Candeias - Vara cível

Data de publicação10 Setembro 2021
Número da edição2938
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
INTIMAÇÃO

8002714-43.2020.8.05.0044 Execução Fiscal
Jurisdição: Candeias
Exequente: Municipio De Candeias
Advogado: Itana Freitas Santos Lisboa (OAB:0024162/BA)
Executado: Conceicao Santos De Oliveira Bomboniere

Intimação:

O Município de Candeias ingressou com a presente ação de execução fiscal contra o contribuinte identificado nos autos após este ter seu nome inscrito em dívida ativa pelo fato de estar em débito com o pagamento da TFF.

Com a inicial, foi juntada a devida CDA, bem como os discriminativos dos débitos.

É o relatório. Decido.

Da análise da CDA, verifica-se que a inscrição na dívida ativa do executado deve acontecer automaticamente a partir da inadimplência das parcelas de TFF devidas, o que faz incidir o início do prazo prescricional, nos termos do caput do art. 174 do CTN.

No presente caso, está sendo cobrada dívidas vencidas mais de cinco anos antes do ingresso da ação, no caso, a relativa ao ano de 2015, o que se verifica pelo mero confronto da CDA com a data de ajuizamento da presente ação, a revelar a ocorrência, quanto ao referido ano, da prescrição, com a consequente impossibilidade de processamento da presente ação.

Importante ressaltar que é jurisprudência consolidada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça o reconhecimento de que o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de débitos fiscais oriundos de tributos sujeitos a lançamento de ofício, como é o caso da TFF, ocorre com a própria notificação para pagamento ou envio do carnê ao contribuinte, restando caracterizada a ocorrência da prescrição cinco anos depois do seu vencimento, como pode ser verificado por meio dos acórdãos seguintes, emanados do STJ, os quais, a despeito de se referirem a IPVA e IPTU, também se aplicam ao TFF por terem a mesma natureza de tributo cujo lançamento ocorre de ofício, observe-se:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. 1. A Lei Complementar nº 118/05, vigente a partir de 09.06.2005, alterou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, para reconhecer como causa interruptiva do prazo prescricional o despacho que ordena a citação do executado. 2. O Tribunal de origem entendeu que, em se tratando de IPTU, o termo inicial de contagem do prazo prescricional coincide com a data de vencimento prevista no carnê de pagamento. Ajuizada a ação em 05.07.2006, com despacho ordinatório da citação em 06.07.2006, consumou-se a prescrição relativamente ao exercício de 2001. 3. A conclusão do acórdão recorrido está conformada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço (Súmula 397/STJ), iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do débito tributário, nos termos do art. 174 do CTN. 4. No julgamento do REsp 1.111.124/PR, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção consolidou a orientação de que a inscrição em dívida ativa não constitui o termo inicial da prescrição e, em relação ao IPTU, que ele se dá a partir da notificação do lançamento, com o envio do respectivo carnê. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 422.039/MG (2013/0363858-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Olindo Menezes. j. 16.02.2016, DJe 22.02.2016).



TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTREGA DO CARNÊ. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Recurso Especial nº 1.599.783/RJ (2016/0112161-9), 2ª Turma do STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. j. 07.06.2016, DJe 16.06.2016).



(…) 4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firme de que nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, tal como o IPVA e o IPTU, a própria remessa, pelo Fisco, da notificação para pagamento ou carnê constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança judicial, nos termos do art. 174 do CTN. (…) (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 758.655/RJ (2015/0187350-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. j. 08.03.2016, DJe 17.03.2016)



De outro modo, quanto ao TFF, não vem decidindo de forma diferente o Eg. TJBA, como pode ser verificado nos arestos seguintes:

EMENTA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO (TFF). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CTN. ART. 174. APLICAÇÃO. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. CPC. ART. 219, § 5º. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DO FISCO MUNICIPAL. REFORMA DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE.

I - Submete-se à apreciação desta Corte o recurso de apelação interposto contra a sentença que reconheceu a prescrição dos créditos tributários relativos à Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) do exercício de 2008, perfazendo o total, originariamente, de R$ 949,64 (novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), consoante certidão de débito de fl. 03, extinguindo a Execução Fiscal que o Apelante/Exequente (MUNICÍPIO DO SALVADOR) ajuizou contra o Apelado/Executado (JSD SERVIÇOS LTDA - ME).

II - A prescrição que se consuma ou se inicia antes do ajuizamento da ação, sem sofrer interrupção, deve ser declarada de ofício, a teor da regra inserta no § 5º do artigo 219 do CPC.

III - Cuidando-se de Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), o respectivo crédito tributário é constituído por meio de lançamento de ofício. Seguindo essa linha de raciocínio, é importante destacar que o lançamento da TFF é anual e de ofício na data da ocorrência do fato gerador, que se dá a primeiro de janeiro de cada ano. Precedentes jurisprudenciais do TJ/BA.

IV - Nesse diapasão, consideram-se, ex lege, que os créditos fiscais discriminados na certidão de débito de fl. 03 foram constituídos em 2008.

V - Em 01/01/2013, verificou-se configurada a prescrição quinquenal dos créditos fiscais, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional.

VI - Ressalte-se que a Execução Fiscal somente foi ajuizada em 05/04/2013, quando os créditos tributários já estavam prescritos.

VII - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, posto que, tendo a Execução Fiscal sido ajuizada na data de 05/04/2013, já estavam prescritos, desde 01/01/2013, os créditos tributários relativos à Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) do exercício do ano de 2008.

APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0774309-79.2013.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 02/03/2016 )



DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO NA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 409, DO STJ. TERMO A QUO DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004. PROPOSITURA DA AÇÃO EM 25.02.2011. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 219, § 5º, CPC/1973 (ART. 487, II, DO CPC/2015). OCORRE A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO DE OFÍCIO SE, ENTRE A DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA RESPECTIVA AÇÃO DE COBRANÇA, TIVER DECORRIDO MAIS DE CINCO ANOS, CONFORME ART. 174 DO CTN. Precedentes do STJ. In casu, constituído o crédito referente ao TFF em 01.12.2005 e, proposta a presente Execução Fiscal em 25.02.2011, constata-se o transcurso de mais de 05 (cinco) anos caracterizando a prescrição direta do direito de cobrar o tributo. Assim, imperioso reconhecer a prescrição do crédito tributário, não havendo que se falar em reforma da sentença. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (Apelação nº 0002767-51.2011.8.05.0150, 4ª Câmara Cível/TJBA, Rel. José Olegário Monção Caldas. Publ. 25.10.2017).



Com relação ao reconhecimento de ofício da prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, conforme já demonstrado no acórdão supra, a questão já foi sumulada quanto à sua possibilidade por meio da Súmula nº 409 do STJ, sendo que, em sua discussão, restou assente que neste tipo de situação não existe a incidência do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 por ser o caso nele previsto de declaração de prescrição intercorrente e não do próprio direito de ingressar com a ação.

Excluída a cobrança referente ao ano de 2015, o valor referente aos outros anos restantes da dívida ativa possuem valor somado inferior àquele determinado pelo art. 5º da Lei Municipal nº 1037/2017, segundo a qual a ação executiva fiscal tributária será iniciada somente quando o montante do crédito for superior a R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais).

Como o valor restante da presente execução é menor que o acima referido, resta demonstrada a perda superveniente do objeto, com a consequente extinção do processo por falta de interesse processual.

Ante o exposto, com relação à cobrança referente ao ano de 2015, declaro, de ofício, a prescrição da presente ação de execução fiscal e, com relação às demais, com fulcro no art. 485, VI do CPC, julgo EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e sem honorários.

P. R. I. Sentença...

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