Candeias - Vara cível

Data de publicação10 Novembro 2021
Gazette Issue2977
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
SENTENÇA

8002087-10.2018.8.05.0044 Interdição/curatela
Jurisdição: Candeias
Requerente: Gleisson Ramos De Jesus
Advogado: Joalisson Da Cunha Costa (OAB:BA42858)
Requerido: Maria Jose Ramos

Sentença:

GLEISSON RAMOS DE JESUS ingressou com a presente ação objetivando a interdição de MARIA JOSE RAMOS, sua mãe, alegando ser ela portadora de distúrbios psicológicos estando incapaz para todos os atos da vida civil, sendo requerida a sua nomeação como curador, pois seria ele a pessoa que efetivamente cuidaria da interditanda.

Com a inicial, foram juntados os documentos de nºs 3/11.

A interditanda foi citada e entrevistada (doc. nº 20).

No documento de nº 22, o Requerente informou que MARIA JOSE RAMOS já estava interditada, conforme averbação contida na sua certidão de nascimento (doc. nº 23), comunicou, ainda, ter a antiga curadora, Sra. MARIA HERMINIA DE LIMA, falecido, gerando a necessidade da conversão da presente ação de interdição em substituição de curatela.

A Defensora Pública atuante nesta comarca foi nomeada curadora da curatelada e se manifestou informando não se opor ao pleito autoral, concordando com a substituição do curador.

Foi determinada a realização de averiguação para verificar quem efetivamente promove os cuidados da curatelada, tendo sido constatado ser, efetivamente, o ora autor.

Em parecer, o Ministério Público se manifestou de forma favorável à substituição pleiteada.

É o relatório. Decido.

O pleito de substituição de curatela apresentado merece ser acolhido.

A impossibilidade de continuidade da curadora anterior foi demonstrada por meio da certidão de óbito contida no documento n.º 25, sendo que, quanto à possibilidade de nomeação do requerente, restou demonstrado tanto pelos documentos acostadas quanto pelo auto de averiguação realizado pelo Oficial de Justiça ser o requerente a pessoa que promove, atualmente, todos os cuidados necessitados pela curatelada, sendo, portanto, a pessoa mais indicada para assumir oficialmente a obrigação de representá-la, não existindo nos autos, ademais, nada que desabone sua conduta.

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar a substituição da curadora de MARIA JOSE RAMOS, nomeando como novo curador GLEISSON RAMOS DE JESUS, o qual deverá prestar compromisso em cinco dias.

Defiro os benéficos da justiça gratuita. Fica o autor dispensado de prestar caução em garantia aos bens da interdita por ser ele pessoa pobre, beneficiário da justiça gratuita.

Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local, se existir, e no DJe, por três vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e de seu novo curador.

Ciência ao MP. Transitada em julgado a presente sentença, após o cumprimento de todas as determinações, que deverão ser devidamente certificadas nos autos, arquive-se, procedendo-se à baixa na distribuição.


CANDEIAS/BA, 31 de março de 2020.

Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
SENTENÇA

8000365-04.2019.8.05.0044 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Candeias
Exequente: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923)
Executado: Nelys Dos Santos Nunes

Sentença:

BANCO VOLKSWAGEN S/A ingressou com a presente ação de execução de título extrajudicial contra NELYS DOS SANTOS NUNES

Por meio da petição de nº 34 foi requerida a desistência da ação, a qual deve ora ser homologada diante da falta de qualquer óbice à sua ocorrência.

Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, homologo a desistência da ação e julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas, se existirem pela parte exequente.

Deixo de determinar a expedição do ofício requerido ao DETRAN pelo fato deste não ter sido informados por este Juízo, de nada referente ao presente processo.

Deixo de proceder a baixa no RENAJUD, tendo em vista que o mesmo não chegou a ser realizado.

P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se à baixa e anotações necessárias no registro.


CANDEIAS/BA, 7 de outubro de 2020.


LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
SENTENÇA

8001006-89.2019.8.05.0044 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Candeias
Exequente: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923)
Executado: Vlademir Luiz Mota

Sentença:

BANCO VOLKSWAGEN S/A ingressou com a presente ação de execução de título extrajudicial contra VLADEMIR LUIZ MOTA.

Por meio da petição de nº 20 foi requerida a desistência da ação, a qual deve ora ser homologada diante da falta de qualquer óbice à sua ocorrência.

Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, homologo a desistência da ação e julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas, se existirem, pela parte autora.

Deixo de determinar a expedição do ofício requerido ao DETRAN pelo fato deste não ter sido informados por este Juízo, de nada referente ao presente processo.

Deixo de proceder a baixa no RENAJUD, tendo em vista que o mesmo não chegou a ser realizado.

P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se à baixa e anotações necessárias no registro.


CANDEIAS/BA, 7 de outubro de 2020.


LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
INTIMAÇÃO

8002043-54.2019.8.05.0044 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Candeias
Autor: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:SP209551)
Reu: Filipe Leal De Alencar

Intimação:

SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ingressou com a presente ação contra FILIPE LEAL DE ALENCAR objetivando a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente devido à ausência de pagamento de parcelas vencidas.

Às fl. 28 o autor informou que a parte ré realizou o pagamento do débito em aberto, requerendo a extinção do presente feito.

É o relatório. Decido.

Com o pagamento da dívida, perdeu o objeto o pedido de busca e apreensão, sendo o caso de extinção do processo sem resolução de mérito.

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Custas, se existirem, pela parte autora. Sem honorários.

Deixo de realizar a exclusão de restrições, tendo em vista que as mesmas não foram realizadas.

Deixo de determinar a expedição do ofício requerido ao DETRAN, pelo fato deste não ter sido informado, por este Juízo, de nada referente ao presente processo.

Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.

CANDEIAS/BA, 8 de outubro de 2020.


LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito

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