Candeias - Vara c�vel

Data de publicação30 Agosto 2022
Número da edição3167
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DECISÃO

8006214-49.2022.8.05.0044 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Candeias
Autor: Antonio Paulo Da Cruz Fernandes
Advogado: Claudio Sergio Fonseca Moreira (OAB:BA65733)
Reu: Estado Da Bahia - Cnpj: 13.937.032/0001-60

Decisão:

Analisando os autos, verifico que o caso versa sobre a tributação referente ao ICMS na fatura de energia, incluindo a TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e a TUSD (Tarifa de uso do sistema de Distribuição).

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 15/12/2017, os embargos de divergência em RESP nº 1.163.020/RS e os Recursos Especiais nº 1.699.851/TO, nº 1.692.023/MT, nº 1.734.902/SP e 1.734.946/SP, cadastrando a questão como tema 986, no qual se discute a “inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de Cálculo do ICMS.

Nesse sentido, há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, por força do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.

Com essas considerações, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO até ulterior decisão dos processos afetados pelo Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça.

Quanto ao pedido de tutela antecipada, a probabilidade do direito se encontra presente através da Lei Complementar 194/22 que alterou a Lei Kandir 87/96, acrescentando o inciso X, no art. 3º, disciplinando que o ICMS não incidirá sobre “serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica”, de forma que afastou a incidência do ICMS sob o TUSD e TUST.

Por outro lado, o perigo de dano, se encontra evidenciado pela morosidade do Poder Judiciário, situação que acarretaria a imposição de um ônus excessivo ao contribuinte, trazendo-lhe prejuízos.

No que toca à alíquota do ICMS em 17%, a Lei Estadual da Bahia 7.014/96, consigna no art. 16, II,i, que a alíquota é de 25% para nas operações e prestações relativas a energia elétrica.

Contudo, diante do tema 745 de repercussão geral do STF, restou compreendido que a alíquota interna deve ser aplicada para as operações em geral, inclusive nos casos de fornecimento de energia elétrica por ser serviço essencial. Vejamos:

STF - Tema nº 745: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.

No caso, o estado da Bahia fixou a alíquota interna em 18%, nos moldes do art. 15 da lei 7.014/96.

Logo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte demandada não aplique o ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como limite-se à cobrança do ICMS em 18% sobre a energia elétrica.

Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.

Determino que o processo tramite pelo rito comum, haja vista a não instalação de Juizado Adjunto de Fazenda Pública na Comarca.

Aguarde-se em cartório o prazo da suspensão.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Candeias/Ba, datado e assinado digitalmente.

Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DESPACHO

8006180-74.2022.8.05.0044 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Candeias
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579)
Reu: Edlene Barbosa

Despacho:

À parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos documento indispensável para a propositura da ação, qual seja a prova de que ocorreu a notificação extrajudicial, ainda que de forma ficta caso demonstrada a impossibilidade da pessoal, sob pena de extinção.


CANDEIAS/BA, datado e assinado digitalmente.

Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DESPACHO

8006209-27.2022.8.05.0044 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Candeias
Autor: Itau Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:SP209551)
Reu: Valter Dos Santos

Despacho:

Ao autor, para promover o pagamento das custas iniciais, incluindo as de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.


Candeias, datado e assinado digitalmente.

LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DESPACHO

8006217-04.2022.8.05.0044 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Candeias
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:BA43183)
Reu: M. H. D. J.

Despacho:

Ao autor, para promover o pagamento das custas iniciais, incluindo as do ato de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

No mesmo prazo supra, deve o autor emendar a inicial, juntando aos autos documento indispensável para a propositura da ação, qual seja a prova de que ocorreu a notificação extrajudicial, ainda que de forma ficta caso demonstrada a impossibilidade da pessoal, sob pena de extinção.


Candeias, datado e assinado digitalmente.

LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DESPACHO

8006193-73.2022.8.05.0044 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Candeias
Autor: A. D. C. N. H. L.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: D. H. O. B.

Despacho:

Tendo em vista que, de acordo com a lei 10.931/04, a consolidação do bem apreendido na posse do autor ocorrerá no prazo de cinco dias após a...

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