Candeias - Vara cível
Data de publicação | 26 Março 2021 |
Número da edição | 2829 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DESPACHO
8000761-10.2021.8.05.0044 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Candeias
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:0031661/BA)
Reu: Bruno Nascimento Couto
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000761-10.2021.8.05.0044 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS | ||
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA | ||
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR registrado(a) civilmente como AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:0031661/BA) | ||
REU: BRUNO NASCIMENTO COUTO | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Tendo em vista que, de acordo com a lei 10.931/04, a consolidação do bem apreendido na posse do autor ocorrerá no prazo de cinco dias após a apreensão, antes de vencer o prazo de contestação, entendo que seria medida drástica a concessão da liminar requerida, posto que a parte ré, caso assim seja feito, não terá direito a ampla defesa, que é uma garantia constitucional, razão pela qual antes da apreciação do pedido de liminar deve ser feita a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal.
Ainda que a matéria não seja pacífica, o entendimento ora exposto tem sido reiteradamente confirmado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia por meio de várias decisões, como, por exemplo, a correspondente ao Agravo de Instrumento de nº 23.239-4/2007, de Relatoria da Desembargadora SARA SILVA DE BRITO, Primeira Câmara Cível, em face, inclusive, da ausência de conteúdo decisório no referido despacho, o que impediria a apreciação em fase recursal, sob pena de supressão de instância, conforme também decidido pelo TJBA, nos autos do AI de nº 0000207-67.2012.805.0000, 5ª Câmara Cível, de Relatoria da Desembargadora Ilza Maria da Anunciação, negando seguimento ao recurso,art. 557 do CPC/73, atual art. 932, III do CPC/2015.
No mesmo sentido do ora exposto, observe-se outro julgado emanado do E. TJBA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC. MORA DO DEVEDOR. MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. CARÁTER DEFINITIVO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PREJUÍZO DO EXERCÍCIO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.931/2004 QUE ALTERA DECRETO-LEI 911/69. RESOLUÇÃO IRREVOGÁVEL DA LIDE INAUDITA ALTERA PARS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. O cerne da questão diz respeito à constitucionalidade da alteração no Decreto-Lei 911/69, introduzida pela Lei 10.931/04 que permite a consolidação da posse do bem apreendido antes do prazo de defesa. 2. Resta evidenciado claro óbice de natureza constitucional na alteração no procedimento da ação de busca e apreensão, produzida pelo parágrafo 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, na nova redação conferida pela Lei 10.931/04. 3. Pela sistemática anterior, o provimento liminar tinha nítida feição cautelar, porquanto procurava conservar o bem até o final do processo, deixando-o na guarda provisória de depositário fiel, até sentença que consolidava o bem nas mãos do credor fiduciário. 4. Já agora, o provimento liminar tornou-se definitivo e irreversível, uma vez que consolida antecipadamente o bem no patrimônio do credor e assevera a posterior interferência do devedor/fiduciante no processo, com a apresentação de contestação. 1. 5. Desta forma restaria inútil a manifestação do devedor uma vez que o provimento liminar já estaria consolidado de forma imutável em benefício do credor, evidenciando clara violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Ademais, não se pode olvidar que o agravante não se desincumbiu de provar a inexistência de ação revisional de cláusula contratual de autoria do agravado, ação que, se em andamento, impediria a consolidação da posse do bem financiado no poder do banco agravante prejudicando desta forma a concessão da medida de busca e apreensão. 7. Ante o exposto, o acórdão é no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento para manter integralmente a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, postergando a apreciação da medida liminar de busca e apreensão para depois do prazo da contestação do devedor, ora agravado 8. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 997-2/2010, 5ª Câmara Cível do TJBA, Rel. Ilza Maria da Anunciação. j. 13.04.2010).
Adoto, dessa forma, subsidiariamente, o rito comum sem prejuízo da análise da medida de busca e apreensão após o decurso do prazo de contestação.
Promova-se a designação de audiência de conciliação, com posterior citação da parte ré para comparecimento, advertindo-a que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data : I – da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, quando o mesmo manifestar desinteresse no acordo ( art. 335 do CPC).
Deve constar do mandado que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação ocasionará a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º do CPC), sendo que a referida audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. (art. 334, §4º do CPC).
A citação deve obrigatoriamente ser feita com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data de audiência (art. 334 do CPC).
Deve a parte ré ser informada, ainda, de que caso não conteste o pedido, os fatos alegados pelo autor serão presumidos como verdadeiros.
Intime-se e cumpra-se.
CANDEIAS/BA, 24 de março de 2021.
LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DESPACHO
8000767-17.2021.8.05.0044 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Candeias
Exequente: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:0038732/BA)
Executado: Ez Gomes Lopes Fabricacao De Artefatos Ltda - Me
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000767-17.2021.8.05.0044 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS | ||
EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. | ||
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:0038732/BA) | ||
EXECUTADO: EZ GOMES LOPES FABRICACAO DE ARTEFATOS LTDA - ME | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Ao exequente, para promover o pagamento das custas iniciais, inclusive de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
CANDEIAS/BA, 24 de março de 2021.
LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DESPACHO
8000768-02.2021.8.05.0044 Embargos À Execução
Jurisdição: Candeias
Embargante: J B Refeicoes Industriais Ltda - Me
Advogado: Joao Luiz De Lima Oliveira Junior (OAB:0044774/BA)
Embargante: Bruno Bordoni De Oliveira
Advogado: Joao Luiz De Lima Oliveira Junior (OAB:0044774/BA)
Embargado: Fundo De Recuperacao De Ativos - Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000768-02.2021.8.05.0044 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS | ||
EMBARGANTE: J B REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA - ME e outros | ||
Advogado(s): JOAO LUIZ DE LIMA OLIVEIRA JUNIOR (OAB:0044774/BA) | ||
EMBARGADO: FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Diante do fato da autora ser pessoa jurídica, à qual, de acordo com o CPC, não pode ser aplicada a presunção de não ter condições de arcar com as custas do processo, deve ela comprovar, documentalmente, a necessidade do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita ou promover o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
CANDEIAS/BA, 24 de março de 2021.
LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DECISÃO
8000780-16.2021.8.05.0044 Alimentos - Lei...
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