Candeias - Vara cível

Data de publicação10 Junho 2021
Número da edição2878
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
SENTENÇA

8001061-69.2021.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Candeias
Autor: Aldaci Da Silva Santos Vilas Boas
Advogado: Daniela Dos Santos Rocha (OAB:0026572/BA)
Reu: Oi Movel S.a.

Sentença:

Dispensado o relatório nos termos da Le de regência.

Não acolho a preliminar de impugnação do pedido de justiça gratuita, visto que o pagamento das custas processuais, nos Juizados, só são exigíveis na fase recursal.

Superada as preliminares, passo a analisar o mérito.

Alega a autora possuir, há mais de 30 anos, contrato com a ré (à época Telemar Norte Leste) por meio da linha telefônica fixa nº (71) 3601- 3024 , no entanto, teria sido surpreendida com a negativação de seu nome a partir de uma dívida inexistente, qual seja uma conta vencida no mês de agosto de 2019, no valor de R$ 203,74 (duzentos e três reais e setenta e quatro centavos.

A ré, em sua defesa, sustenta a legalidade da anotação, alegando a inadimplência da autora em relação às faturas vencidas em 04/02/2019 e 07/03/2019 nos valores de R$ 220,83 e R$ 224,82, respectivamente, decorrentes do plano OI TOTAL por ela contratado.

Para a configuração da indenização no presente caso, deve ser considerada a responsabilidade objetiva do réu pelo fato de ser fornecedor, haja vista a alegação de que os danos sofridos pelo autor seriam decorrentes da má prestação de serviço daquele, ao promover a inscrição de seu nome a partir de uma dívida inexistente.

A ré, no entanto, não provou a existência da conta questionada e tampouco que esta se referiria ao plano da autora, vinculado a linha telefônica fixa nº (71) 3601- 3024 informada na inicial, já que as supostas ligações teriam sido feitas pela linha móvel nº 71988124027, a evidenciar se tratar de cobrança indevida.

Não tendo a ré desincumbido de demonstrar a legalidade de sua conduta consistente na negativação do nome da autora a partir de uma dívida inexistente, incorreu em ato ilícito cuja consequência implica na obrigação de reparar os danos.

Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços oferecidos pelo réu, deve ser declarada como inexistente a dívida decorrente da fatura vencida em vencida no mês de agosto de 2019, no valor de R$ 203,74 (duzentos e três reais e setenta e quatro centavos.

Com relação aos danos morais sofridos, provou a autora que seu nome está inscrito em cadastros de proteção ao crédito a partir de ordem emanada da ré conforme demonstra o documento de fls. 06, o que não foi por esta negado.

A referida inscrição revela-se, assim, uma atitude ilícita, sem respaldo legal, passível de indenização, mesmo porque as provas juntadas aos autos demonstram a inexistência da contratação do plano OI TOTAL.

Por outro lado, são evidentes os efeitos que a inclusão indevida do nome de alguém junto a órgãos de proteção ao crédito, ocasiona na vida de qualquer pessoa, a qual se vê tolhida do exercício de direitos dos quais jamais deveria ter sido privada, inclusive a mera abertura de uma conta bancária, situação essa que, por si só, caracteriza ofensa no patrimônio íntimo, gerando, a partir daí, a necessidade de indenização por danos morais.

Indubitável, dessa forma, o prejuízo causado ao autor com a devida inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes. A despeito do prejuízo provado nos autos, o mero ato de negativar o nome do autor já é o suficiente para causar nela sentimentos de humilhação, descrédito, vergonha, tristeza dentre outros, ofendendo-lhe a dignidade por estar privado da prática de vários atos de sua vida civil a partir unicamente do ato praticado pela ré. No caso do dano moral, esse nexo causal é o que basta para a comprovação da procedência do pedido inicial, como pode-se verificar pelos acórdãos abaixo:

TJDFT-171352) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSO. DESNECESSIDADE. 1. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes gera dano moral. Trata-se de responsabilidade civil objetiva, por envolver relação de consumo (arts. , e 14, do CDC), bem como com presunção de dano in re ipsa. . (Processo nº 2010.01.1.015308-9 (623641), 4ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Arnoldo Camanho de Assis. unânime, DJe 08.10.2012)

TJDFT-175640) APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO NÃO FIRMADO PELO AUTOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR. 1. Inexiste o débito quando comprovado que o autor não firmou contrato com a instituição financeira. 2. Quando a inscrição do nome do consumidor por equiparação (bystander) ocorrer indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, resta configurado o dano moral. Trata-se de responsabilidade civil objetiva, por envolver relação de consumo (arts. , e 14, 17, do CDC), com presunção de dano in re ipsa. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua dupla função: reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. (Processo nº 2010.01.1.014450-7 (630603), 4ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Arnoldo Camanho de Assis. unânime, DJe 09.11.2012).


Ultrapassada a questão referente ao dever de indenizar, cumpre analisar o quantum pedido.

Para a fixação do valor da indenização por danos morais, doutrina e jurisprudência tem convergido quanto à necessidade de utilização de alguns critérios objetivos e também subjetivos diante a impossibilidade de reposição do status quo ante, como ocorre no caso de dano material.

Nessa perspectiva, o valor da indenização deverá, ao máximo, garantir a compensação das ofensas sofridas pela vítima sem ocasionar um desfalque patrimonial maior que o suportável pelo réu ou o enriquecimento ilícito da autora.

Para garantir a compensação dos abalos sofridos, necessário se torna aferir o grau de culpa da ré, que no caso foi grande, posto que gerou contra a autora uma dívida inexistente, terminando por cobrar de quem nada deve.

Da mesma forma, devem ser analisadas as repercussões causadas, que no caso também foram de grande relevância, diante dos terríveis constrangimentos que a mera negativação indevida causa.

A capacidade econômica das partes é outro aspecto a ser analisado, exatamente para evitar que um lado tenha um aumento patrimonial absurdo e que o outro possa não sofrer as conseqüências do seu ato, pagando uma quantia insignificante, ou tenha um desfalque que comprometa sua própria mantença.

No presente processo, a autor é pessoa que se considerou pobre juridicamente. Do outro lado, está uma das maiores empresas de telefonia multinacionais, o que torna a fixação da indenização tarefa difícil ante a gigantesca disparidade entre as partes.

A partir do ora analisado e, principalmente não perdendo de vista a necessária razoabilidade que deve possuir o julgador em casos como o presente, é relativamente alto o quantum indenizatório requerido pelo autor, qual seja R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois, ainda que para a ré o valor seja pequeno, para a autora, que tem renda muito diminuta, passaria do razoável, sendo o mais correto diminuir o quantum indenizatório para o correspondente a R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar a inexistência do débito informado na inicial e CONDENAR o réu a pagar a autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). O referido valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Com relação ao pedido de tutela de urgência, defiro para determinar à ré que exclua o nome da autora dos cadastros de inadimplentes no prazo de 48 hs, sob pena de multa diária no valor de R$ 100 (cem) reais limitada a R$ 10.000 (dez) mil reais por descumprimento. Sem custas e honorários.

P.R.I.

Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se, com baixa na distribuição.

CANDEIAS/BA, 8 de junho de 2021.


LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DESPACHO

8001574-37.2021.8.05.0044 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Candeias
Autor: Eurides Cleuza Da Boa Morte Xavier
Advogado: Joalisson Da Cunha Costa (OAB:0042858/BA)
Reu: Cremilton Da Rocha Pita
Reu: Marivalda Da Rocha Pita

Despacho:

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