Candeias - Vara cível

Data de publicação28 Fevereiro 2024
Número da edição3519
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DESPACHO

8006215-34.2022.8.05.0044 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Candeias
Representado: R. M. D. P. T.
Advogado: Jose Admilton Do Socorro (OAB:SP387799)
Representante: S. M. D. P.
Advogado: Jose Admilton Do Socorro (OAB:SP387799)
Reu: L. F. T.
Advogado: Tatiana Silva (OAB:BA42218)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DECISÃO

8000447-93.2023.8.05.0044 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Candeias
Autor: Edemilson Moreira Fontes
Reu: Nathalia Fraga Fontes
Advogado: Rachel Helena Nicolella Balseiro (OAB:SP147997)

Decisão:


DECISÃO




Vistos.

Trata-se de ação de exoneração de alimentos ajuizado por Edemilson Moreira Fontes em face de Narthalia Fraga Fontes.

O Código de Processo Civil elenca em seu art. 53, II, que para as ações que tenham como fundamento ou pedido alimentos, é competente o foro do domicílio ou residência do alimentando.

No caso em tela, nota-se que apesar do alegado desconhecimento acerca do endereço da alimentanda, ora requerida, todos os documentos juntados pelo autor demonstram que o último domícilio da alimentanda que se tinha conhecimento era no Estado de São Paulo, Comarca de Santos, onde, inclusive tramitou a ação que fixou alimentos em favor da requerida.

Assim, mesmo tendo atingido a maioridade, aquele deverá ser foro competente para julgamento da presente demanda.

Nesse sentido, vejamos:

Agravo de instrumento. Revisional de alimentos. Foro competente. Art. 53, II, CPC/15. Alimentanda maior de idade. Prevalência do interesse. Caráter absoluto da competência. STJ. Em razão do caráter absoluto da competência para processamento das ações de alimentos e as que lhe sucederem ou forem conexas, considerando a relevância do interesse da parte hipossuficiente (alimentando), deve prevalecer o foro do domicílio do alimentando, ainda que atingida sua maioridade. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804754-02.2XXX.822.0XX0, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 16/12/2020 (grifo do subscritor).

Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada e RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e, consequentemente, DETERMINO a imediata remessa dos autos a uma das Varas de família da Comarca de Santos/SP, para regular prosseguimento e julgamento.

Proceda-se às anotações de praxe.

Providenciem-se o necessário. Cumpra-se.

Cumpra-se.

Serve a presente como carta/mandado/ofício e demais comunicações necessárias, caso conveniente à escrivania.


Atribuo força de mandado/ofício à presente decisão.


Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente.


Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DESPACHO

8000372-20.2024.8.05.0044 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Candeias
Requerente: R. R. D. O.
Requerente: A. D. C. D. S.

Despacho:


Processo nº 8000372-20.2024.8.05.0044



D E S P A C H O

Concedo aos requerentes os benefícios da justiça gratuita.

Vistas ao Ministério Público.



Candeias/Ba, datado e assinado eletronicamente.

Dra. Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DESPACHO

8003421-50.2016.8.05.0044 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Candeias
Autor: J. G. B. L.
Advogado: Claudiceia Santana Medeiros Duarte Costa (OAB:BA17361)
Reu: A. D. C. G.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DESPACHO

8001759-41.2022.8.05.0044 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Candeias
Representado: M. V. C. D. S.
Advogado: Jose Admilton Do Socorro (OAB:SP387799)
Representante: S. C. D. P.
Advogado: Jose Admilton Do Socorro (OAB:SP387799)
Reu: J. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:


Diante da certidão de ID 415571959, intime-se a autora para manifestar-se no prazo de 05 dias.

Após, conclusos.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/ CARTA.

ANA BÁRBARA BARBUDA FERREIRA MOTTA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DESPACHO

8001364-15.2023.8.05.0044 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Candeias
Reu: Rafael Lima Maciel
Advogado: Eriton Silva Moreira (OAB:BA5046)
Autor: Maiana Sanches Menezes De Jesus Maciel
Advogado: Ana Rita Paim De Jesus (OAB:BA74811)

Despacho:

À parte autora, para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos art. 350 do CPC.

Candeias/BA, datado e assinado digitalmente.

Em homenagem aos...

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