Candeias - Vara cível

Data de publicação17 Fevereiro 2022
Gazette Issue3042
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
SENTENÇA

8002064-59.2021.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Candeias
Autor: Dinora Conceicao Santos
Advogado: Fabiana Lima De Almeida (OAB:BA38263)
Advogado: Eliane De Lima Santana Bulcao (OAB:BA38397)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)

Sentença:

Não é possível o acolhimento dos embargos de declaração.

A sentença objeto do recurso tratou de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, para a qual a parte lesada precisa constituir em mora aquela que causou o alegado dano, o que, no caso, ocorreu por meio da citação, momento a partir do qual começam a correr os juros moratórios, conforme disciplina o parágrafo único do art. 397 do Código Civil. A data do arbitramento dos danos apenas reconhece o direito dos juros, que devem retroagir à data na qual a parte condenada tomou ciência da intenção da autora de ser indenizada face aos atos ilícitos informados.

A controvérsia existente no Superior Tribunal de Justiça não diz respeito aos danos contratuais, mas sim aos extracontratuais, existindo corrente doutrinária e jurisprudencial a considerar a existência da constatação do evento danoso apenas a partir da sentença, interpretação essa que sequer é majoritária até o presente momento, como pode ser observado pelo recente aresto emanado do próprio STJ a seguir descrito:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. 1. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES. 3. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. REVISÃO.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 4. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. 5. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O Tribunal estadual, após o exame do conteúdo fático-probatório dos autos, deixou assente a ocorrência de falha na prestação do serviço, passível de indenização por danos morais. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

1.1. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ também à pretensão de reexame do quantum indenizatório fixado pela origem, sendo tal providência admitida apenas quando o valor for estabelecido em patamar excessivo ou irrisório, situação que não se verifica no caso concreto, em que se fixou o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

2. No que se refere aos juros de mora na condenação por danos morais, consoante a orientação jurisprudencial assente nesta Corte, o termo a quo é a citação ou o evento danoso, nos casos de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente.

Precedentes. No caso, o acórdão recorrido se alinhou ao posicionamento sedimentado na jurisprudência do STJ ao fixar o termo inicial a partir da citação, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ.

3. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no tocante ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior.

4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1353907/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021 - destacou-se)



Quanto ao pedido para declarar o alcance da sentença, que não albergaria fatos outros, evidentemente é desnecessário que assim seja feito. A sentença é circunscrita ao que foi trazido à lide, não sendo necessário, por óbvio, que assim seja declarado.

Não existindo qualquer erro material a ser sanado, não acolho os presentes embargos de declaração.

Com relação ao pedido da parte autora de Id. 166374874, verifico que a suspensão realizada ocorreu por contas vencidas após o início da presente ação. Ainda que, aparentemente, tenha sido mantido o padrão de cobrança considerado ilegal nos presentes autos, fato é que a sentença e a tutela de urgência deferida não alcançam tais fatos, que podem ser apreciados apenas em novo processo, não existente até o momento, motivo pelo qual indefiro o pedido.

P. R. I.

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CANDEIAS/BA, 15 de fevereiro de 2022.


LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DESPACHO

8000158-68.2020.8.05.0044 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Candeias
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Reu: J N Comercial E Servicos De Transportes Ltda - Me

Despacho:

Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 CPC.

Após, voltem os autos conclusos.


CANDEIAS/BA, 16 de fevereiro de 2022.


LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DESPACHO

8001229-42.2019.8.05.0044 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Candeias
Representante: A. S. D. N.
Reu: B. D. N. X.
Autor: N. F. M. X.
Advogado: Joel Roque Do Nascimento (OAB:BA9219)

Despacho:


Restando verificado que o endereço de sala fornecido à parte autora estava incorreto, defiro o requerimento da petição da petição de n°32.


Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 5 de abril de 2022, às 12 horas.

A audiência, a princípio, será realizada por meio de videoconferência por meio da plataforma Lifesize. Caso alguma das partes ainda não tenha informado e-mail ou outro meio eletrônico para comunicação com este Juízo, deve assim proceder no prazo de 05 (cinco) dias, para propiciar o encaminhamento do link de acesso à audiência. Caso a parte não compareça à audiência por impossibilidade desta Vara entrar em contato para fornecer o link, será considerada ausente.

As testemunhas devem ser trazidas independentemente de intimação, a menos que exista hipótese legal para a sua intimação judicial.

Apenas e exclusivamente no caso da parte e/ou testemunha não ter acesso à internet que lhe permita participar da videoconferência, deverá (deverão) esta(s) comparecer, mediante comunicação prévia, ao Fórum da Comarca de Candeias, para que seja(m) colocada(s) em sala própria para a participação na audiência.

A parte ré deverá ser intimada pessoalmente, inclusive com fornecimento, no ato da intimação, de link para acessar a audiência por videoconferência.


CANDEIAS/BA, 6 de dezembro de 2021.


LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito


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