Candeias - Vara cível

Data de publicação30 Setembro 2021
Número da edição2952
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
SENTENÇA

8005208-75.2020.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Candeias
Autor: Eliane Da Fe Dos Santos
Advogado: Eliezer De Almeida Damasceno (OAB:0060248/BA)
Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:0017065/BA)

Sentença:


Dispensado o relatório, consoante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/05, passo a decidir.

Alega a autora que mantinha uma relação jurídica com a ré por meio de linha telefônica fixa, cujo contrato fora cancelado, com quitação de todos os débitos, porém, teria sido surpreendida com a negativação de seu nome promovida pela ré a partir de uma dívida adimplida.

Para a configuração da indenização no presente caso, deve ser considerada a responsabilidade objetiva da ré pelo fato de ser fornecedora, haja vista a alegação de que os danos sofridos pelo autor seriam decorrentes da má prestação de serviço daquele, ao promover a inscrição de seu nome a partir de uma dívida inexistente.

Seria necessário à ré, portanto, comprovar a inadimplência da autora em relação ao contrato/fatura nº 5093384048789, no valor de R$ 71,65 com vencimento em 20/02/2020. No entanto, ela não se desincumbiu do seu ônus, limitando-se a contestar os fatos de forma genérica, sem a devida impugnação específica, não juntando documento algum a corroborar as suas alegações.

Não bastasse, a autora juntou aos autos prints do que seria o aplicativo da própria ré informando a inexistência de débitos para o período, tendo ela ainda comprovado o pagamento da fatura mês referência janeiro no valor de R$ 95,72, vencida em 16/02/2020, não impugnado pela ré.

Não tendo a ré se desincumbido de demonstrar a legalidade de sua conduta consistente na negativação do nome da autora a partir de uma dívida por ela não contraída, incorreu em ato ilícito cuja consequência implica na obrigação de reparar os danos.

Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços oferecidos pela ré, deve ser declarada como inexistente a dívida decorrente do contrato/fatura nº 5093384048789, no valor de R$ 71,65, com vencimento em 20/02/2020.

Diante da falta de provas pela autora que teria efetuado o pagamento a maior pela utilização dos serviços da ré na fatura mês referência janeiro, não há que se falar em danos materiais e tampouco em repetição em dobro, já que não houve o pagamento do valor cobrado indevidamente.

Com relação aos danos morais sofridos, provou a autora que seu nome está inscrito em cadastros de restrição ao crédito a partir de ordem emanada da ré, conforme demonstra o documento de fls. 06, o que não foi por esta negado.

A referida inscrição revela-se, assim, uma atitude ilícita, sem respaldo legal, passível de indenização, já que foi derivada de uma dívida inexistente.

Por outro lado, são evidentes os efeitos que a inclusão indevida do nome de alguém junto a órgãos de restrição ao crédito, ocasiona na vida de qualquer pessoa, a qual se vê tolhida do exercício de direitos dos quais jamais deveria ter sido privada, inclusive a mera abertura de uma conta bancária, situação essa que, por si só, caracteriza ofensa no patrimônio íntimo, gerando, a partir daí, a necessidade de indenização por danos morais.

Indubitável, dessa forma, o prejuízo causado à autora com a devida inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes. A despeito do prejuízo provado nos autos, o mero ato de negativar o nome da autora já é o suficiente para causar nela sentimentos de humilhação, descrédito, vergonha, tristeza dentre outros, ofendendo-lhe a dignidade por estar privado da prática de vários atos de sua vida civil a partir unicamente do ato praticado pela ré. No caso do dano moral, esse nexo causal é o que basta para a comprovação da procedência do pedido inicial, como pode-se verificar pelos acórdãos abaixo:

TJDFT-163586) CIVIL - DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA - DANO IN RE IPSA - REINCIDÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, a saber, ato ilícito, dano e nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. 2. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes enseja indenização por dano moral, que prescinde de prova, porquanto considerado in re ipsa. Precedentes. (Processo nº 2010.01.1.102443-0 (596718), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Gislene Pinheiro. unânime, DJe 24.07.2012).

TJDFT-171352) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSO. DESNECESSIDADE. 1. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes gera dano moral. Trata-se de responsabilidade civil objetiva, por envolver relação de consumo (arts. , e 14, do CDC), bem como com presunção de dano in re ipsa. . (Processo nº 2010.01.1.015308-9 (623641), 4ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Arnoldo Camanho de Assis. unânime, DJe 08.10.2012)

TJDFT-175640) APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO NÃO FIRMADO PELO AUTOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR. 1. Inexiste o débito quando comprovado que o autor não firmou contrato com a instituição financeira. 2. Quando a inscrição do nome do consumidor por equiparação (bystander) ocorrer indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, resta configurado o dano moral. Trata-se de responsabilidade civil objetiva, por envolver relação de consumo (arts. , e 14, 17, do CDC), com presunção de dano in re ipsa. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua dupla função: reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. (Processo nº 2010.01.1.014450-7 (630603), 4ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Arnoldo Camanho de Assis. unânime, DJe 09.11.2012).

Ultrapassada a questão referente ao dever de indenizar, cumpre analisar o quantum pedido.

Para a fixação do valor da indenização por danos morais, doutrina e jurisprudência tem convergido quanto à necessidade de utilização de alguns critérios objetivos e também subjetivos diante a impossibilidade de reposição do status quo ante, como ocorre no caso de dano material.

Nessa perspectiva, o valor da indenização deverá, ao máximo, garantir a compensação das ofensas sofridas pela vítima sem ocasionar um desfalque patrimonial maior que o suportável pelo réu ou o enriquecimento ilícito da autora.

Para garantir a compensação dos abalos sofridos, necessário se torna aferir o grau de culpa da ré, que no caso foi grande, posto que gerou contra a autora uma dívida inexistente, terminando por cobrar de quem nada deve.

Da mesma forma, devem ser analisadas as repercussões causadas, que no caso também foram de grande relevância, diante dos terríveis constrangimentos que a mera negativação indevida causa.

A capacidade econômica das partes é outro aspecto a ser analisado, exatamente para evitar que um lado tenha um aumento patrimonial absurdo e que o outro possa não sofrer as conseqüências do seu ato, pagando uma quantia insignificante, ou tenha um desfalque que comprometa sua própria mantença.

No presente processo, a autora é pessoa que se considerou pobre juridicamente. Do outro lado, está uma grande empresa de telefonia, o que torna a fixação da indenização tarefa difícil ante a gigantesca disparidade entre as partes.

A partir do ora analisado e, principalmente não perdendo de vista a necessária razoabilidade que deve possuir o julgador em casos como o presente, é relativamente alto o quantum indenizatório requerido pela autora, qual seja R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois, ainda que para a ré o valor seja pequeno, para a autora, que tem renda muito diminuta, passaria do razoável, sendo o mais correto diminuir o quantum indenizatório para o correspondente a R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Com relação ao pedido de tutela de urgência, presentes os requisitos autorizadores para sua concessão, conforme acima demonstrado, defiro o pedido para determinar a ré que exclua os dados da autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para confirmar a tutela de urgência, ora deferida, bem como declarar a inexistência do débito objeto da ação. CONDENO a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). O referido valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

Sem custas e honorários.

P.R.I.

Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se, com baixa na distribuição.


CANDEIAS/BA, 28 de setembro de 2021.


LEONARDO BRUNO...

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