 13 de junho de 2019.
RENATO ALVES CAVICHIOLO
Juiz de Direito
Documento assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
DESPACHO
8000067-49.2018.8.05.0043 Inventário
Jurisdição: Canavieiras
Inventariante: Carmelita Carvalho De Oliveira
Advogado: Leila Cardoso Seixas (OAB:BA31754)
Inventariado: Boaventura Reis De Oliveira
Despacho:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE CANAVIEIRAS
VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO: 8000067-49.2018.8.05.0043
AÇÃO:[Inventário e Partilha]
INVENTARIANTE: CARMELITA CARVALHO DE OLIVEIRA
INVENTARIADO: BOAVENTURA REIS DE OLIVEIRA
DESPACHO
Vistos e examinados estes Autos nº 8000067-49.2018.8.05.0043, de
[Inventário e Partilha].
Tendo este Juízo homologado o plano de partilha protocolado nos autos, cabe exclusivamente à parte interessada, no limite do seu quinhão, (re)negociar diretamente com o credor dívidas relativas aos bens componentes do antigo espólio, não sendo necessária a chancela do Poder Judiciário para a prática de atos negociais em que não há pretensão resistida, como o caso aqui ventilado.
Diante do exposto, indefiro o pedido retro (id. 20824876),
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Canavieiras, 13 de junho de 2019.
RENATO ALVES CAVICHIOLO
Juiz de Direito
Documento assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
ATO ORDINATÓRIO
8000676-03.2016.8.05.0043 Inventário
Jurisdição: Canavieiras
Inventariante: Marina Assuncao De Oliveira
Advogado: Iracema Pedrina Barreto Sampaio Quadros (OAB:BA6636)
Inventariado: Jaconias Souza De Oliveira
Requerente: Ednalda Pereira De Souza
Advogado: Joventino Sampaio Santana (OAB:BA38884)
Ato Ordinatório:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
COMARCA DE CANAVIEIRAS
VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAS
Processo Nº 8000676-03.2016.8.05.0043
Ação:INVENTÁRIO (39)
INVENTARIANTE: MARINA ASSUNCAO DE OLIVEIRA e outros
INVENTARIADO: JACONIAS SOUZA DE OLIVEIRA
ATO ORDINATÓRIO
Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ/CCI 16/2016, art. 1º, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria do Cartório Judicial Cível, considerando, ainda, o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal, o Novo Código de Processo Civil, apresenta o artigo 152, VI, que, combinado com o artigo 203, §4º, legitima o Diretor de Secretaria a praticar atos processuais de administração:
Certifico que o item 2: " a) das certidões negativas tributárias em nome do(s) de cujus, b) certidão de quitação de tributos em relação aos bens do espólio," do despacho retro não foi cumprido pela parte autora. Abra-se novo prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Wendell Gardel Rodrigues da Silva
Diretor de Secretaria - cad. 904.113-3
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
PJE - Processo Judicial Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
TERMO DE AUDIÊNCIA
8000366-89.2019.8.05.0043 Curatela
Jurisdição: Canavieiras
Requerente: Ailton Oliveira
Advogado: Mariana De Souza Carneiro Ribeiro (OAB:BA37399)
Requerido: Vivaldina Ribeiro Santos
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
TERMO DE AUDIÊNCIA:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
COMARCA DE CANAVIEIRAS
VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAS
TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 7 de julho de 2021, perante o Exmº. Dr. ANTONIO SANTANA LOPES FILHO, Juiz de Direito em substituição da Vara Cível da Comarca de Canavieiras - Bahia, às 10:30 horas, no Fórum local, na sala das audiências, comigo Diretor de secretaria de seu cargo abaixo assinado, pelo escrivão foram apresentados os autos da ação de: CURATELA (12234), tombado sob o nº 8000366-89.2019.8.05.0043, em que são partes AILTON OLIVEIRA e VIVALDINA RIBEIRO SANTOS. Presente o MM. Juiz de Direito Dr. ANTONIO SANTANA LOPES FILHO; Ausente o Ilmº. Representante do Ministério Público, Dra. ALICE KOCH; Presente a parte Autora acompanhada de seu advogado(s): Dr(a) MARIANA DE SOUZA CARNEIRO RIBEIRO OAB-BA Nº 37399; Presente a parte Ré.
Aberta a audiência pelo MM Juiz de Direito foi dito que: “Foi procedida a entrevista do(a) Interditando(a). Intime-se o MP para justificar a ausência na audiência e manifestar-se sobre a realização do ato sem a sua presença, no prazo de 10 dias. Após, intimem-se as partes e o MP para alegações finais escritas, no prazo comum de 15 dias. Em seguida, conclusão para sentença. Intimados os presentes."
Nada mais havendo a constar determinou o M.M. Juiz o encerramento do presente termo que vai devidamente assinado. Eu, Lucílio, Escrivão Designado, digitei.
ANTONIO SANTANA LOPES FILHO
Juiz de Direito em substituição
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
PJE - Processo Judicial Eletrônico
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
DECISÃO
8001004-54.2021.8.05.0043 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Canavieiras
Autor: Maria Jose Araujo Morais
Advogado: Fabrizia Alves Guimaraes (OAB:BA64268)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001004-54.2021.8.05.0043 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS | ||
AUTOR: MARIA JOSE ARAUJO MORAIS | ||
Advogado(s): FABRIZIA ALVES GUIMARAES (OAB:BA64268) | ||
REU: BANCO BMG SA | ||
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) |
DECISÃO |
Cuidam os autos de demanda inaugurada por Maria José Araújo Morais narrando que é pensionista e que contratou com o Banco BMG, ora réu, empréstimo consignado com valor estipulado, data de início da cobrança em folha de pagamento, mas sem data final limite. Pede liminar.
Contestação oferecida narrando que houve o contrato e que a pensionista paga o valor mínimo do contrato, o que estaria gerando encargo, que se procrastina no tempo até o pagamento efetivo da dívida.
É o breve relatório. Decido.
Há nos autos a afirmação da contratação e aparentemente há também o conhecimento dos termos da contratação, uma vez que a parte Autora não nega a regularidade contratual, mas somente aponta que o pagamento da dívida nunca cessa.
Assim, neste momento impossível afirmar que o cálculo colacionado na inicial está correto, pois os valores descritos são fixos, desprezando os constantes índices de atualização monetária ou juros previstos no contrato.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Diga a parte Autora em réplica.
Após, conclusos.
CANAVIEIRAS/BA, 19 de novembro de 2022.
Hilton de Miranda Gonçalves
Juiz de Direito
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