Candeias - Vara cível
Data de publicação | 29 Novembro 2021 |
Número da edição | 2989 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DECISÃO
8003534-28.2021.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Candeias
Autor: Maria Nilda Ferreira Pinheiro
Advogado: Americo Gomes Filho (OAB:BA44898)
Advogado: Erica Araujo Fera De Almada (OAB:BA45591)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003534-28.2021.8.05.0044 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS | ||
AUTOR: MARIA NILDA FERREIRA PINHEIRO | ||
Advogado(s): ERICA ARAUJO FERA DE ALMADA (OAB:BA45591), AMERICO GOMES FILHO (OAB:BA44898) | ||
REU: Banco Mercantil do Brasil S/A | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Indefiro o pedido de tutela de urgência, haja vista a inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo diante do fato da autora ter informado o recebimento dos valores advindos do contrato de empréstimo questionado, valores esses bastante superiores ao que foi descontado até o presente momento.
Promova-se a designação de audiência de conciliação, com posterior citação e/ou intimação das partes para comparecerem.
CANDEIAS/BA, 26 de novembro de 2021.
LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DECISÃO
8003549-94.2021.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Candeias
Autor: Arivaldo Goncalves Silva
Advogado: Tercio De Santana (OAB:BA51627)
Advogado: Keila Suellen Soares Silva (OAB:BA56980)
Reu: Ramiro Campelo Comercio De Utilidades Ltda
Reu: Mueller Eletrodomesticos Ltda
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003549-94.2021.8.05.0044 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS | ||
AUTOR: ARIVALDO GONCALVES SILVA | ||
Advogado(s): KEILA SUELLEN SOARES SILVA (OAB:BA56980), TERCIO DE SANTANA (OAB:BA51627) | ||
REU: RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA e outros | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
O pedido de tutela de urgência requer a troca do fogão MUELLER 4B PRETO por outro igual com funcionamento normal.
Das provas contidas nos autos, verifica-se que foi expedida ordem de serviço no dia 15 de setembro próximo passado, na qual consta como defeito o forno que não acende, ou seja, o produto não estaria funcionando. Como já se passaram mais de trinta dias da expedição da referida ordem sem a solução do defeito, possuiria o autor, em princípio, o direito à substituição do produto ou devolução da quantia paga, conforme determina o art. 18, , §1º, incisos I e II do CDC, a demonstrar, dessa forma, a existência de elementos a evidenciar a probabilidade do direito e, sendo o bem objeto do processo essencial, necessário à produção de alimentos, também evidencia-se o perigo de dano, a demonstrar a possibilidade do deferimento da tutela de urgência, para determinar a troca por um produto igual em perfeito funcionamento, conforme requerido na inicial.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar às rés que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovam a entrega do fogão objeto do presente processo com normal funcionamento, objeto do presente processo com normal funcionamento, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento desta decisão, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Promova-se a designação de audiência de conciliação, com posterior citação e/ou intimação das partes, conforme o caso.
CANDEIAS/BA, 26 de novembro de 2021.
LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DESPACHO
8002676-94.2021.8.05.0044 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Candeias
Autor: Joilson De Jesus Dos Santos
Representante: Jocelina De Jesus Dos Santos
Reu: Josemar De Jesus Dos Santos
Advogado: Joel Roque Do Nascimento (OAB:BA9219)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8002676-94.2021.8.05.0044 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS | ||
AUTOR: JOILSON DE JESUS DOS SANTOS e outros | ||
Advogado(s): | ||
REU: JOSEMAR DE JESUS DOS SANTOS | ||
Advogado(s): JOEL ROQUE DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JOEL ROQUE DO NASCIMENTO (OAB:0009219/BA) |
DESPACHO |
À autora, para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 do CPC.
CANDEIAS/BA, 26 de novembro de 2021.
LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
SENTENÇA
8000652-30.2020.8.05.0044 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Candeias
Autor: J B Refeicoes Industriais Ltda - Me
Advogado: Joao Luiz De Lima Oliveira Junior (OAB:BA44774)
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759)
Autor: Bruno Bordoni De Oliveira
Advogado: Joao Luiz De Lima Oliveira Junior (OAB:BA44774)
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759)
Reu: Fundo De Recuperacao De Ativos - Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados
Advogado: Layanna Piau Vasconcelos (OAB:BA33233)
Advogado: Marcela Varjao Guimaraes (OAB:BA58400)
Advogado: Elie Pierre Eid (OAB:SP316729)
Sentença:
Processo nº: 8000652-30.2020.8.05.0044
SENTENÇA
Já que o acordo firmado entre as partes, devidamente contido nos autos, atende aos interesses de ambas e não contraria o ordenamento jurídico, não sendo, ademais, caso de suspensão destes embargos pelo fato da parte embargante/devedora ter reconhecido a dívida no termo do acordo; HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus devidos e legais efeitos, a transação celebrada pelas partes; e, com amparo no art.487, III, b, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Diante do disposto no art. 90, § 3º, do NCPC, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais, remanescentes, caso existam. Honorários conforme disposto no acordo.
Tendo em vista o grande lapso temporal até a finalização do pagamento do ora acordado, determino o arquivamento provisório dos autos principais (execução), que assim deverão prevalecer até a data do termo final acordado ou até nova manifestação das partes, o que ocorrer primeiro.
Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se unicamente os presentes embargos.
P.R.I.
Candeias, 26 de novembro de 2021.
LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
SENTENÇA
8002456-96.2021.8.05.0044 Divórcio Consensual
Jurisdição: Candeias
Requerente: L. P. D. S.
Advogado: Joelma Dos Santos Queiroz (OAB:BA57420)
Requerente: L. C. X. D.
Sentença:
Processo n°: 8002456-96.2021.8.05.0044
SENTENÇA
Após tomar ciência da sentença na qual foi decretado o divórcio entre as partes, o ilustre advogado que representa as partes, opôs embargos de declaração para que fosse sanado erro material.
De acordo com o relatado nos embargos, “foi decretado o divórcio consensual dos demandantes, segundo o teor do pedido”, contudo o causídico alega omissão deste Juízo em fazer constar da sentença que o casal divorciando não possui bens a partilhar.
É o relatório. Decido.
Assiste razão à parte autora. Vejamos. A sentença homologou, após parecer favorável do Ministério Público, o quanto requerido através do termo de acordo colacionado aos autos.
Ainda que o item III do acordo formalizado entre as partes conste claramente que o casal não amealhou bens durante sua convivência, e que a homologação deste tenha sido integral, abrangendo tudo que nele foi disposto, de forma específica a sentença não constou esse dado.
Ante o exposto, e com base nos princípios da economia, celeridade e efetividade processual, acolho os embargos de declaração para fazer constar na sentença, “Já que o acordo firmado entre as partes, devidamente contido nos autos, atende aos interesses de ambas, o qual contou...
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