Candeias - Vara cível

Data de publicação15 Março 2022
Número da edição3057
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DESPACHO

8001792-31.2022.8.05.0044 Divórcio Consensual
Jurisdição: Candeias
Requerente: L. C. D. S. R.
Advogado: Vitor Silveira Dos Santos (OAB:BA45478)
Requerido: J. D. S. D.

Despacho:

À parte autora, para emendar a inicial, juntando a petição inicial (acordo) em sua integralidade, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.


CANDEIAS/BA, 9 de fevereiro de 2022.

LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
INTIMAÇÃO

0001196-67.2014.8.05.0044 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Candeias
Autor: J. V. S. M.
Advogado: Angela Maria Ramacciotti De Macedo Batista (OAB:BA5362)
Reu: J. S. M.
Reu: G. S. M.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS E FAMÍLIA, FAZENDA PÚBLICA REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE CANDEIAS - ESTADO DA BAHIA

Paço Municipal, Bairro Ouro Negro, s/nº Candeias-Ba - Cep: 43.815.020

(71) 3601-1626 candeias1vcivel@tjba.jus.br

CARTA DE INTIMAÇÃO expedido por este Juízo, para ser cumprido na forma abaixo:

DE ORDEM DO DOUTOR LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO, JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE CANDEIAS, ESTADO DA BAHIA, BRASIL, NA FORMA DA LEI,

MANDA a quem for este apresentado, que à vista do mesmo, expedido nos autos:

PROCESSO Nº 0001196-67.2014.8.05.0044

AÇÃO: ALIMENTOS - EXONERAÇÃO

AUTOR(A): JOSÉ VALDELIO SANTANA MENDES

REQUERIDO(A): GESSILENE SANTANA MENDES

FAZ INTIMAR o(a) REQUERENTE JOSÉ VALDELIO SANTANA MENDES E ADVOGADO(A)(S), para integrar a relação processual, e para comparecerem a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A REALIZAR-SE NO DIA 25 (vinte e cinco) de abril de 2022, às 17h:00m, na sala virtual, devidamente acompanhado(a) de advogado e na data e horário da audiência o requerido deverá estar em local com sinal de internet adequado.

Intime-se a parte autora, alertando-a que sua ausência na audiência resultará no arquivamento do presente feito.

O não comparecimento injustificado das partes à audiência acarretará a imposição de multa.

Gab. Juiz Leonardo Bruno R. Carmo

Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/7749220

Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 7749220

Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular

Para quaisquer dúvidas através do e-mail: Candeias1vcivel@tjba.jus.br, estamos à disposição.

Dado e passado nesta cidade de Candeias (BA), 14 de março de 2022. Eu, Sandra Maria dos Santos Almeida, Téc. Judiciária, digitei e assino.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
INTIMAÇÃO

8006420-10.2015.8.05.0044 Execução Fiscal
Jurisdição: Candeias
Executado: Davi Moreira Lima
Exequente: Municipio De Candeias
Advogado: Maria Ivete De Oliveira (OAB:BA12709)

Intimação:

Cuida-se de Execução Fiscal intentada pelo Município de Candeias contra o contribuinte identificado nos autos, a partir de certidão de dívida ativa juntada com a inicial.

Após o início da ação, foi editada a Lei Municipal nº 1037/2017, a qual determinou, em seu art. 5º, que a ação executiva fiscal tributária seria iniciada somente quando o montante do crédito for superior a R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais). Como o valor da presente execução é menor que o acima referido, resta demonstrada a perda superveniente do objeto, com a consequente extinção do processo por falta de interesse processual.

Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI do CPC, julgo EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se à baixa necessária na distribuição.

Candeias, 29 de maio de 2021.


LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
INTIMAÇÃO

8001396-25.2020.8.05.0044 Execução Fiscal
Jurisdição: Candeias
Exequente: Municipio De Candeias
Executado: Construtora F&f Ltda - Me

Intimação:

O Município de Candeias ingressou com a presente ação de execução fiscal contra o contribuinte identificado nos autos após este ter seu nome inscrito em dívida ativa pelo fato de estar em débito com o pagamento da TFF.

Com a inicial, foi juntada a devida CDA, bem como os discriminativos dos débitos.

É o relatório. Decido.

Da análise da CDA, verifica-se que a inscrição na dívida ativa do executado deve acontecer automaticamente a partir da inadimplência das parcelas de TFF devidas, o que faz incidir o início do prazo prescricional, nos termos do caput do art. 174 do CTN.

No presente caso, estão sendo cobradas exclusivamente dívidas vencidas mais de cinco anos antes do ingresso da ação, o que se verifica pelo mero confronto da CDA com a data de ajuizamento da presente ação, a revelar a ocorrência da prescrição, com a consequente impossibilidade de processamento da presente ação.

Importante ressaltar que é jurisprudência consolidada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça o reconhecimento de que o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de débitos fiscais oriundos de tributos sujeitos a lançamento de ofício, como é o caso da TFF, ocorre com a própria notificação para pagamento ou envio do carnê ao contribuinte, restando caracterizada a ocorrência da prescrição cinco anos depois do seu vencimento, como pode ser verificado por meio dos acórdãos seguintes, emanados do STJ, os quais, a despeito de se referirem a IPVA e IPTU, também se aplicam ao TFF por terem a mesma natureza de tributo cujo lançamento ocorre de ofício, observe-se:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. 1. A Lei Complementar nº 118/05, vigente a partir de 09.06.2005, alterou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, para reconhecer como causa interruptiva do prazo prescricional o despacho que ordena a citação do executado. 2. O Tribunal de origem entendeu que, em se tratando de IPTU, o termo inicial de contagem do prazo prescricional coincide com a data de vencimento prevista no carnê de pagamento. Ajuizada a ação em 05.07.2006, com despacho ordinatório da citação em 06.07.2006, consumou-se a prescrição relativamente ao exercício de 2001. 3. A conclusão do acórdão recorrido está conformada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço (Súmula 397/STJ), iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do débito tributário, nos termos do art. 174 do CTN. 4. No julgamento do REsp 1.111.124/PR, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção consolidou a orientação de que a inscrição em dívida ativa não constitui o termo inicial da prescrição e, em relação ao IPTU, que ele se dá a partir da notificação do lançamento, com o envio do respectivo carnê. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 422.039/MG (2013/0363858-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Olindo Menezes. j. 16.02.2016, DJe 22.02.2016).



TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO...

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