Candeias - Vara cível
Data de publicação | 09 Setembro 2021 |
Número da edição | 2937 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DECISÃO
8001400-28.2021.8.05.0044 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Candeias
Autor: M. M. A.
Advogado: Jose Admilton Do Socorro (OAB:0387799/SP)
Reu: A. F. N.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8001400-28.2021.8.05.0044 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS | ||
AUTOR: MARICLEIDE MOTA ALVES | ||
Advogado(s): JOSE ADMILTON DO SOCORRO (OAB:0064135/BA) | ||
REU: ARLANCLEI FERREIRA NASCIMENTO | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
2. Ante a inexistência de comprovação documental quanto ao valor da remuneração recebida pelo réu, mas sendo informado que o réu trabalha em uma empresa, fixo os alimentos provisórios no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), ou 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, devido a partir da citação, que deverá ser depositado em conta poupança criada para tal finalidade.
3. Expeça-se ofício à empresa citada na inicial, para informar se existe algum vínculo empregatício com o réu, e em sendo positivo declarar o valor da remuneração e a data de admissão. Oficie-se também ao INSS, para informar a fonte empregadora do réu, bem como sua remuneração.
4. Diante da inexistência de mediador e de equipe multidisciplinar nesta comarca, promova-se a designação de audiência de conciliação.
5. Após a designação, cite-se o réu, para que o mesmo, acaso queira, conteste a ação e intime-o, pela mesma forma, sobre a decisão contida no item de número 2 e ainda para comparecer à audiência, acompanhado de seu advogado.
6. Intime-se a parte autora, alertando-a que sua ausência na audiência resultará na extinção do presente feito.
7. Intime-se a Defensoria.
8. Ciência à representante do MP.
Confiro à presente decisão força de mandado.
CANDEIAS/BA, 21 de maio de 2021.
LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
SENTENÇA
8000300-14.2016.8.05.0044 Execução De Alimentos
Jurisdição: Candeias
Exequente: V. A. S.
Executado: D. G. D. S. D. M.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 8000300-14.2016.8.05.0044 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS | ||
EXEQUENTE: VALDELICE ARAUJO SANTANA | ||
Advogado(s): | ||
EXECUTADO: DANIEL GOMES DE SOUZA DE MELO | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Após tomar ciência da sentença na qual foi extinto o processo por negligência das partes, o ilustre representante da Defensoria Pública que assistia a requerente, opôs embargos de declaração para que fosse sanada contradição referente à sua condenação por custas processuais, alegando para tanto, o benefício da gratuidade da justiça que fora concedido.
É o relatório. Decido.
Assiste razão à parte autora. Vejamos. A sentença condenou a autora em pagamento das custas processuais, apesar de lhe terem sido deferidos os benefícios da justiça gratuita.
É devida a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 2º do CPC. Entretanto, deve permanecer suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiência da autora ou pelo prazo de 5 anos, após restará extinta a obrigação, com fulcro no que versa o §3º do supracitado artigo.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para fazer constar na sentença a suspensão da cobrança das custas processuais à autora pelo prazo de 05 (cinco) anos.
P. R. I.
CANDEIAS/BA, 1 de setembro de 2021.
.LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DESPACHO
8002468-13.2021.8.05.0044 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Candeias
Requerente: Naiane Cristina De Souza Teixeira
Advogado: Jose Admilton Do Socorro (OAB:0387799/SP)
Requerido: Ivanildo Silva Campos
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8002468-13.2021.8.05.0044 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS | ||
REQUERENTE: NAIANE CRISTINA DE SOUZA TEIXEIRA | ||
Advogado(s): JOSE ADMILTON DO SOCORRO registrado(a) civilmente como JOSE ADMILTON DO SOCORRO (OAB:0387799/SP) | ||
REQUERIDO: IVANILDO SILVA CAMPOS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
2. Ante a inexistência de comprovação documental, mas existindo alegação na inicial quanto ao valor da remuneração recebida pelo réu, fixo os alimentos provisórios no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), ou 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, devido a partir da citação, que deverá ser depositado Conta Corrente nº 0138415-5, agência 3016, Banco Bradesco, de titularidade da genitora.
3. Expeça-se ofício à empresa citada na inicial, para informar se existe algum vínculo empregatício com o réu, e em sendo positivo declarar o valor da remuneração e a data de admissão, além de promover o desconto dos alimentos provisórios em folha de pagamento, com depósito na conta bancária informada na inicial. Oficie-se também ao INSS, para informar a fonte empregadora do réu, bem como sua remuneração.
4. Diante da inexistência de mediador e de equipe multidisciplinar nesta comarca, promova-se a designação de audiência de conciliação.
5. Após a designação, cite-se o réu, para que o mesmo, acaso queira, conteste a ação e intime-o, pela mesma forma, sobre a decisão contida no item de número 2 e ainda para comparecer à audiência, acompanhado de seu advogado.
6. Intime-se a parte autora para comparecer à audiência.
7. Ciência à representante do MP.
Confiro à presente decisão força de mandado.
CANDEIAS/BA, 3 de setembro de 2021.
LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
SENTENÇA
8004169-43.2020.8.05.0044 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Candeias
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:0042597/BA)
Reu: U. R. D. S.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8004169-43.2020.8.05.0044 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS | ||
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. | ||
Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:0042597/BA) | ||
REU: ULISSES RIBEIRO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ingressou com a presente ação em face de ULISSES RIBEIRO DOS SANTOS objetivando a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente devido à ausência de pagamento de parcelas vencidas.
À fls. 27 o autor apresentou acordo firmado entre as partes, requerendo sua homologação e extinção do processo.
É o relatório. Decido.
Já que o acordo firmado entre as partes, devidamente contido nos autos, atende aos interesses de ambas e não contraria o ordenamento normativo; HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus devidos e legais efeitos, a transação celebrada pelas partes; e, com amparo no art.487, III, b, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Diante do disposto no art. 90, § 3o, do NCPC, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais, remanescentes, se houver.
Caso o mandado de busca e apreensão tenha sido expedido, proceda-se o seu recolhimento.
Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
CANDEIAS/BA, 5 de abril de 2021.
LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DECISÃO
8000016-40.2015.8.05.0044 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Candeias
Requerente: Maria Jose Jaco
Advogado: Danielle Fonseca Costa (OAB:0256877/SP)
Interessado: Marli Jacó Moreira
Curador: Lucas Cesar De Jesus Silva (OAB:0021684/BA)
Curador: Lucas Cesar De Jesus Silva
Decisão: ...
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