Candeias - Vara cível

Data de publicação28 Abril 2022
Número da edição3085
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
SENTENÇA

8000021-86.2020.8.05.0044 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Candeias
Exequente: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:BA44457)
Executado: Vinicius De Jesus Dos Santos - Me

Sentença:


Cuida-se de ação de execução por quantia certa intentada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra VINICIUS DE JESUS DOS SANTOS.

Na petição de n°36, o Exequente informou que o crédito foi adimplido pela parte executada e requereu a extinção da execução pelo pagamento da divida.

É o relatório. Decido.

Satisfeito o débito cobrado por meio da presente execução, deve o processo ser extinto, conforme determina o art. 924, II do CPC.

Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II e 925 do CPC, declaro EXTINTA a presente execução. Custas ainda não pagas, caso existam, pela executada. Sem honorários, posto que já pagos conforme acordo e petição informando a quitação.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se à baixa e anotações necessárias no registro.


CANDEIAS/BA, 27 de abril de 2022.

LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DESPACHO

8004402-69.2022.8.05.0044 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Candeias
Autor: B. B. F. S.
Advogado: Luciana Dos Santos Rodrigues (OAB:BA36219)
Advogado: Murilo Machado Barreto (OAB:BA42375)
Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:BA30616)
Reu: J. V. D. S. J.

Despacho:

Tendo em vista que, de acordo com a lei 10.931/04, a consolidação do bem apreendido na posse do autor ocorrerá no prazo de cinco dias após a apreensão, antes de vencer o prazo de contestação, entendo que seria medida drástica a concessão da liminar requerida, posto que a parte ré, caso assim seja feito, não terá direito a ampla defesa, que é uma garantia constitucional, razão pela qual antes da apreciação do pedido de liminar deve ser feita a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal.

Ainda que a matéria não seja pacífica, o entendimento ora exposto tem sido reiteradamente confirmado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia por meio de várias decisões, como, por exemplo, a correspondente ao Agravo de Instrumento de nº 23.239-4/2007, de Relatoria da Desembargadora SARA SILVA DE BRITO, Primeira Câmara Cível, em face, inclusive, da ausência de conteúdo decisório no referido despacho, o que impediria a apreciação em fase recursal, sob pena de supressão de instância, conforme também decidido pelo TJBA, nos autos do AI de nº 0000207-67.2012.805.0000, 5ª Câmara Cível, de Relatoria da Desembargadora Ilza Maria da Anunciação, negando seguimento ao recurso,art. 557 do CPC/73, atual art. 932, III do CPC/2015.

No mesmo sentido do ora exposto, observe-se outro julgado emanado do E. TJBA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC. MORA DO DEVEDOR. MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. CARÁTER DEFINITIVO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PREJUÍZO DO EXERCÍCIO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.931/2004 QUE ALTERA DECRETO-LEI 911/69. RESOLUÇÃO IRREVOGÁVEL DA LIDE INAUDITA ALTERA PARS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. O cerne da questão diz respeito à constitucionalidade da alteração no Decreto-Lei 911/69, introduzida pela Lei 10.931/04 que permite a consolidação da posse do bem apreendido antes do prazo de defesa. 2. Resta evidenciado claro óbice de natureza constitucional na alteração no procedimento da ação de busca e apreensão, produzida pelo parágrafo 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, na nova redação conferida pela Lei 10.931/04. 3. Pela sistemática anterior, o provimento liminar tinha nítida feição cautelar, porquanto procurava conservar o bem até o final do processo, deixando-o na guarda provisória de depositário fiel, até sentença que consolidava o bem nas mãos do credor fiduciário. 4. Já agora, o provimento liminar tornou-se definitivo e irreversível, uma vez que consolida antecipadamente o bem no patrimônio do credor e assevera a posterior interferência do devedor/fiduciante no processo, com a apresentação de contestação. 1. 5. Desta forma restaria inútil a manifestação do devedor uma vez que o provimento liminar já estaria consolidado de forma imutável em benefício do credor, evidenciando clara violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Ademais, não se pode olvidar que o agravante não se desincumbiu de provar a inexistência de ação revisional de cláusula contratual de autoria do agravado, ação que, se em andamento, impediria a consolidação da posse do bem financiado no poder do banco agravante prejudicando desta forma a concessão da medida de busca e apreensão. 7. Ante o exposto, o acórdão é no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento para manter integralmente a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, postergando a apreciação da medida liminar de busca e apreensão para depois do prazo da contestação do devedor, ora agravado 8. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 997-2/2010, 5ª Câmara Cível do TJBA, Rel. Ilza Maria da Anunciação. j. 13.04.2010).

Adoto, dessa forma, subsidiariamente, o rito comum sem prejuízo da análise da medida de busca e apreensão após o decurso do prazo de contestação.

Promova-se a designação de audiência de conciliação, com posterior citação da parte ré para comparecimento, advertindo-a que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data : I – da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, quando o mesmo manifestar desinteresse no acordo ( art. 335 do CPC).

Deve constar do mandado que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação ocasionará a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º do CPC), sendo que a referida audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. (art. 334, §4º do CPC).

A citação deve obrigatoriamente ser feita com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data de audiência (art. 334 do CPC).

Deve a parte ré ser informada, ainda, de que caso não conteste o pedido, os fatos alegados pelo autor serão presumidos como verdadeiros.

Intime-se e cumpra-se.


CANDEIAS/BA, 26 de abril de 2022.

LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DESPACHO

8004331-67.2022.8.05.0044 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Candeias
Autor: B. B. F. S.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Reu: B. V. C. M.

Despacho:

Ao autor, para promover o pagamento das custas iniciais, incluindo as do ato de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.


CANDEIAS/BA, 26 de abril de 2022.

LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito

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