Candeias - Vara cível

Data de publicação25 Agosto 2021
Gazette Issue2928
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
SENTENÇA

8000290-33.2017.8.05.0044 Arrolamento De Bens
Jurisdição: Candeias
Requerente: Ananizia Dos Reis Silva
Advogado: Gabriel Barreto Moreira (OAB:0035248/BA)
Advogado: Erito Silva Moreira (OAB:0005046/BA)
Requerido: Roquelina Silva Fernandes Almeida
Requerido: Renan Fernandes Almeida
Requerido: Antonio Jose Coutinho Almeida
Terceiro Interessado: Municipio De Candeias

Sentença:


ANANIZIA DOS REIS SILVA ingressou com pedido de arrolamento sumário dos bens de sua falecida filha ROQUELINA SILVA FERNANDES ALMEIDA, falecida em 11 de janeiro de 2017.

A requerente informou que a de cujus era casada com Antonio José Coutinho Almeida, conforme certidão de casamento constante no doc. n.º 2, e tinha um filho com o mesmo, qual seja Renan Fernandes Almeida (doc. n.º 4). Porém, em 22 de junho de 2003 e 09 de abril de 2012 faleceram, respectivamente, o Sr. Antonio José Coutinho Almeida e Renan Fernandes Almeida. Diante do falecimento do esposo da de cujus e do seu único filho, ficou como única herdeira a sua genitora, Sra. Ananizia dos Reis Silva.

De acordo com a requerente, existiria um único bem a inventariar, qual seja uma casa situada na Rua do Campo Grande, nº 26, Malembá.

Com a inicial foram juntados documentos, incluindo os pessoais da requerente, a comprovar a sua condição de herdeira, bem como, aqueles a demonstrar a posse sobre o bem, quais sejam comprovante de residência e recibo referente à compra do imóvel objeto da presente demanda.

Foram posteriormente juntadas certidões negativas de dívida da de cujus junto às Fazendas estadual e federal (doc. n.º 31 e 32), além de certidão positiva de débitos com efeito de negativa da Fazenda municipal (doc. n.º 35).

Edital de citação dos terceiros interessados devidamente publicado no diário n.º 2851, disponibilizado no dia 30 de abril de 2021.

No doc. nº 41 a requerente juntou certidão do Cartório de Registro de Imóveis informando a inexistência de registro de imóveis com endereço na Rua Campo Grande, n.º 26, Malembá, Candeias/Ba.

Devidamente intimado, o Município de Candeias informou que não tem interesse no feito diante da inexistência de débitos vinculados ao imóvel objeto da presente ação (doc. n.º 47).

Vieram os autos, então, conclusos para sentença.

Decido.

A requerente, genitora da de cujus, comprovou sua condição de herdeira, conforme documentos juntados com a inicial.

Comprovada a posse plena do bem objeto do processo, sem existência de quaisquer ônus, bem como a regular situação tributária, deve esta ser adjudicado à herdeira, sem levar, contudo, à formação de título para registro junto ao Ofício de Imóveis diante da inexistência de sua matrícula e, consequentemente, de registro em nome da de cujus.

Ante o exposto, nos termos do art. 659, § 1º do CPC, promovo a ADJUDICAÇÃO da posse do imóvel objeto do processo à requerente, nos termos acima expostos.

Sem custa por sere a requerente beneficiária da justiça gratuita.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, expeça-se o auto de adjudicação, com a ressalva acima informada e, em seguida, arquive-se, com a devida baixa na distribuição.


CANDEIAS/BA, 23 de agosto de 2021.


Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
SENTENÇA

8000198-16.2021.8.05.0044 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Candeias
Exequente: Comercial De Calcados E Confeccoes Jl Ltda - Me
Advogado: Wrias De Melo Alves (OAB:0043801/BA)
Executado: Nara Paixao Sacramento

Sentença:

COMERCIAL DE CALÇADOS E CONFECÇÕES JL LTDA ingressou com a presente ação de execução de título extrajudicial contra NARA PAIXÃO SACRAMENTO.

Por meio da petição de nº 13 foi requerida a desistência da ação, a qual deve ora ser homologada diante da falta de qualquer óbice à sua ocorrência.

Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, homologo a desistência da ação e julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas por ter o processo tramitado no Juizado Especial Adjunto.

P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se à baixa e anotações necessárias no registro.


CANDEIAS/BA, 23 de agosto de 2021.

LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
SENTENÇA

8003229-20.2016.8.05.0044 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Candeias
Autor: Caroline De Santana Santos
Autor: Antonio Fernando Bispo Bulcao
Reu: Municipio De Candeias

Sentença:

CAROLINE DE SANTANA SANTOS e ANTONIO FERNANDO BISPO BULCÃO ingressaram com a presente ação em face do MUNICÍPIO DE CANDEIAS-BA, objetivando nomeação e posse no cargo 001 Edital 001/2016, Professor de Artes, ficando a primeira Requerente em 9º lugar e o Segundo Requerente em 7º lugar, ambos aprovados dentro do numero de vagas.

Com a inicial, foram juntados os documentos.

Por meio do despacho de n° 6, foi determinado que os requerentes, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestassem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.

Devidamente intimados da determinação supracitada, conforme AR de n°11/12, se mantiveram inertes, situação que persiste mesmo depois de ultrapassados mais de 2 (dois) anos desde a intimação.

É o relatório. Decido.

O art. 485, II do CPC, prevê a extinção do processo quando este ficar paralisado por mais de um ano por negligência das partes, o que efetivamente ocorreu nos presentes autos, visto que os requerentes deixaram de atuar nos autos há mais de dois anos, atitude que por si própria demonstra absoluta falta de interesse no prosseguimento do feito, que deve ser extinto.

Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso II, do CPC, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas, pois beneficiários da gratuidade da justiça.

P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se à baixa na distribuição.


CANDEIAS/BA, 23 de agosto de 2021.


LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DECISÃO

8002903-60.2016.8.05.0044 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Candeias
Autor: Jonas Jesus De Moura - Me
Advogado: Bruno Alves Daufenback (OAB:0325478/SP)
Reu: Banco Mercedes-benz Do Brasil S/a

Decisão:


Verificada a inexistência do pagamento das custas iniciais, exigência contida no art. 82 do CPC, e persistindo a parte autora no intuito de não promover o pagamento, mesmo após ser devidamente intimada para tal fim, não resta outra saída senão promover o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do processo, com a devida baixa, como bem determina o art. 290 do CPC.


CANDEIAS/BA, 23 de agosto de 2021.

LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO

Juiz de Direito

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