Candeias - Vara cível

Data de publicação02 Setembro 2021
Número da edição2934
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
SENTENÇA

8001931-17.2021.8.05.0044 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Candeias
Impetrante: Brasil Nutricao Comercial De Alimentos Eireli - Me
Advogado: Aurelio Feliciano Assuncao Brandao Cirne (OAB:0019506/BA)
Impetrado: Secretário Da Secretaria De Saúde Do Município De Candeias
Impetrado: Perri Comercial Ltda - Me

Sentença:


Brasil Nutrição Comercial de Alimentos Eireli ingressou com o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato de autoridade, segundo ela, praticado pelo Secretário de Saúde do Município de Candeias, consistente em declarar como vencedora do processo licitatório referente ao Pregão Eletrônico nº 44/2021 uma empresa sem a capacidade técnica exigida no edital.

Alegou a impetrante, na inicial, não possuir a cópia do processo administrativo da licitação, o qual teria sido negado por omissão da autoridade coatora em analisar seu pedido, motivo pelo qual requereu a intimação desta para apresentar os documentos, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009.

Conclusos os autos, foi determinada a juntada, pela parte impetrante, de prova da existência de requerimento administrativo negado ou não apreciado pela autoridade impetrada quanto ao requerimento de cópia do processo administrativo. Em resposta, a impetrante alegou que tanto o requerimento quanto a recusa do fornecimento da documentação ocorreram de forma verbal.

É o relatório. Decido.

Na petição inicial, a impetrante não demonstra a existência de qualquer tipo de pretensão resistida do réu ao seu alegado direito de obter a documentação na qual estaria contido o ato coato, posto que inexiste prova pré-constituída da alegada negativa da autoridade impetrada em fornecer cópia do processo administrativo.

Ausente o pedido administrativo, impossível a comprovação de que a autoridade não cumpriu com sua obrigação, conforme alegado.

Não é possível saber, de antemão, tanto se existiu omissão quanto se efetivamente teria existido negativa de fornecimento dos documentos a partir de prévia provocação administrativa.

Diante da impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança, resta impossível o próprio desenvolvimento regular do processo, haja vista a necessidade de prova documental pré-constituída no mandado de segurança, levando inevitavelmente à extinção do processo, o que ora se faz.

Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV do NCPC, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas, se existirem, pela impetrante.

P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se à baixa na distribuição.


CANDEIAS/BA, 17 de agosto de 2021.


LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
INTIMAÇÃO

8001641-41.2017.8.05.0044 Execução Fiscal
Jurisdição: Candeias
Exequente: Municipio De Candeias
Advogado: Higor Santana Guimaraes (OAB:0053080/BA)
Executado: Oi Movel S.a.

Intimação:

SENTENÇA

O Município de Candeias ingressou com a presente ação de execução fiscal contra o contribuinte identificado nos autos após este ter seu nome inscrito em dívida ativa pelo fato de estar em débito com o pagamento da TFF.

Com a inicial, foi juntada a devida CDA, bem como os discriminativos dos débitos.

É o relatório. Decido.

Da análise da CDA, verifica-se que a inscrição na dívida ativa do executado deve acontecer automaticamente a partir da inadimplência das parcelas de TFF devidas, o que faz incidir o início do prazo prescricional, nos termos do caput do art. 174 do CTN.

No presente caso, estão sendo cobradas exclusivamente dívidas vencidas mais de cinco anos antes do ingresso da ação, o que se verifica pelo mero confronto da CDA com a data de ajuizamento da presente ação, a revelar a ocorrência da prescrição, com a consequente impossibilidade de processamento da presente ação.

Importante ressaltar que é jurisprudência consolidada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça o reconhecimento de que o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de débitos fiscais oriundos de tributos sujeitos a lançamento de ofício, como é o caso da TFF, ocorre com a própria notificação para pagamento ou envio do carnê ao contribuinte, restando caracterizada a ocorrência da prescrição cinco anos depois do seu vencimento, como pode ser verificado por meio dos acórdãos seguintes, emanados do STJ, os quais, a despeito de se referirem a IPVA e IPTU, também se aplicam ao TFF por terem a mesma natureza de tributo cujo lançamento ocorre de ofício, observe-se:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. 1. A Lei Complementar nº 118/05, vigente a partir de 09.06.2005, alterou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, para reconhecer como causa interruptiva do prazo prescricional o despacho que ordena a citação do executado. 2. O Tribunal de origem entendeu que, em se tratando de IPTU, o termo inicial de contagem do prazo prescricional coincide com a data de vencimento prevista no carnê de pagamento. Ajuizada a ação em 05.07.2006, com despacho ordinatório da citação em 06.07.2006, consumou-se a prescrição relativamente ao exercício de 2001. 3. A conclusão do acórdão recorrido está conformada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço (Súmula 397/STJ), iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do débito tributário, nos termos do art. 174 do CTN. 4. No julgamento do REsp 1.111.124/PR, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção consolidou a orientação de que a inscrição em dívida ativa não constitui o termo inicial da prescrição e, em relação ao IPTU, que ele se dá a partir da notificação do lançamento, com o envio do respectivo carnê. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 422.039/MG (2013/0363858-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Olindo Menezes. j. 16.02.2016, DJe 22.02.2016).

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTREGA DO CARNÊ. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Recurso Especial nº 1.599.783/RJ (2016/0112161-9), 2ª Turma do STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. j. 07.06.2016, DJe 16.06.2016).

(…) 4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firme de que nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, tal como o IPVA e o IPTU, a própria remessa, pelo Fisco, da notificação para pagamento ou carnê constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança judicial, nos termos do art. 174 do CTN. (…) (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 758.655/RJ (2015/0187350-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. j. 08.03.2016, DJe 17.03.2016)

De outro modo, quanto ao TFF, não vem decidindo de forma diferente o Eg. TJBA, como pode ser verificado nos arestos seguintes:

EMENTA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO (TFF). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CTN. ART. 174. APLICAÇÃO. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. CPC. ART. 219, § 5º. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DO FISCO MUNICIPAL. REFORMA DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE.

I - Submete-se à apreciação desta Corte o recurso de apelação interposto contra a sentença que reconheceu a prescrição dos créditos tributários relativos à Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) do exercício de 2008, perfazendo o total, originariamente, de R$ 949,64 (novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), consoante certidão de débito de fl. 03, extinguindo a Execução Fiscal que o Apelante/Exequente (MUNICÍPIO DO SALVADOR) ajuizou contra o Apelado/Executado (JSD SERVIÇOS LTDA - ME).

II - A prescrição que se consuma ou se inicia antes do ajuizamento da ação, sem sofrer interrupção, deve ser declarada de ofício, a teor da regra inserta no § 5º do artigo 219 do CPC.

III - Cuidando-se de Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), o respectivo crédito tributário é constituído por meio de lançamento de ofício. Seguindo essa linha de raciocínio, é importante destacar que o lançamento da TFF é anual e de ofício na data da ocorrência do fato gerador, que se dá a primeiro de janeiro de cada ano. Precedentes jurisprudenciais do TJ/BA.

IV - Nesse diapasão, consideram-se, ex lege, que os créditos fiscais discriminados na certidão de débito de fl. 03 foram constituídos em 2008.

V - Em 01/01/2013, verificou-se configurada a prescrição quinquenal dos créditos fiscais, nos termos do ...

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