Candeias - Vara cível

Data de publicação19 Julho 2022
Número da edição3139
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DESPACHO

8005555-40.2022.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Candeias
Reu: Sudamerica Clube De Servicos
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564)
Autor: Joao Paulo Ferreira De Oliveira
Advogado: Joalisson Da Cunha Costa (OAB:BA42858)

Despacho:

Diante da possibilidade de prova em contrário ao alegado na inicial, deixo para me manifestar sobre o pedido de tutela de urgência após a apresentação da contestação, caso necessário.

Promova-se a designação de audiência de conciliação, com posterior citação e/ou intimação das partes para comparecerem.


CANDEIAS/BA, 14 de julho de 2022.

LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
SENTENÇA

8000122-02.2015.8.05.0044 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Candeias
Requerente: Valdemir Pereira De Jesus
Advogado: Angelo Miguel Ferreira Menezes (OAB:BA39066)
Advogado: Lucas Augustus Testa Campos (OAB:BA25383)
Requerido: Estado Da Bahia

Sentença:

Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Valdemir Pereira de Jesus em face do Estado da Bahia.

Narra o autor que fora preso pelos agentes do réu, em razão de um mandado de prisão expedido indevidamente contra ele. Afirma que nunca praticou nenhum crime e que houve culpa do Estado na expedição do referido mandado, pois seu irmão, Clécio Cruz Nunes, fazia uso de documento falso quando preso, apresentando-os à autoridade policial para incriminá-lo (ID114765).

Aduz que ficou preso do dia 27/07/2011 até o dia 01/12/2011, totalizando 128 dias de encarceramento ilegal, no qual sofreu humilhações, tortura psíquica e física pelos policiais civis, além de violações aos direitos da personalidade. Diante disso, pleiteia a compensação por danos morais no valor mínimo de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), bem como busca a reparação de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) a título de danos materiais.

No ID 2580786, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação do réu.

Em sua contestação, o Estado da Bahia aponta a inexistência dos requisitos indispensáveis à configuração de sua responsabilidade civil, motivo pelo qual pugna pela improcedência da ação. É a versão do réu que nega todos os fatos da exordial e a prática de ato ilícito (ID 4602260).

Por outro lado, no ID 5408903, o demandante apresentou réplica à contestação, mencionando que incorreu em culpa o Estado, através da Autoridade Policial que deixou de tomar os cuidados necessários para confirmar a identidade do Autor e evitar tais danos. Por fim, impugnou genericamente os documentos acostados na defesa.

Ato contínuo, no despacho de ID 24894703, determinou o magistrado a juntada integral do processo criminal por ser prova indispensável ao deslinde do litígio, o que fora feito na petição de ID 26264085.

Já na decisão de ID 183520603, foi saneado o processo pelo juízo, havendo a dispensa da produção de provas pelas partes nos IDs 183881181 e 185286444.

Os autos vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório, decido.


FUNDAMENTAÇÃO

Quanto ao mérito, cuida-se de ação de indenização em que se busca o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de danos materiais e morais em virtude do encarceramento indevido da parte autora.

Com efeito, vale registrar que não é todo e qualquer ato ilícito que gera danos de natureza moral, cabendo ao magistrado a missão de discernir o dano moral do mero aborrecimento do dia a dia que são inerentes às dificuldades decorrentes da vida em sociedade.

Analisando os autos, verifico que houve a deflagração da ação penal nº 0090044-04.2010.8.05.0001, com a condenação de Valdomiro Pereira de Jesus e consequente execução da pena nos autos nº 0027897-43.2011.8.05.0150, que recebeu, posteriormente, o número 0831256-27.2011.8.05.0001.

Nesse sentido, consta no ID 26264332 (fls. 118 e 119) que, nos autos 0090044-04.2010.8.05.0001, houve a realização de exame datiloscópico para fins de identificação criminal, o qual indicou que o agente delituoso não era o Sr. Valdomiro Pereira de Jesus e sim o seu irmão Clésio Cruz Nunes, fato também corroborado pela decisão judicial proferida no processo (fls. 122 e 123).

A par disso, encontra-se no ID 26264654 uma certidão da Delegacia de Polícia de Candeias apontando que o autor (Sr. Valdomiro) havia sido vítima de disparo de arma de fogo e foi preso devido ao processo 0090044-04.2010.8.05.0001, ficando custodiado do dia 23/07/2011 a 01/12/2011, ou seja, por 137 (cento e trinta e sete) dias. Tal situação é igualmente confirmada no ID 26264714, através de ofício encaminhado pela Delegada Titular, com o seguinte teor:

(...) “após buscas no Cartório desta Delegacia, não logramos encontrar registros de procedimentos instaurados para apurar crimes, tendo como autor VALDEMIR PEREIRA DE JESUS. Outrossim, informo que o mesmo foi apresentado nesta Delegacia, no dia 23/07/2011, por ter em seu desfavor Mandado de Prisão por condenação expedida pela 13ª Vara Crime, Comarca de Salvador, nos autos do processo nº 0090044-04.2010.8.05.0001, ficando aqui custodiado até 01/12/2011, quando foi colocado em liberdade por ter sido comprovado que o seu nome foi utilizado pelo irmão CLÉCIO CRUZ NUNES, quando de sua prisão em flagrante, na 16ª Delegacia Territorial, em Salvador.” (...)

Desse modo, vislumbro que o Sr. Clésio Cruz Nunes, no exercício de sua autodefesa, indicou nome falso e incriminou seu irmão, ora demandante, com fins de livrar-se da responsabilidade penal, situação esta que demonstra falha do Estado da Bahia na averiguação das afirmações e documentos apresentados pelo flagranteado, bem como a conduta ilegal do Poder Público de prender pessoa diversa.

Embora o réu traga a cópia dos autos da ação penal nº 0095564-78.2009.8.05.0150, noto que no ID 5260960, a juíza afirma, no ofício, que não existiu qualquer tipo de prisão em flagrante ou mesmo decretação de prisão preventiva na referida ação, de modo que não agrega em nada a este processo civil, já que o encarceramento do autor decorreu de mandado de prisão expedido pelo processo 0090044-04.2010.8.05.0001, conforme declarações da autoridade policial.

Com efeito, na vertente da teoria do risco administrativo, é objetiva a responsabilidade civil do Estado por ato comissivo, com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Assim, ocorrendo o dano e estabelecido o nexo causal com a atuação da administração ou de seus agentes, nasce a responsabilidade civil da fazenda pública.

Nesse âmbito, vejo que o Poder Público atuou de forma deficiente, contribuindo para o evento danoso, uma vez que privou o autor de sua liberdade por 137 (cento e trinta e sete) dias, sendo esse, sem dúvida, um dos bens de maior relevância de qualquer pessoa.

Assim, nítido é que o réu deixou de proceder com os cuidados indispensáveis para a identificação da pessoa que realmente praticou os crimes, mesmo tendo os meios necessários para tanto, não havendo justificativa cabível para ser enganada por longo período de tempo em circunstância tão essencial quanto a autoria de processo criminal, de modo que deve assumir os riscos da má prestação do serviço público, respondendo objetivamente.

Outrossim, cumpre salientar que o cárcere no Brasil não possui a atmosfera apropriada para os fins que se busca da pena, havendo constantes violações à dignidade da pessoa humana pelo sistema perverso a que são submetidos os presos.

O ponto é que a custódia certamente deixou uma marca na trajetória do autor que se revela por meio de uma impiedosa força de exclusão social e estigmatização negativa direcionada à sua pessoa que, por falha na prestação do serviço público, teve tolhido vários dias de sua vida ilegalmente, causando-lhe prejuízos significativos no âmbito moral que vão muito além do mero aborrecimento. É esse o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, vejamos:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇAO CÍVEL EM AÇAO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO....

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