Candeias - Vara cível
Data de publicação | 09 Junho 2021 |
Número da edição | 2877 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DESPACHO
0002473-89.2012.8.05.0044 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Candeias
Autor: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Geane Mendes Barbosa (OAB:0017230/BA)
Reu: Advalda Araujo Santos Palmeira
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0002473-89.2012.8.05.0044 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS | ||
AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO | ||
Advogado(s): GEANE MENDES BARBOSA (OAB:0017230/BA) | ||
REU: ADVALDA ARAUJO SANTOS PALMEIRA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Intime-se a parte autora primeiro pelo DJe e, se necessário, pessoalmente, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Caso exista interesse, deve a referida parte, no mesmo prazo, se manifestar sobre a certidão de nº 11.
CANDEIAS/BA, 7 de junho de 2021.
LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DESPACHO
0000761-64.2012.8.05.0044 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Candeias
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Alexandre Jatoba Gomes (OAB:0032481/BA)
Reu: Jose Almeida Dos Santos
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0000761-64.2012.8.05.0044 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS | ||
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. | ||
Advogado(s): ALEXANDRE JATOBA GOMES (OAB:0032481/BA) | ||
REU: JOSE ALMEIDA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
1.Intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de interesse na continuidade do presente processo, sob pena de extinção.
2.Caso persista a falta de manifestação, deve ser feita intimação pessoal no mesmo sentido.
3.Sendo positivo o interesse no prosseguimento do feito, cumpra-se a decisão de nº 6, servindo aquela, juntamente com este despacho, como mandado.
CANDEIAS/BA, 7 de junho de 2021.
LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DESPACHO
0000752-05.2012.8.05.0044 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Candeias
Autor: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura (OAB:0025277/BA)
Reu: A J Da Silveira - Me
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0000752-05.2012.8.05.0044 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS | ||
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S. A. | ||
Advogado(s): RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA (OAB:0025277/BA) | ||
REU: A J DA SILVEIRA - ME | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
1.Intime-se a parte autora, através do advogado indicado na petição de n° 25, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de interesse na continuidade do presente processo, sob pena de extinção.
2.Caso persista a falta de manifestação, deve ser feita intimação pessoal no mesmo sentido.
3.Sendo positivo o interesse no prosseguimento do feito, cumpra-se, com urgência, a decisão de nº 8, servindo aquela, juntamente com este despacho, como mandado.
CANDEIAS/BA, 7 de junho de 2021.
LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DESPACHO
0000759-94.2012.8.05.0044 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Candeias
Reu: A J Da Silveira - Me
Autor: Banco Volkswagen S.a
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0000759-94.2012.8.05.0044 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS | ||
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A | ||
Advogado(s): | ||
REU: A J DA SILVEIRA - ME | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
1.Intime-se a parte autora, através do advogado indicado na petição de n° 18, fls.14, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de interesse na continuidade do presente processo, sob pena de extinção.
2.Caso persista a falta de manifestação, deve ser feita intimação pessoal no mesmo sentido.
3.Sendo positivo o interesse no prosseguimento do feito, cumpra-se, com urgência, o despacho de nº 20, fls.1/3.
CANDEIAS/BA, 7 de junho de 2021.
LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DECISÃO
8001565-75.2021.8.05.0044 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Candeias
Representado: L. D. C. R.
Advogado: Jose Admilton Do Socorro (OAB:0064135/BA)
Representado: E. D. C. R.
Advogado: Jose Admilton Do Socorro (OAB:0064135/BA)
Representante: Adrielly Da Costa Santana
Advogado: Jose Admilton Do Socorro (OAB:0064135/BA)
Reu: Lucas Costa Ramalho
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8001565-75.2021.8.05.0044 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS | ||
REPRESENTADO: L. D. C. R. e outros (2) | ||
Advogado(s): JOSE ADMILTON DO SOCORRO registrado(a) civilmente como JOSE ADMILTON DO SOCORRO (OAB:0064135/BA) | ||
REU: LUCAS COSTA RAMALHO | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
2. Ante a inexistência de comprovação documental e mesmo de alegação na inicial quanto ao valor da remuneração recebida pelo réu, fixo os alimentos provisórios no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), ou 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, devido a partir da citação, que deverá ser depositado na Agencia 3880, OP 1288, Conta 943207993-2, de titularidade da genitora.
3. Oficie-se ao INSS, para informar a fonte empregadora do réu, bem como sua remuneração.
4. Diante da inexistência de mediador e de equipe multidisciplinar nesta comarca, promova-se a designação de audiência de conciliação.
5. Após a designação, cite-se o réu, para que o mesmo, acaso queira, conteste a ação e intime-o, pela mesma forma, sobre a decisão contida no item de número 2 e ainda para comparecer à audiência, acompanhado de seu advogado.
6. Intime-se a parte autora, alertando-a que sua ausência na audiência resultará na extinção do presente feito.
7. Ciência à representante do MP.
Confiro à presente decisão força de mandado.
CANDEIAS/BA, 8 de junho de 2021.
LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
INTIMAÇÃO
8005157-64.2020.8.05.0044 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Candeias
Representado: G. D. C. C. S.
Advogado: Jose Admilton Do Socorro (OAB:0064135/BA)
Representante: Maria Mercia Da Conceicao Anunciacao
Advogado: Jose Admilton Do Socorro (OAB:0064135/BA)
Reu: Edmilson De Sena Cavalcante Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS E FAMÍLIA, FAZENDA PÚBLICA REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE CANDEIAS - ESTADO DA BAHIA
Paço Municipal, Bairro Ouro Negro, s/nº Candeias-Ba - Cep: 43.815.020
(71) 3601-1626 candeias1vcivel@tjba.jus.br
Processo: 8005157-64.2020.805.0044
AUTOR: GUILHERME DA CONCEIÇÃO CAVALCANTE SANTOS representando por sua genitora MARIA MÉRCIA DA CONCEIÇÃO
RÉU: EDMILSON DE SENA CAVALCANTE SANTOS
INTIMAÇÃO
Audiência de Conciliação
De Ordem do Doutor...
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