Candeias - Vara cível

Data de publicação28 Setembro 2021
Número da edição2950
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DESPACHO

8000485-52.2016.8.05.0044 Busca E Apreensão
Jurisdição: Candeias
Requerente: Banco Gm S.a.
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:0021152/BA)
Advogado: Eliete Santana Matos (OAB:0010423/CE)
Requerido: Rosana De Carvalho Bezerra

Despacho:

Promova-se a designação de nova audiência de conciliação,, devendo a citação da parte ré ser feita no endereço informado na petição de n°43, servindo o presente despacho, juntamente com o de nº 15, como mandado.


CANDEIAS/BA, 6 de julho de 2021.


LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
INTIMAÇÃO

8000444-17.2018.8.05.0044 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Candeias
Requerente: A. P. N.
Advogado: Adailton Santos De Jesus (OAB:0046954/BA)
Requerido: A. S. D. N. P.
Advogado: Juliana Machado Magalhães Pinheiro Gomes (OAB:0046981/BA)

Intimação:


Recebo a petição de nº 52 como tutela de urgência.

Para a concessão da tutela de urgência é necessária a comprovação da existência de evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, os dois requisitos encontram-se perfeitamente demonstrados, o primeiro pelo fato de, após a modificação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal, ter deixado de existir a necessidade de prévia separação judicial para a decretação do divórcio, bastando para a sua ocorrência a vontade manifesta de uma das partes.

Com relação ao perigo de dano, o mero fato da parte autora já estar convivendo com outra pessoa demonstra a sua existência.

A divorcianda voltará a utilizar o seu nome de solteira, conforme requerido por ela própria.

Com relação ao pedido de alimentos feito pela parte ré/reconvinte, este necessita, para a comprovação da necessidade, de produção de prova em audiência, não existindo, até o momento, sua demonstração via documentos, motivo pelo qual, por ora, o indefiro.

Ante o exposto, com fulcro nos arts. 300 e seguintes do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora para decretar o divórcio entre o autor/reconvindo e a ré/reconvinte, voltando esta a utilizar o seu nome de solteira. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da sede deste município para cumprimento da presente decisão.

Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de outubro de 2021, às 11 horas. A audiência, a princípio, será realizada por meio de videoconferência pela plataforma Lifesize. Caso alguma das partes ainda não tenha informado e-mail ou outro meio eletrônico para comunicação com este Juízo, deve assim proceder no prazo de 05 (cinco) dias, para propiciar o encaminhamento do link de acesso à audiência. Caso a parte não compareça à audiência por impossibilidade desta Vara entrar em contato para fornecer o link, será considerada ausente. As testemunhas devem ser trazidas independentemente de intimação, a menos que exista hipótese legal para a sua intimação judicial, podendo aquelas que ainda não foram arroladas, o serem dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Apenas e exclusivamente no caso da parte e/ou testemunha não ter acesso à internet que lhe permita participar da videoconferência, deverá (deverão) esta(s) comparecer, mediante comunicação prévia, ao Fórum da Comarca de Candeias, para que seja(m) colocada(s) em sala própria para a participação na audiência.


CANDEIAS/BA, 15 de setembro de 2021.


LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
INTIMAÇÃO

8000444-17.2018.8.05.0044 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Candeias
Requerente: A. P. N.
Advogado: Adailton Santos De Jesus (OAB:0046954/BA)
Requerido: A. S. D. N. P.
Advogado: Juliana Machado Magalhães Pinheiro Gomes (OAB:0046981/BA)

Intimação:


Recebo a petição de nº 52 como tutela de urgência.

Para a concessão da tutela de urgência é necessária a comprovação da existência de evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, os dois requisitos encontram-se perfeitamente demonstrados, o primeiro pelo fato de, após a modificação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal, ter deixado de existir a necessidade de prévia separação judicial para a decretação do divórcio, bastando para a sua ocorrência a vontade manifesta de uma das partes.

Com relação ao perigo de dano, o mero fato da parte autora já estar convivendo com outra pessoa demonstra a sua existência.

A divorcianda voltará a utilizar o seu nome de solteira, conforme requerido por ela própria.

Com relação ao pedido de alimentos feito pela parte ré/reconvinte, este necessita, para a comprovação da necessidade, de produção de prova em audiência, não existindo, até o momento, sua demonstração via documentos, motivo pelo qual, por ora, o indefiro.

Ante o exposto, com fulcro nos arts. 300 e seguintes do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora para decretar o divórcio entre o autor/reconvindo e a ré/reconvinte, voltando esta a utilizar o seu nome de solteira. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da sede deste município para cumprimento da presente decisão.

Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de outubro de 2021, às 11 horas. A audiência, a princípio, será realizada por meio de videoconferência pela plataforma Lifesize. Caso alguma das partes ainda não tenha informado e-mail ou outro meio eletrônico para comunicação com este Juízo, deve assim proceder no prazo de 05 (cinco) dias, para propiciar o encaminhamento do link de acesso à audiência. Caso a parte não compareça à audiência por impossibilidade desta Vara entrar em contato para fornecer o link, será considerada ausente. As testemunhas devem ser trazidas independentemente de intimação, a menos que exista hipótese legal para a sua intimação judicial, podendo aquelas que ainda não foram arroladas, o serem dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Apenas e exclusivamente no caso da parte e/ou testemunha não ter acesso à internet que lhe permita participar da videoconferência, deverá (deverão) esta(s) comparecer, mediante comunicação prévia, ao Fórum da Comarca de Candeias, para que seja(m) colocada(s) em sala própria para a participação na audiência.


CANDEIAS/BA, 15 de setembro de 2021.


LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
INTIMAÇÃO

8005570-77.2020.8.05.0044 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Candeias
Autor: Magnum De Freitas De Santana
Advogado: Itamara Irene Raulino De Freitas (OAB:0034394/BA)
Reu: Naildes Nunes Bispo De Santana
Advogado: Bruno Ribeiro Filadelfo (OAB:0023105/BA)

Intimação:

Processo nº 8005570-77.2020.8.05.0044

D E S P A C H O


À ré/reconvinte, para se manifestar sobre os documentos juntados pelo autor, de Id's 125162110 e 125162131, no prazo de 05 (cinco) dias.

Candeias, 16 de setembro de 2021.


LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT