Candeias - Vara cível

Data de publicação10 Março 2022
Número da edição3054
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
SENTENÇA

8003965-62.2021.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Candeias
Autor: Telma De Almeida Ferreira Dos Santos
Advogado: Joalisson Da Cunha Costa (OAB:BA42858)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Sentença:

A partir da análise dos autos, restou verificada a incompetência desta especializada para julgar o presente feito, haja vista a impossibilidade de se aferir, por si só, se efetivamente ocorreu a prestação de serviço de esgotamento sanitário para a unidade consumidora da autora, mormente pelas provas juntadas aos autos, existindo, ademais, indícios a alegar sua existência, sendo necessária, portanto, a realização de perícia técnica especializada ou averiguação no local, a revelar grau de complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais, no qual são admitidas apenas perícias informais, realizáveis em audiência, o que foi alvo, inclusive, de enunciado do Fonaje, de nº 12.

No mesmo sentido do ora decidido, observe-se o aresto abaixo:

Recurso nº: 0317133-57.2012.8.19.0001 Recorrente: CEDAE - CIA. ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS S.A. Recorrido: ELMO ANTONIO DA SILVEIRA VOTO Alega a parte autora, em síntese, que está sendo indevidamente cobrada pelo serviço de esgotamento sanitário, uma vez que não há sistema de esgoto no local onde reside. Assim, requer que a parte ré se abstenha de efetuar a cobrança de tarifa de esgoto; devolução em dobro dos valores descontados nos últimos cinco anos; declaração de prescrição de eventual débito anterior a agosto de 2007; que a demandada refature eventual débito existente na matrícula autoral, sem incidência da taxa de esgoto, parcelando-o em 60 vezes; regularização do fornecimento de água no imóvel autoral e indenização por danos morais. A r. sentença de fls. 152/154 rejeitou as preliminares de incompetência do JEC e de ilegitimidade passiva, e julgou procedente em parte o pedido, com fundamento no art. 269, I, do CPC, para: I condenar a ré a cancelar as cobranças efetuadas a título de taxa de esgoto referente a matrícula de nº 0254547-6; II - condenar a ré a se abster de cobrar qualquer valor a título de taxa pelo serviço de coleta de esgoto, até que esse serviço seja efetivamente prestado, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor que vier a ser cobrado em desconformidade; III - condenar a ré a restituir à parte autora o valor de R$ 3.995,73, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a contar da citação; e IV - declarar a prescrição da pretensão de cobrança de quaisquer débitos anteriores a agosto de 2007; julgou improcedente o pedido de danos morais, na forma do art. 269, I do CPC. Em recurso inominado interposto às fls. 155/170, a parte ré pleiteia a extinção do processo, sem análise do mérito, ante a necessidade de perícia. Ultrapassada a preliminar, pleiteia a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos. É o breve relatório. Decido. Trata-se de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A recorrente é fornecedora de produtos e serviços, enquadrando-se nas disposições do artigo 3º e seus parágrafos do Código de Defesa do Consumidor. No caso sob exame, deve ser acolhida a questão preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, tendo em vista que, em razão da complexidade da matéria, faz-se necessária a produção de prova pericial. Com efeito, é necessária perícia para averiguação da efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário na residência da parte autora, sendo certo que, em sede do procedimento sumaríssimo, não é permitida a prova pericial, por ser incompatível com a celeridade exigida pela Lei 9.099/95. Assim, o processo deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito. Ante o exposto, conheço do recurso e VOTO no sentido de dar-lhe provimento para reformar a r. sentença de fls. 152/154, com todas as vênias, a fim de julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95, conforme fundamentação supra. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2015. PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA JUÍZA RELATORA ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL

(TJ-RJ - RI: 03171335720128190001 RJ 0317133-57.2012.8.19.0001, Relator: PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 11/03/2015 00:00)

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos arts. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários por ter o processo tramitado pelo rito da Lei nº 9.099/95.

P. R. I. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se, com baixa na distribuição.


CANDEIAS/BA, 8 de março de 2022.


LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
INTIMAÇÃO

8001697-69.2020.8.05.0044 Execução Fiscal
Jurisdição: Candeias
Exequente: Municipio De Candeias
Executado: Pedro Fagundes De Brito

Intimação:

O Município de Candeias ingressou com a presente ação de execução fiscal contra o contribuinte identificado nos autos após este ter seu nome inscrito em dívida ativa pelo fato de estar em débito com o pagamento da TFF.

Com a inicial, foi juntada a devida CDA, bem como os discriminativos dos débitos.

É o relatório. Decido.

Da análise da CDA, verifica-se que a inscrição na dívida ativa do executado deve acontecer automaticamente a partir da inadimplência das parcelas de TFF devidas, o que faz incidir o início do prazo prescricional, nos termos do caput do art. 174 do CTN.

No presente caso, estão sendo cobradas exclusivamente dívidas vencidas mais de cinco anos antes do ingresso da ação, o que se verifica pelo mero confronto da CDA com a data de ajuizamento da presente ação, a revelar a ocorrência da prescrição, com a consequente impossibilidade de processamento da presente ação.

Importante ressaltar que é jurisprudência consolidada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça o reconhecimento de que o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de débitos fiscais oriundos de tributos sujeitos a lançamento de ofício, como é o caso da TFF, ocorre com a própria notificação para pagamento ou envio do carnê ao contribuinte, restando caracterizada a ocorrência da prescrição cinco anos depois do seu vencimento, como pode ser verificado por meio dos acórdãos seguintes, emanados do STJ, os quais, a despeito de se referirem a IPVA e IPTU, também se aplicam ao TFF por terem a mesma natureza de tributo cujo lançamento ocorre de ofício, observe-se:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. 1. A Lei Complementar nº 118/05, vigente a partir de 09.06.2005, alterou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, para reconhecer como causa interruptiva do prazo prescricional o despacho que ordena a citação do executado. 2. O Tribunal de origem entendeu que, em se tratando de IPTU, o termo inicial de contagem do prazo prescricional coincide com a data de vencimento prevista no carnê de pagamento. Ajuizada a ação em 05.07.2006, com despacho ordinatório da citação em 06.07.2006, consumou-se a prescrição relativamente ao exercício de 2001. 3. A conclusão do acórdão recorrido está conformada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço (Súmula 397/STJ), iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do débito tributário, nos termos do art. 174 do CTN. 4. No julgamento do REsp 1.111.124/PR, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção consolidou a orientação de que a inscrição em dívida ativa não constitui o termo inicial da prescrição e, em relação ao IPTU, que ele se dá a partir da notificação do lançamento, com o envio do respectivo carnê. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 422.039/MG (2013/0363858-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Olindo Menezes. j. 16.02.2016, DJe 22.02.2016).



TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTREGA DO CARNÊ. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Recurso Especial nº 1.599.783/RJ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT