Candeias - Vara cível

Data de publicação13 Agosto 2021
Número da edição2920
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
SENTENÇA

8004204-03.2020.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Candeias
Autor: Itaci De Jesus Trindade
Advogado: Eliezer De Almeida Damasceno (OAB:0060248/BA)
Reu: Sumup Solucoes De Pagamento Brasil Ltda
Advogado: Jesse Galhardo Ribeiro Reis (OAB:0337037/SP)

Sentença:

Dispensado o relatório, consoante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/05, passo a decidir.

Deixo de acolher, no momento, o pedido de renúncia dos advogados da parte ré diante do fato deles serem os únicos a terem recebido o mandato e não existir comprovação da existência de comunicação a ela de sua intenção, nos termos do art. 112, caput e seu § 2º, não obstante a possibilidade do deferimento com a juntada posterior do referido documento.

Alega a autora que teria adquirido uma máquina de leitor de cartões junto à ré no valor de R$ 180,00, para operar junto às vendas de sua loja de confecções, a qual também venderia aparelhos celulares semi-novos, tendo se cadastrado pelo site da empresa conforme fora orientada.

Aduz que, após ter efetuado a primeira venda de um celular utilizando-se do link de pagamento gerado pela ré, foi surpreendida com e-mails da ré solicitando informações e os documentos relativos à operação e informando que estaria sendo bloqueado para qualquer transação.

Segundo a autora, mesmo tendo prestadas as informações, a ré, sem aviso prévio, teria rescindido unilateralmente o contrato, causando-lhe vários prejuízos.

A ré, por sua vez, alegou que a autora se utilizou dos seus serviços para efetuar a venda de produto, aparelho celular, diverso do ramo de atividade informado por ocasião do seu cadastro na plataforma, qual seja “vestuário”, além do uso de diferentes cartões de crédito para a referida venda, o que segundo ela, seria atividade suspeita, fato que ensejou a solicitação de informações e documentos.

Deve ser acolhida a preliminar de inaplicabilidade do CDC ao caso presente, visto que o objeto do processo é, na verdade, um contrato de prestação de serviços em relação de natureza mercantil, o que afasta da parte autora o conceito de consumidora, posto que o contrato serve para a intermediação de suas vendas comerciais por meio de cartões de crédito, como meio de facilitação de pagamentos.

A partir da análise dos autos, verifica-se que antes de efetuar o bloqueio e rescindir unilateralmente o contrato, a ré solicitou informações e documentos relativos à operação, conforme disposição contratual.

De acordo com o contrato entabulado entre as partes, a ré poderá verificar a regularidade das atividades do usuário, podendo solicitar outros documentos para complementar o seu cadastro, e em caso de não entrega da documentação solicitada, poderá suspender os serviços, consoante as suas cláusulas 2.1.2 e 2.1.3.

Diante da impossibilidade de produção de prova negativa pela ré, caberia à autora demonstrar ter enviado toda a documentação solicitada pela ré.

A autora, porém, não provou a alegação de ter encaminhado “tudo” que lhe foi solicitado, nem mesmo qualquer resposta ao pedido da ré, sendo que os prints revelam que foram inseridos manualmente os dados do cartão, o que não é permitido.

Assim, o bloqueio e posteriormente a rescisão, não constituem em falha na prestação de serviços, e sim mero cumprimento dos termos do contrato que prevê tal possibilidade, a demonstrar, portanto, sua atuação no exercício regular de seu direito.

Desta forma, não comprovada a falha na prestação de serviços, não há que se falar em indenização pelos alegados danos materiais e morais, sendo que estes últimos ainda precisaria da prova da efetiva ocorrência do abalo de natureza psicológica causado pela ação do réu, sendo o caso, portanto, de se julgar improcedentes os pedidos inciais.

No mesmo sentido do ora decidido, observe-se o aresto abaixo:

RECURSO – Apelação – Ação de indenização por danos materiais, morais c.c. lucros cessantes – Insurgência contra a r. sentença que julgou improcedente a demanda – Inadmissibilidade – Benefício da gratuidade de justiça mantido – Inaplicabilidade do CDC – Ré que apenas cumpriu as previsões contratuais ao suspender a prestação de serviço, considerando que solicitou documentos que o autor deixou de apresentar – Danos morais, materiais e lucros cessantes não configurados – Honorários advocatícios bem fixados e majorados – Matéria preliminar rejeitada – Recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 10026447720208260007 SP 1002644-77.2020.8.26.0007, Relator: Roque Antonio Mesquita de Oliveira, Data de Julgamento: 09/03/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2021).

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.

Sem custas e sem honorários.

P. R. I. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se, com baixa na distribuição.


CANDEIAS/BA, 10 de agosto de 2021.


LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
INTIMAÇÃO

8005726-65.2020.8.05.0044 Execução Fiscal
Jurisdição: Candeias
Exequente: Municipio De Candeias
Advogado: Itana Freitas Santos Lisboa (OAB:0024162/BA)
Executado: Isnaete Leite Dantas

Intimação:

O Município de Candeias ingressou com a presente ação de execução fiscal contra o contribuinte identificado nos autos após este ter seu nome inscrito em dívida ativa pelo fato de estar em débito com o pagamento do IPTU.

Com a inicial, foi juntada a devida CDA, bem como os discriminativos dos débitos.

É o relatório. Decido.

Da análise da CDA, verifica-se que a inscrição na dívida ativa do executado deve acontecer automaticamente a partir da inadimplência das parcelas de IPTU devidas, o que faz incidir o início do prazo prescricional, nos termos do caput do art. 174 do CTN.

No presente caso, está sendo cobrada dívidas vencidas mais de cinco anos antes do ingresso da ação, no caso, a relativa ao ano de 2015, o que se verifica pelo mero confronto da CDA com a data de ajuizamento da presente ação, a revelar a ocorrência, quanto ao referido ano, da prescrição, com a consequente impossibilidade de processamento da presente ação.

Importante ressaltar que é jurisprudência consolidada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça o reconhecimento de que o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de débitos fiscais oriundos de tributos sujeitos a lançamento de ofício, como é o caso do IPTU, ocorre com a própria notificação para pagamento ou envio do carnê ao contribuinte, restando caracterizada a ocorrência da prescrição cinco anos depois do seu vencimento, como pode ser verificado por meio dos acórdãos seguintes, emanados do STJ.

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. 1. A Lei Complementar nº 118/05, vigente a partir de 09.06.2005, alterou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, para reconhecer como causa interruptiva do prazo prescricional o despacho que ordena a citação do executado. 2. O Tribunal de origem entendeu que, em se tratando de IPTU, o termo inicial de contagem do prazo prescricional coincide com a data de vencimento prevista no carnê de pagamento. Ajuizada a ação em 05.07.2006, com despacho ordinatório da citação em 06.07.2006, consumou-se a prescrição relativamente ao exercício de 2001. 3. A conclusão do acórdão recorrido está conformada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço (Súmula 397/STJ), iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do débito tributário, nos termos do art. 174 do CTN. 4. No julgamento do REsp 1.111.124/PR, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção consolidou a orientação de que a inscrição em dívida ativa não constitui o termo inicial da prescrição e, em relação ao IPTU, que ele se dá a partir da notificação do lançamento, com o envio do respectivo carnê. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 422.039/MG (2013/0363858-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Olindo Menezes. j. 16.02.2016, DJe 22.02.2016).

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTREGA DO CARNÊ. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Recurso...

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