Candeias - Vara cível
Data de publicação | 10 Novembro 2021 |
Gazette Issue | 2977 |
Section | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
SENTENÇA
8002087-10.2018.8.05.0044 Interdição/curatela
Jurisdição: Candeias
Requerente: Gleisson Ramos De Jesus
Advogado: Joalisson Da Cunha Costa (OAB:BA42858)
Requerido: Maria Jose Ramos
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
Processo: INTERDIÇÃO n. 8002087-10.2018.8.05.0044 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS | ||
REQUERENTE: GLEISSON RAMOS DE JESUS | ||
Advogado(s): JOALISSON DA CUNHA COSTA (OAB:0042858/BA) | ||
REQUERIDO: MARIA JOSE RAMOS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
GLEISSON RAMOS DE JESUS ingressou com a presente ação objetivando a interdição de MARIA JOSE RAMOS, sua mãe, alegando ser ela portadora de distúrbios psicológicos estando incapaz para todos os atos da vida civil, sendo requerida a sua nomeação como curador, pois seria ele a pessoa que efetivamente cuidaria da interditanda.
Com a inicial, foram juntados os documentos de nºs 3/11.
A interditanda foi citada e entrevistada (doc. nº 20).
No documento de nº 22, o Requerente informou que MARIA JOSE RAMOS já estava interditada, conforme averbação contida na sua certidão de nascimento (doc. nº 23), comunicou, ainda, ter a antiga curadora, Sra. MARIA HERMINIA DE LIMA, falecido, gerando a necessidade da conversão da presente ação de interdição em substituição de curatela.
A Defensora Pública atuante nesta comarca foi nomeada curadora da curatelada e se manifestou informando não se opor ao pleito autoral, concordando com a substituição do curador.
Foi determinada a realização de averiguação para verificar quem efetivamente promove os cuidados da curatelada, tendo sido constatado ser, efetivamente, o ora autor.
Em parecer, o Ministério Público se manifestou de forma favorável à substituição pleiteada.
É o relatório. Decido.
O pleito de substituição de curatela apresentado merece ser acolhido.
A impossibilidade de continuidade da curadora anterior foi demonstrada por meio da certidão de óbito contida no documento n.º 25, sendo que, quanto à possibilidade de nomeação do requerente, restou demonstrado tanto pelos documentos acostadas quanto pelo auto de averiguação realizado pelo Oficial de Justiça ser o requerente a pessoa que promove, atualmente, todos os cuidados necessitados pela curatelada, sendo, portanto, a pessoa mais indicada para assumir oficialmente a obrigação de representá-la, não existindo nos autos, ademais, nada que desabone sua conduta.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar a substituição da curadora de MARIA JOSE RAMOS, nomeando como novo curador GLEISSON RAMOS DE JESUS, o qual deverá prestar compromisso em cinco dias.
Defiro os benéficos da justiça gratuita. Fica o autor dispensado de prestar caução em garantia aos bens da interdita por ser ele pessoa pobre, beneficiário da justiça gratuita.
Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local, se existir, e no DJe, por três vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e de seu novo curador.
Ciência ao MP. Transitada em julgado a presente sentença, após o cumprimento de todas as determinações, que deverão ser devidamente certificadas nos autos, arquive-se, procedendo-se à baixa na distribuição.
CANDEIAS/BA, 31 de março de 2020.
Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
SENTENÇA
8000365-04.2019.8.05.0044 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Candeias
Exequente: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923)
Executado: Nelys Dos Santos Nunes
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000365-04.2019.8.05.0044 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS | ||
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S. A. | ||
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:0024923/BA) | ||
EXECUTADO: NELYS DOS SANTOS NUNES | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
BANCO VOLKSWAGEN S/A ingressou com a presente ação de execução de título extrajudicial contra NELYS DOS SANTOS NUNES
Por meio da petição de nº 34 foi requerida a desistência da ação, a qual deve ora ser homologada diante da falta de qualquer óbice à sua ocorrência.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, homologo a desistência da ação e julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas, se existirem pela parte exequente.
Deixo de determinar a expedição do ofício requerido ao DETRAN pelo fato deste não ter sido informados por este Juízo, de nada referente ao presente processo.
Deixo de proceder a baixa no RENAJUD, tendo em vista que o mesmo não chegou a ser realizado.
P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se à baixa e anotações necessárias no registro.
CANDEIAS/BA, 7 de outubro de 2020.
LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
SENTENÇA
8001006-89.2019.8.05.0044 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Candeias
Exequente: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923)
Executado: Vlademir Luiz Mota
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001006-89.2019.8.05.0044 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS | ||
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S. A. | ||
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:0024923/BA) | ||
EXECUTADO: VLADEMIR LUIZ MOTA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
BANCO VOLKSWAGEN S/A ingressou com a presente ação de execução de título extrajudicial contra VLADEMIR LUIZ MOTA.
Por meio da petição de nº 20 foi requerida a desistência da ação, a qual deve ora ser homologada diante da falta de qualquer óbice à sua ocorrência.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, homologo a desistência da ação e julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas, se existirem, pela parte autora.
Deixo de determinar a expedição do ofício requerido ao DETRAN pelo fato deste não ter sido informados por este Juízo, de nada referente ao presente processo.
Deixo de proceder a baixa no RENAJUD, tendo em vista que o mesmo não chegou a ser realizado.
P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se à baixa e anotações necessárias no registro.
CANDEIAS/BA, 7 de outubro de 2020.
LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
INTIMAÇÃO
8002043-54.2019.8.05.0044 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Candeias
Autor: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:SP209551)
Reu: Filipe Leal De Alencar
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8002043-54.2019.8.05.0044 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS | ||
AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. | ||
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:0038732/BA) | ||
RÉU: FILIPE LEAL DE ALENCAR | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ingressou com a presente ação contra FILIPE LEAL DE ALENCAR objetivando a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente devido à ausência de pagamento de parcelas vencidas.
Às fl. 28 o autor informou que a parte ré realizou o pagamento do débito em aberto, requerendo a extinção do presente feito.
É o relatório. Decido.
Com o pagamento da dívida, perdeu o objeto o pedido de busca e apreensão, sendo o caso de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Custas, se existirem, pela parte autora. Sem honorários.
Deixo de realizar a exclusão de restrições, tendo em vista que as mesmas não foram realizadas.
Deixo de determinar a expedição do ofício requerido ao DETRAN, pelo fato deste não ter sido informado, por este Juízo, de nada referente ao presente processo.
Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
CANDEIAS/BA, 8 de outubro de 2020.
LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito
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