Candeias - Vara c�vel

Data de publicação20 Março 2024
Número da edição3534
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
INTIMAÇÃO

0000979-58.2013.8.05.0044 Execução Fiscal
Jurisdição: Candeias
Executado: Chesf Comp Hidro Eletrica Do São Francisco
Exequente: Municipio De Candeias
Advogado: Marcio Nascimento Castro Alves (OAB:BA16992)

Intimação:

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica intimado o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço completo do Executado.


CANDEIAS/BA, 19 de março de 2024.


Maria Gabriela da Silva Barbosa

Servidora - Cad. 970.743-3

Decreto Judiciário nº 225, de 06 de março de 2024

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
INTIMAÇÃO

8002542-72.2018.8.05.0044 Execução Fiscal
Jurisdição: Candeias
Executado: Diocese De Camacari
Exequente: Municipio De Candeias
Advogado: Itana Freitas Santos Lisboa (OAB:BA24162)

Intimação:

Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Candeias-BA, pretendendo perceber valores de tributos que alega devidos.

É o relatório. Decido.

As execuções fiscais representam um terço de todo o acervo processual nacional, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, segundo informação obtida no sítio do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que esclareceu que 60% de seu acervo é composto de execuções fiscais (http://www5.tjba.jus.br/portal/execucao-fiscal-projeto-do-tjba-e-iniciativa-de-magistrado-buscam-enfrentar-o-grande-acervo-de-processos-nas-varas-de-fazenda-publica/)

Sabe-se que o Poder Judiciário é regido pelo princípio da inafastabilidade, previsto no artigo 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal, tendo como escopo substituir as partes para garantir a solução de litígios de forma harmônica, através da intervenção estatal, evitando-se a autotutela.

Contudo, atualmente há uma tendência de se priorizar a solução de conflitos através de métodos extrajudiciais (arbitragem) ou formas consensuais (mediação ou conciliação), garantindo-se a mínima intervenção, considerando que muitas vezes a composição entre as partes torna efetiva a solução da lide.

Pelo exposto, entende este Juízo que a cobrança de créditos tributários há tempos exige novo formato, considerando que o congestionamento do Poder Judiciário acaba por impactar diretamente na eficiência da prestação jurisdicional.

Sobre o tema, confira-se a preciosa exposição sobre a apreciação de processos judiciais estabelecida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, do Excelso Supremo Tribunal Federal, com aplicação de novos métodos baseados, segundo sua Excelência, em evidências.

Nesse sentido, vale transcrever trecho das "anotações para manifestação oral" quando do julgamento do HC 152.752:



"Trata-se de giro empírico-pragmático, que procura nos libertar de discursos tonitruantes e da retórica vazia, descompromissada no mundo real. O empirismo significa valorização da experiência como fonte de conhecimento e legitimação das escolhas públicas. Daí a demanda crescente por pesquisas, dados e informações como elementos essenciais para a tomada de decisões. A pesquisa empírica é a grande novidade da prática jurídica contemporânea, sendo de grande valia o trabalho desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Fundação Getúlio Vargas no Rio na produção e divulgação dos números do Poder Judiciário e do Supremo Tribunal Federal. [...]

Já a virada pragmática se assenta na busca dos melhores resultados, dentro das possibilidades e limites semânticos dos textos normativos. Conforme uma sistematização de amplo curso, o pragmatismo filosófico apresenta três características essenciais. A primeira é o antifundacionalismo, no sentido de não buscar um fundamento último, de ordem moral, para justificar uma decisão. A segunda é o contextualismo, a significar que a realidade concreta em que situada a questão a ser decidida tem peso destacado na determinação da solução adequada. E, por fim, e muito particularmente, o consequencialismo, na medida em que o resultado prático de uma decisão deve ser o elemento decisivo de sua prolação. Cabe ao juiz produzir a decisão que traga as melhores consequências possíveis para a sociedade como um todo".

À luz das considerações e método de julgamento relatados pelo Ministro Roberto Barroso, passa-se a apreciar o caso concreto.


- Diretrizes financeiras do Estado -

O Estado Democrático de Direito é formado pela união indissolúvel de entes federativos, constituídos de União, Estados, Distrito Federal e Municípios, desempenhada a atuação estatal através de três Poderes, independentes e harmônicos (Poder Executivo, Legislativo e Judiciário).

O Direito Financeiro tem por escopo compreender exatamente a finalidade estatal, ou seja, suas funções desempenhadas em prol da sociedade levando-se em consideração os custos (orçamento), e traçar escolhas para melhor aplicação do erário, visando a satisfatória prestação de serviços públicos.

Quando se fala em erário, é imprescindível abrir horizontes no sentido de que, embora exista autonomia financeira entre Entes Federativos, e independência entre os Poderes, os gastos públicos devem ser observados de forma conglobante. O Estado deve ser visto como uma unidade, desconsiderando-se quem terá o custo direto, na tentativa de reduzir ou enxugar gastos para todos os segmentos da Administração Pública (em sentido amplo).

Sobre o tema, transcrevo trecho das lições do Professor Harrison Leite (Manual de Direito Financeiro, 3a Edição, 2014, Editora JusPodivm, fl. 17):

"O fenômeno financeiro estuda a finalidade principal do Estado, que é a realização do bem comum, e a consequente necessidade de desenvolver diversas atividades, chamadas de atividades estatais, para que esse bem geral seja alcançado."

Há um custo para o desenvolvimento de atividades estatais prestadas por qualquer dos Poderes, denominado no direito financeiro como despesa, conceituada como desembolso realizado pelo Estado para atender os serviços públicos e os encargos assumidos no interesse geral da sociedade.

No âmbito do Poder Judiciário, a movimentação para desempenho das atividades judicantes também tem um custo que deve ser ponderado, revelando-se financeiramente inadequada a movimentação de processos em que o Estado (lato sensu) busca perceber valores que são inferiores ao custo do serviço público utilizado para esse fim.

Como foi dito, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia externou que 60% de todo o acervo processual é composto de execuções fiscais, valendo esclarecer que no âmbito desta unidade judicial tais demandas representam mais de 60% dos processos em andamento.

- Custo do processo -

Em novembro de 2011, o IPEA Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada avaliou o "custo e tempo do processo de execução fiscal promovido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional", dados colhidos por demanda do Conselho Nacional de Justiça.

O estudo levou em consideração diversos fatores. Os dados colhidos, embora no âmbito da Justiça Federal e em Execuções Fiscais movidas pela PGFN, merecem reprodução, considerando que tais vetores também são extensíveis às execuções fiscais em trâmite na Justiça Estadual.

O IPEA concluiu que apenas 3,6% dos Executados apresentam-se espontaneamente no processo; em 56,8% dos processos há ao menos uma tentativa não exitosa de citação; 36,3% ficam pendentes de citação válida; 9,9% citados por edital; e em 46,2% dos casos o Executado não é localizado sequer para formação da lide.

Os números são ainda mais alarmantes quando se estuda a efetividade do processo, apontando-se que apenas 2,8% das ações de execução fiscal resultam em leilão de bens penhorados, com ou sem êxito, sendo que apenas 0,3% dessas hipóteses acarreta satisfação integral do crédito.

Aplicando-se o método empírico consistente na avaliação de pesquisas e valorização da experiência, assim como o pragmatismo em busca de resultados positivos, tem-se que as execuções fiscais somente deverão ser processadas se o crédito a ser percebido tiver correlação positiva em face do custo total da movimentação do Judiciário, tomando-se por base a experiência e números apresentados.

O estudo do IPEA concluiu que o custo unitário médio de execução fiscal promovida pela PGFN era de R$ 5.606,67 (cinco mil, seiscentos e seis reais e sessenta e sete centavos), entendendo que execuções fiscais em que se buscava satisfação de crédito inferior ao valor de R$ 21.731,45 (vinte e um mil, setecentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos) seriam inviáveis (http://www.ipea.gov.br/agencia/images/storie...

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