Candeias - Vara cível

Data de publicação09 Setembro 2021
Número da edição2937
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DECISÃO

8001400-28.2021.8.05.0044 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Candeias
Autor: M. M. A.
Advogado: Jose Admilton Do Socorro (OAB:0387799/SP)
Reu: A. F. N.

Decisão:

1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.

2. Ante a inexistência de comprovação documental quanto ao valor da remuneração recebida pelo réu, mas sendo informado que o réu trabalha em uma empresa, fixo os alimentos provisórios no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), ou 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, devido a partir da citação, que deverá ser depositado em conta poupança criada para tal finalidade.

3. Expeça-se ofício à empresa citada na inicial, para informar se existe algum vínculo empregatício com o réu, e em sendo positivo declarar o valor da remuneração e a data de admissão. Oficie-se também ao INSS, para informar a fonte empregadora do réu, bem como sua remuneração.

4. Diante da inexistência de mediador e de equipe multidisciplinar nesta comarca, promova-se a designação de audiência de conciliação.

5. Após a designação, cite-se o réu, para que o mesmo, acaso queira, conteste a ação e intime-o, pela mesma forma, sobre a decisão contida no item de número 2 e ainda para comparecer à audiência, acompanhado de seu advogado.

6. Intime-se a parte autora, alertando-a que sua ausência na audiência resultará na extinção do presente feito.

7. Intime-se a Defensoria.

8. Ciência à representante do MP.

Confiro à presente decisão força de mandado.

CANDEIAS/BA, 21 de maio de 2021.

LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
SENTENÇA

8000300-14.2016.8.05.0044 Execução De Alimentos
Jurisdição: Candeias
Exequente: V. A. S.
Executado: D. G. D. S. D. M.

Sentença:

Após tomar ciência da sentença na qual foi extinto o processo por negligência das partes, o ilustre representante da Defensoria Pública que assistia a requerente, opôs embargos de declaração para que fosse sanada contradição referente à sua condenação por custas processuais, alegando para tanto, o benefício da gratuidade da justiça que fora concedido.

É o relatório. Decido.

Assiste razão à parte autora. Vejamos. A sentença condenou a autora em pagamento das custas processuais, apesar de lhe terem sido deferidos os benefícios da justiça gratuita.

É devida a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 2º do CPC. Entretanto, deve permanecer suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiência da autora ou pelo prazo de 5 anos, após restará extinta a obrigação, com fulcro no que versa o §3º do supracitado artigo.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para fazer constar na sentença a suspensão da cobrança das custas processuais à autora pelo prazo de 05 (cinco) anos.

P. R. I.


CANDEIAS/BA, 1 de setembro de 2021.

.LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DESPACHO

8002468-13.2021.8.05.0044 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Candeias
Requerente: Naiane Cristina De Souza Teixeira
Advogado: Jose Admilton Do Socorro (OAB:0387799/SP)
Requerido: Ivanildo Silva Campos

Despacho:

1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.

2. Ante a inexistência de comprovação documental, mas existindo alegação na inicial quanto ao valor da remuneração recebida pelo réu, fixo os alimentos provisórios no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), ou 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, devido a partir da citação, que deverá ser depositado Conta Corrente nº 0138415-5, agência 3016, Banco Bradesco, de titularidade da genitora.

3. Expeça-se ofício à empresa citada na inicial, para informar se existe algum vínculo empregatício com o réu, e em sendo positivo declarar o valor da remuneração e a data de admissão, além de promover o desconto dos alimentos provisórios em folha de pagamento, com depósito na conta bancária informada na inicial. Oficie-se também ao INSS, para informar a fonte empregadora do réu, bem como sua remuneração.

4. Diante da inexistência de mediador e de equipe multidisciplinar nesta comarca, promova-se a designação de audiência de conciliação.

5. Após a designação, cite-se o réu, para que o mesmo, acaso queira, conteste a ação e intime-o, pela mesma forma, sobre a decisão contida no item de número 2 e ainda para comparecer à audiência, acompanhado de seu advogado.

6. Intime-se a parte autora para comparecer à audiência.

7. Ciência à representante do MP.

Confiro à presente decisão força de mandado.



CANDEIAS/BA, 3 de setembro de 2021.


LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
SENTENÇA

8004169-43.2020.8.05.0044 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Candeias
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:0042597/BA)
Reu: U. R. D. S.

Sentença:

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ingressou com a presente ação em face de ULISSES RIBEIRO DOS SANTOS objetivando a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente devido à ausência de pagamento de parcelas vencidas.

À fls. 27 o autor apresentou acordo firmado entre as partes, requerendo sua homologação e extinção do processo.

É o relatório. Decido.

Já que o acordo firmado entre as partes, devidamente contido nos autos, atende aos interesses de ambas e não contraria o ordenamento normativo; HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus devidos e legais efeitos, a transação celebrada pelas partes; e, com amparo no art.487, III, b, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Diante do disposto no art. 90, § 3o, do NCPC, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais, remanescentes, se houver.

Caso o mandado de busca e apreensão tenha sido expedido, proceda-se o seu recolhimento.

Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.


CANDEIAS/BA, 5 de abril de 2021.


LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DECISÃO

8000016-40.2015.8.05.0044 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Candeias
Requerente: Maria Jose Jaco
Advogado: Danielle Fonseca Costa (OAB:0256877/SP)
Interessado: Marli Jacó Moreira
Curador: Lucas Cesar De Jesus Silva (OAB:0021684/BA)
Curador: Lucas Cesar De Jesus Silva

Decisão: ...

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