Candeias - V dos feitos de rel de cons civ e comerciais

Data de publicação20 Julho 2022
Número da edição3140
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
INTIMAÇÃO

8002312-30.2018.8.05.0044 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Candeias
Requerente: L. D. C. S.
Advogado: Lucio Mario Bernardes Dos Santos (OAB:BA57248)
Requerido: E. F. G. N.

Intimação:

Processo nº 8002312-30.2018.8.05.0044

D E S P A C H O


Concedo mais um prazo de 10 (dez) dias para a parte autora cumprir o despacho anterior, sob pena de extinção.


Candeias, 21 de outubro de 2019.


LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
SENTENÇA

0000859-83.2011.8.05.0044 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Candeias
Parte Autora: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Celso Marcon (OAB:ES10990)
Parte Re: Sirlene Alves Pereira

Sentença:

Processo nº 0000859-83.2011.8.05.0044


S E N T E N Ç A


BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ingressou com a presente ação de reintegração de posse de veículo automotor contra SIRLENE ALVES PEREIRA.

Na petição de Id. 32285777 foi requerida a desistência da ação, a qual deve ora ser homologada diante da falta de qualquer óbice à sua ocorrência.

Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, homologo a desistência da ação e julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas, se existirem pela parte autora.

P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se à baixa e anotações necessárias no registro.

Candeias, 19 de julho de 2022.


LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DESPACHO

8002096-69.2018.8.05.0044 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Candeias
Autor: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia
Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510)
Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471)
Reu: Miriam Nanci De Santana Ferreira
Advogado: Leonardo Valverde Calixto De Almeida (OAB:BA51704)

Despacho:

Processo nº 8002096-69.2018.8.05.0044

D E S P A C H O


Promova-se a publicação dos editais determinados pelo art. 34, caput da lei de desapropriações. Após, caso não exista manifestação, expeça-se o alvará requerido, arquivando-se os autos em seguida.

Candeias, 19 de julho de 2022.


LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DECISÃO

0002592-50.2012.8.05.0044 Inventário
Jurisdição: Candeias
Requerente: Adailza Encarnacao Dos Anjos Costa
Advogado: Jose Calmon De Siqueira Filho (OAB:BA3908)
Requerente: Jose Jorge Da Encarnacao Dos Anjos
Requerente: Natividade Maria Da Encarnacao Dos Anjos
Requerente: Candida Maria Da Encarnacao Dos Anjos
Requerente: Adilson Raimundo Da Encarnacao Dos Anjos
Requerente: Francisco Carlos Encarnacao Dos Anjos
Requerente: Adailton Encarnacao Dos Anjos
Advogado: Jose Calmon De Siqueira Filho (OAB:BA3908)
Requerente: Aldenir Da Encarnacao Dos Anjos
Requerente: Anete Dos Anjos Souza
Requerente: Avandi Dos Anjos Freitas
Inventariado: Joana De Deus Da Encarnacao

Decisão:

Adailza Encarnação dos Anjos e outros ingressaram com a presente ação de inventário dos bens de Joana de Deus da Encarnação. Alegaram, para tanto, serem sobrinhos da de cujus, a qual não teria herdeiros mais próximos na linha de sucessão. Anote-se na capa dos autos serem os presentes autos prioritários por possuírem requerente idosa.

Diante da falta de prova do parentesco, foi determinado aos autores que, no prazo de 30 (trinta) trinta dias, provassem a sua condição de herdeiros, juntando sua certidão de nascimento, bem como as certidões de óbito dos pais da de cujus, além de prova do fato desta não ter filhos, netos ou bisnetos e, ainda, a certidão de óbito de seu pai ou sua mãe que seja irmão ou irmã da Sra. Joana, sob pena de extinção.

Apesar de juntarem suas certidões de nascimento, os demais documentos não foram juntados, existindo divergência quanto ao nome da genitora da de cujus e da avó dos requerentes, tendo esta o nome de “Patrícia da Encarnação” e aquela “Patrícia Maria da Encarnação”.

Os autores requereram a designação de audiência de justificação para produzirem as provas faltantes quanto à existência do parentesco. Todavia, nenhum deles e tampouco o seu advogado compareceu à assentada, não praticando, ademais, nenhum novo ato no processo, não promovendo nenhuma manifestação há mais de quatro anos.

É o relatório. Decido.

A prova da condição de herdeiros é indispensável para a demonstração da capacidade postulatória das partes. Não sendo esta produzida, não existe outro caminho que não seja o indeferimento da petição inicial, conforme determinam os arts. 320 e 321 e seu parágrafo único do CPC, o que ora se faz.

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, via de consequência, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos dos arts. 321, parágrafo único e 485, I do CPC.

Sem custas e sem honorários por serem os requerentes beneficiários da justiça gratuita.

P. R. I. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se com baixa na distribuição.

Candeias, 19 de julho de 2022.



LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
SENTENÇA

8001438-45.2018.8.05.0044 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Candeias
Parte Autora: Copagaz Distribuidora De Gas S.a
Advogado: Raul Amaral Junior (OAB:CE13371A)
Parte Re: Mo Matos De Santana - Me
Parte Re: Maria Olivia Matos De Santana

Sentença:

Processo nº: 8001438-45.2018.8.05.0044

SENTENÇA

Já que o acordo firmado entre as partes, devidamente contido nos autos, atende aos interesses de ambas e não contraria o ordenamento normativo; HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus devidos e legais efeitos, a transação celebrada pelas partes; e, com amparo no art.487, III, b, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

A partir do disposto no art. 90, § 3º, do NCPC, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais, remanescentes, caso existam.

Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se com baixa.

P.R.I.

Candeias, 19 de julho de 2022.


LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
SENTENÇA

8004783-48.2020.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Candeias
Autor: Edileuza Santana Da Hora
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB:MT19194/O)
Reu: Vivo S.a.
Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449)

Sentença:

Processo nº: 8004783-48.2020.8.05.0044

SENTENÇA

Já que o acordo firmado entre as partes, devidamente contido nos autos, atende aos interesses de ambas e não contraria o ordenamento normativo; HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus devidos e legais efeitos, a transação celebrada pelas partes; e, com amparo no art.487, III, b, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas.

Transitada em julgado a presente sentença, demonstrado o cumprimento da obrigação contida no acordo ou ultrapassado o prazo de seis meses sem manifestação das partes, arquive-se com baixa.

P.R.I.

Candeias, 20 de abril de 2021.


LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito

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