Candeias - Vara cível

Data de publicação15 Setembro 2021
Número da edição2941
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
INTIMAÇÃO

8000782-59.2016.8.05.0044 Execução Fiscal
Jurisdição: Candeias
Exequente: Municipio De Candeias
Advogado: Maria Ivete De Oliveira (OAB:0012709/BA)
Executado: Espolio Do Conselheiro Joaquim S. Oliveira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE CANDEIAS - BA

Processo nº 8000782-59.2016.805.0044


SENTENÇA

O Município de Candeias ingressou com a presente ação de execução fiscal após inscrever em dívida ativa o nome da parte devedora.

Com a inicial, foi devidamente juntada a CDA.

O despacho de citação foi feito mais de cinco anos depois da constituição do crédito tributário.

É o relatório. Decido.

No caso dos presentes autos, inegável a existência da prescrição.

A parte devedora foi constituída em mora por meio da CDA que acompanhou a inicial, expedida logo antes do ingresso da presente ação.

Durante o transcurso do processo não foi encontrada qualquer hipótese que levasse à interrupção do prazo prescricional ou mesmo à suspensão, inclusive o próprio despacho inicial, revelando a ocorrência da prescrição pelo fato de já terem sido ultrapassados mais de cinco anos desde a constituição do crédito pelo exequente.

Ante o exposto, com fulcro no art. 174, caput, e seu parágrafo único do CTN, decreto, de ofício, a prescrição da ação para direito de cobrança do crédito tributário objeto dos autos e, nos termos do art. 487, II do CPC, julgo EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Ultrapassado o prazo para recurso, com ou sem sua existência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens.

P. R. I.

Candeias, 13 de março de 2017.

LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
SENTENÇA

8001032-87.2019.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Candeias
Autor: Ademir Cruz
Advogado: Jose Borges Dos Santos (OAB:0050474/BA)
Reu: Sky Servicos De Banda Larga Ltda.

Sentença:

Ademir Cruz, ingressou com a presente ação indenizatória contra SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA.

No documento n. 19, foi requerida a desistência da ação, a qual deve ora ser homologada diante da falta de qualquer óbice à sua ocorrência.

Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, homologo a desistência da ação e julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas, se existirem pela parte autora.

P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se à baixa e anotações necessárias no registro.


CANDEIAS/BA, 13 de setembro de 2021.


LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
SENTENÇA

8001952-90.2021.8.05.0044 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Candeias
Autor: J. O. D. S.
Reu: C. D. J. D. S.

Sentença:

Após tomar ciência da sentença na qual foi extinto o processo por desistência da autora, o ilustre representante da Defensoria Pública que assistia a requerente, opôs embargos de declaração para que fosse sanada contradição referente à sua condenação por custas processuais, alegando para tanto, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.

É o relatório. Decido.

Assiste razão à parte autora. Vejamos. A sentença condenou a requerida em pagamento das custas processuais, se existirem, apesar de lhe terem sido deferidos os benefícios da justiça gratuita.

É devida a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 2º do CPC. Entretanto, deve permanecer suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiência da autora ou pelo prazo de 5 anos, após restará extinta a obrigação, com fulcro no que versa o §3º do supracitado artigo.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para fazer constar na sentença a suspensão da cobrança das custas processuais à autora pelo prazo de 05 (cinco) anos.

P. R. I.


CANDEIAS/BA, 13 de setembro de 2021.

LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DESPACHO

8001390-52.2019.8.05.0044 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Candeias
Exequente: G. D. A. T.
Advogado: Juliana Machado Magalhães Pinheiro Gomes (OAB:0046981/BA)
Executado: V. D. S. S.

Despacho:

Processo nº 8001390-52.2019.8.05.0044

D E S P A C H O


À parte exequente, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilhas corretamente preenchidas, com separação das parcelas que serão objeto de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos daquelas cujo rito será o de pagar quantia certa.


Candeias, 13 de setembro de 2021.


LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
INTIMAÇÃO

8000099-80.2020.8.05.0044 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Candeias
Autor: E. D. S. R.
Advogado: Jairo Das Virgens Do Nascimento Junior (OAB:0043769/BA)
Representante: V. B. D. S.
Advogado: Jairo Das Virgens Do Nascimento Junior (OAB:0043769/BA)
Reu: E. N. R.
Advogado: Vanessa Dos Santos Paraguacu (OAB:0004840/SE)
Advogado: Lucio Mario Bernardes Dos Santos (OAB:0057248/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS E FAMÍLIA, FAZENDA PÚBLICA REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE CANDEIAS - ESTADO DA BAHIA

Paço Municipal, Bairro Ouro Negro, s/nº Candeias-Ba - Cep: 43.815.020

(71) 3601-1626 candeias1vcivel@tjba.jus.br

Processo: 8000099-80.2020.805.0044

AUTOR: EMERSON DOS SANTOS RIBEIRO representado por sua genitora VILMA BISPO DOS SANTOS

RÉU: EDIVAN NASCIMENTO RIBEIRO

INTIMAÇÃO

Audiência de Instrução e Julgamento

De Ordem do Doutor Leonardo Bruno Rodrigues Do Carmo, Juiz De Direito da Vara Cível Desta Comarca De Candeias, Estado Da Bahia, Brasil, Na Forma da Lei, ficam intimados, o autor e seu advogado, para participar virtualmente da audiência de conciliação que ocorrerá dia 29 DE SETEMBRO DE 2021 às 12h00min.

Como ingressar na sala de audiência virtual:

Gab. Juiz Leonardo Bruno R. Carmo

Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço:https://imsva91-ctp.trendmicro.com:443/wis/clicktime/v1/query?url=https%3a%2f%2fguest.lifesizecloud.com%2f4731612&umid=40DE5A67-AB08-FC05-835C-8F9EBFE1F079&auth=2c6ef375ba2722b18fa197deeabbaccf80aade21-2fe680f9163e3727829b5592cba0affe15f9d511

· Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 4731612

· Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular

Para quaisquer dúvidas através do e-mail: Candeias1vcivel@tjba.jus.br, estamos à disposição.

Dado e passado nesta cidade de Candeias (BA), em 13 de Setembro de 2021. Eu, Joyce Luane Garcez Bispo, servidora, escrevi.

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