Canavieiras - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação14 Agosto 2023
Número da edição3392
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
DECISÃO

8000558-22.2019.8.05.0043 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Canavieiras
Requerente: L. A. M.
Advogado: Daiane Lussara Costa Dos Santos (OAB:BA25359)
Requerido: J. F. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

Tendo em vista a data do ajuizamento da presente ação e o fato do processo estar paralisado há mais de 1 (um) ano, sem qualquer manifestação das partes, INTIME(M)-SE o(s) autor(es), por intermédio de seu(s) advogado(s), para que manifeste(m) interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.

Em caso de manutenção do interesse, a parte interessada deverá cumprir as determinações judiciais precedentes. Após, venham os autos conclusos para despacho.

Transcorrido o prazo in albis, INTIME(M)-SE pessoalmente o(s) autor(es), para manifestação de interesse, com igual prazo e advertência, independentemente de nova conclusão (art. 485, § 1º, do CPC).

Persistindo a ausência de manifestação, venham os autos conclusos para sentença extintiva.

P.I.C.

Datado e assinado eletronicamente.

Bruno Borges Lima Damas

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
DECISÃO

8000345-16.2019.8.05.0043 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Canavieiras
Requerente: A. C. R. O.
Advogado: Daiane Lussara Costa Dos Santos (OAB:BA25359)
Requerido: A. C. A.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

Tendo em vista a data do ajuizamento da presente ação e o fato do processo estar paralisado há mais de 1 (um) ano, sem qualquer manifestação das partes, INTIME(M)-SE o(s) autor(es), por intermédio de seu(s) advogado(s), para que manifeste(m) interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.

Em caso de manutenção do interesse, a parte interessada deverá cumprir as determinações judiciais precedentes. Após, venham os autos conclusos para despacho.

Transcorrido o prazo in albis, INTIME(M)-SE pessoalmente o(s) autor(es), para manifestação de interesse, com igual prazo e advertência, independentemente de nova conclusão (art. 485, § 1º, do CPC).

Persistindo a ausência de manifestação, venham os autos conclusos para sentença extintiva.

P.I.C.

Datado e assinado eletronicamente.

Bruno Borges Lima Damas

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
DECISÃO

8000285-38.2022.8.05.0043 Ação Civil Pública
Jurisdição: Canavieiras
Reu: Municipio De Canavieiras
Interessado: Jose Boaventura De Deus Oliveira
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:

Processo submetido a prioridade.

Analisando os autos, verifico a necessidade de cirurgia, porém não indicando se o procedimento é urgente ou capaz de aguardar a regulação.

Assim, emende a inicial para tal esclarecimento.

Após, com a mesma prioridade, voltem os autos conclusos.

Canavieiras, datado e assinado eletronicamente.

CANAVIEIRAS/BA, 23 de maio de 2022.

Hilton de Miranda Gonçalves

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
SENTENÇA

8000492-03.2023.8.05.0043 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Canavieiras
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Marinaldo Souza Santos
Terceiro Interessado: Carmelia Da Silva
Requerido: Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos, etc.

Sabe-se que o processo se inicia, para o autor, a partir do momento da devida distribuição da petição inicial, formando-se assim a relação processual entre a parte e o Estado, com a efetivação do princípio dispositivo, inerente àquele que pretende ter a sua pretensão analisada pelo Judiciário. Em atenção ao princípio da razoabilidade e da incessante busca pela celeridade da prestação jurisdicional, não há viabilidade em manter em curso um processo no qual não há interesse do autor em prosseguir no feito, o que entrava ainda mais a capacidade do Judiciário em prestar um serviço justo e célere.

Diante do exposto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários.

A considerar a natureza da extinção, há preclusão lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Após a intimação da parte autora, por intermédio de seu(s) advogado(s), arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.

Serve a cópia desta sentença como carta, mandado, ofício e demais expedientes que se fizerem necessários para o seu fiel cumprimento.

P.I.C.

Datado e assinado eletronicamente.

Bruno Borges Lima Damas

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
SENTENÇA

8000496-40.2023.8.05.0043 Divórcio Consensual
Jurisdição: Canavieiras
Requerente: Jamile Dos Santos Teles
Advogado: Maria De Lourdes Ribeiro Dos Santos (OAB:BA30084)
Requerido: Marcelo Assuncao Alves

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE CANAVIEIRAS

VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS


PROCESSO: 8000496-40.2023.8.05.0043

AÇÃO:[Dissolução]

REQUERENTE: JAMILE DOS SANTOS TELES

REQUERIDO: MARCELO ASSUNCAO ALVES

SENTENÇA

Vistos, etc.

Defiro a gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC.

Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, ajuizada por JAMILE DOS SANTOS TELES e MARCELO ASSUNCAO ALVES.

As partes entabularam acordo e requereram a homologação judicial.

É o relato. Fundamento e decido.

Preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre partes, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC.

Custas na forma da lei, devendo ser observadas as normas sobre a gratuidade de justiça.

Honorários advocatícios conforme acordado.

Por se tratar de homologação de acordo, entendo que não existe pretensão para a interposição de recurso, pelo que determino a certificação do trânsito em julgado e a adoção das providências cabíveis, inclusive a expedição de mandado de averbação.. Com a certidão de trânsito em julgado, a presente sentença tem força de Ofício e...

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