Candeias - Vara cível

Data de publicação17 Março 2022
Número da edição3059
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
INTIMAÇÃO

8000336-17.2020.8.05.0044 Inventário
Jurisdição: Candeias
Inventariante: Henrique Silva Da Paz
Advogado: Ana Carla Souza Soares (OAB:BA52102)
Advogado: Antonio Cesar Souza Pelaez (OAB:BA32540)
Inventariado: Sidnizia Queiroz Da Silva
Herdeiro: R. D. S. S.
Advogado: Antonio Cesar Souza Pelaez (OAB:BA32540)
Advogado: Ana Carla Souza Soares (OAB:BA52102)
Requerente: Roberto Santana
Advogado: Antonio Cesar Souza Pelaez (OAB:BA32540)
Advogado: Ana Carla Souza Soares (OAB:BA52102)
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia

Intimação:

Processo nº 8000336-17.2020.8.05.0044

D E S P A C H O


O ofício encaminhado pela Caixa Econômica Federal não foi esclarecedor quanto à situação do imóvel objeto do inventário, não tendo sequer informado sobre a existência, ou não, de seguro e, se existia, se ocorreu, ao menos, quitação parcial do saldo devedor, tornando impossível a continuidade do presente processo.

Dessa forma, determino a expedição de novo ofício à Caixa Econômica Federal, por meio eletrônico, dessa vez dirigido à superintendência informada no ofício de Id. 104394278, para: (1) confirmar, ou não, a alegada inexistência de quitação; (2) não existindo quitação total, se existiu ao menos quitação parcial; (3) se não existiu sequer quitação parcial, o motivo pelo qual isso ocorreu, em especial pelo fato de todo imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação possuir, em tese, seguro; (4) confirmar, ou não, a existência do seguro, encaminhando a este Juízo sua apólice, caso exista; (5) Existindo saldo devedor, informar o seu valor atual a este Juízo.

Oficie-se, também, à Colônia de Pescadores Z05 de São Francisco do Conde para que esta informe sobre os valores que estariam à disposição da Sra. Sidinizia, bem como se eles estariam depositados em conta judicial junto à Vara na qual foi realizado o acordo com a Petrobras.

Juntado o ofício supra, ao Ministério Público, para se manifestar sobre o pedido de expedição do alvará em sede de tutela de urgência.

Com relação ao alegado seguro de vida informado na inicial, ao inventariante, para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a respectiva apólice, tendo em vista que existe nos autos apenas uma proposta de plano de pecúlio em branco, apenas com a assinatura da de cujus. Caso não tenha sido possível obter a apólice, que se promova a qualificação da seguradora para que ela também possa ser citada para se manifestar.

Juntada a apólice acima informada ou feita a qualificação requerida, cite-se a seguradora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.


Candeias, 15 de março de 2022.


LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
INTIMAÇÃO

8001119-43.2019.8.05.0044 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Candeias
Autor: K. M. B.
Reu: A. D. S. S.

Intimação:

Processo nº: 8001119-43.2019.8.05.0044

Com base no ato ordinatório abaixo, o(a) Sr(a). fica intimado/citado a comparecer para a audiência abaixo mencionada, no Fórum de Candeias, localizado no seguinte endereço: Av. dos Três Poderes, s/n, Ouro Negro, desde já estando ciente de que o seu não comparecimento será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça implicando na aplicação da multa disposta no art. 334, §8º do Código de Processo Civil.

Devendo as partes estarem acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (Art. 334, §9º, CPC), podendo comparecer pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir (Art. 334, §10º, CPC), oportunidade em que, NÃO OBTIDA A AUTOCOMPOSIÇÃO, INICIAR-SE O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA CONTADOS DA DATA : I – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DA ÚLTIMA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO, QUANDO QUALQUER PARTE NÃO COMPARECER OU, COMPARECENDO, NÃO HOUVER AUTOCOMPOSIÇÃO; II – DO PROTOCOLO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA APRESENTADO PELO RÉU, QUANDO O MESMO MANIFESTAR DESINTERESSE NO ACORDO ( ART. 335 DO CPC).

Sendo assegurado ao réu o direito de examinar o conteúdo da inicial a qualquer tempo no SISTEMA PJE, em atenção ao disposto no art. 695, §1º do CPC.

‘Tendo em vista o requerimento da Defensoria Pública designa-se audiência de conciliação para o dia 21/01/2020, às 09:30 horas.

Remeto os autos à secretaria da Vara para que proceda com as Citações e intimações das partes nos termos da lei.

Dou a esta decisão força de mandado.

Candeias-Ba, 10 de dezembro de 2019.

Farah Xavier Costa Cohim

Conciliadora PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
INTIMAÇÃO

8001726-22.2020.8.05.0044 Execução Fiscal
Jurisdição: Candeias
Exequente: Municipio De Candeias
Executado: Pupo Restaurante E Cozinha Industrial Ltda - Me

Intimação:

O Município de Candeias ingressou com a presente ação de execução fiscal contra o contribuinte identificado nos autos após este ter seu nome inscrito em dívida ativa pelo fato de estar em débito com o pagamento da TFF.

Com a inicial, foi juntada a devida CDA, bem como os discriminativos dos débitos.

É o relatório. Decido.

Da análise da CDA, verifica-se que a inscrição na dívida ativa do executado deve acontecer automaticamente a partir da inadimplência das parcelas de TFF devidas, o que faz incidir o início do prazo prescricional, nos termos do caput do art. 174 do CTN.

No presente caso, estão sendo cobradas exclusivamente dívidas vencidas mais de cinco anos antes do ingresso da ação, o que se verifica pelo mero confronto da CDA com a data de ajuizamento da presente ação, a revelar a ocorrência da prescrição, com a consequente impossibilidade de processamento da presente ação.

Importante ressaltar que é jurisprudência consolidada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça o reconhecimento de que o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de débitos fiscais oriundos de tributos sujeitos a lançamento de ofício, como é o caso da TFF, ocorre com a própria notificação para pagamento ou envio do carnê ao contribuinte, restando caracterizada a ocorrência da prescrição cinco anos depois do seu vencimento, como pode ser verificado por meio dos acórdãos seguintes, emanados do STJ, os quais, a despeito de se referirem a IPVA e IPTU, também se aplicam ao TFF por terem a mesma natureza de tributo cujo lançamento ocorre de ofício, observe-se:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. 1. A Lei Complementar nº 118/05, vigente a partir de 09.06.2005, alterou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, para reconhecer como causa interruptiva do prazo prescricional o despacho que ordena a citação do executado. 2. O Tribunal de origem entendeu que, em se tratando de IPTU, o termo inicial de contagem do prazo prescricional coincide com a data de vencimento prevista no carnê de pagamento. Ajuizada a ação em 05.07.2006, com despacho ordinatório da citação em 06.07.2006, consumou-se a prescrição relativamente ao exercício de 2001. 3. A conclusão do acórdão recorrido está conformada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço (Súmula 397/STJ), iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do débito tributário, nos termos do art. 174 do CTN. 4. No julgamento do REsp 1.111.124/PR, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção consolidou a orientação de que a inscrição em dívida ativa não constitui o termo inicial da prescrição e, em relação ao IPTU, que ele se dá a partir da notificação do lançamento, com o envio do respectivo carnê. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 422.039/MG (2013/0363858-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Olindo Menezes. j. 16.02.2016, DJe 22.02.2016).



TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTREGA DO CARNÊ. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Recurso Especial nº 1.599.783/RJ (2016/0112161-9), 2ª Turma do STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. j. 07.06.2016, DJe 16.06.2016).



(…) 4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firme de que nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, tal como o IPVA e o IPTU, a própria remessa, pelo Fisco, da notificação para pagamento ou carnê...

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