Candeias - Vara cível

Data de publicação15 Junho 2021
Número da edição2881
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
SENTENÇA

8000015-50.2018.8.05.0044 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Candeias
Reu: Roque Gramosa Lima
Autor: Itapeva Vii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:0028478/BA)

Sentença:

AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ingressou com a presente ação em face de ROQUE GRAMOSA LIMA objetivando busca e apreensão de veículo em decorrência de ausência de pagamento de parcela vencida referente a financiamento na modalidade Cédula de Crédito.

À fl. 33 ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS informou a celebração de contrato de cessão do crédito por com AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A referente a dívida em litígio, requerendo a substituição processual para que passe a constar no polo ativo.

À fl. 40 ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS apresentou acordo firmado com o réu, requerendo sua homologação.

É o relatório. Decido.

Restando demonstrado o fato de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS sucedeu o demandante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A como credor dos valores buscados por meio da presente ação, defiro o pedido de seu ingresso nos autos, devendo ser feitas as devidas alterações na autuação, fazendo constar apenas o seu nome no polo ativo.

Já que o acordo firmado entre as partes, devidamente contido nos autos, atende aos interesses de ambas e não contraria o ordenamento normativo; HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus devidos e legais efeitos, a transação celebrada pelas partes; e, com amparo no art.487, III, b, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Diante do disposto no art. 90, § 3o, do NCPC, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais, remanescentes, se houver. Honorários conforme acordo.

Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.

CANDEIAS/BA, 7 de maio de 2021.


LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
INTIMAÇÃO

8002049-61.2019.8.05.0044 Execução Fiscal
Jurisdição: Candeias
Exequente: Municipio De Candeias
Advogado: Itana Freitas Santos Lisboa (OAB:0024162/BA)
Executado: Pedro Fagundes De Brito

Intimação:

O Município de Candeias ingressou com a presente ação de execução fiscal contra o contribuinte identificado nos autos após este ter seu nome inscrito em dívida ativa pelo fato de estar em débito com o pagamento do IPTU.

Com a inicial, foi juntada a devida CDA, bem como os discriminativos dos débitos.

É o relatório. Decido.

Da análise da CDA, verifica-se que a inscrição na dívida ativa do executado deve acontecer automaticamente a partir da inadimplência das parcelas de IPTU devidas, o que faz incidir o início do prazo prescricional, nos termos do caput do art. 174 do CTN.

No presente caso, estão sendo cobradas exclusivamente dívidas vencidas mais de cinco anos antes do ingresso da ação, o que se verifica pelo mero confronto da CDA com a data de ajuizamento da presente ação, a revelar a ocorrência da prescrição, com a consequente impossibilidade de processamento da presente ação.

Importante ressaltar que é jurisprudência consolidada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça o reconhecimento de que o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de débitos fiscais oriundos de tributos sujeitos a lançamento de ofício, como é o caso do IPTU, ocorre com a própria notificação para pagamento ou envio do carnê ao contribuinte, restando caracterizada a ocorrência da prescrição cinco anos depois do seu vencimento, observe-se:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. 1. A Lei Complementar nº 118/05, vigente a partir de 09.06.2005, alterou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, para reconhecer como causa interruptiva do prazo prescricional o despacho que ordena a citação do executado. 2. O Tribunal de origem entendeu que, em se tratando de IPTU, o termo inicial de contagem do prazo prescricional coincide com a data de vencimento prevista no carnê de pagamento. Ajuizada a ação em 05.07.2006, com despacho ordinatório da citação em 06.07.2006, consumou-se a prescrição relativamente ao exercício de 2001. 3. A conclusão do acórdão recorrido está conformada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço (Súmula 397/STJ), iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do débito tributário, nos termos do art. 174 do CTN. 4. No julgamento do REsp 1.111.124/PR, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção consolidou a orientação de que a inscrição em dívida ativa não constitui o termo inicial da prescrição e, em relação ao IPTU, que ele se dá a partir da notificação do lançamento, com o envio do respectivo carnê. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 422.039/MG (2013/0363858-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Olindo Menezes. j. 16.02.2016, DJe 22.02.2016).

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTREGA DO CARNÊ. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(Recurso Especial nº 1.599.783/RJ (2016/0112161-9), 2ª Turma do STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. j. 07.06.2016, DJe 16.06.2016).

(…) 4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firme de que nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, tal como o IPVA e o IPTU, a própria remessa, pelo Fisco, da notificação para pagamento ou carnê constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança judicial, nos termos do art. 174 do CTN. (…) (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 758.655/RJ (2015/0187350-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. j. 08.03.2016, DJe 17.03.2016)

Com relação ao reconhecimento de ofício da prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, a questão já foi sumulada quanto à sua possibilidade por meio da Súmula nº 409 do STJ, sendo que, em sua discussão, restou assente que neste tipo de situação não existe a incidência do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 por ser o caso nele previsto de declaração de prescrição intercorrente e não do próprio direito de ingressar com a ação.

Ante o exposto, declaro, de ofício, a prescrição do direito de ação para cobrança dos débitos fiscais existentes nos presentes autos (art. 487, II do CPC). Sem custas e sem honorários.

P. R. I. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, inciso II do CPC). Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se, com a devida baixa na distribuição.

CANDEIAS/BA, 7 de fevereiro de 2020.



LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
SENTENÇA

8005199-16.2020.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Candeias
Autor: Edgar Pinheiro Soares
Advogado: Isabela Francine Magalhaes Conceicao (OAB:0058247/BA)
Reu: Banco Ficsa S/a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:0032766/PE)

Sentença:

Dispensado o...

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