Candeias - Vara cível
Data de publicação | 28 Setembro 2021 |
Número da edição | 2950 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DESPACHO
8000485-52.2016.8.05.0044 Busca E Apreensão
Jurisdição: Candeias
Requerente: Banco Gm S.a.
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:0021152/BA)
Advogado: Eliete Santana Matos (OAB:0010423/CE)
Requerido: Rosana De Carvalho Bezerra
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 8000485-52.2016.8.05.0044 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS | ||
REQUERENTE: BANCO GMAC S.A. | ||
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE (OAB:0021152/BA), ELIETE SANTANA MATOS (OAB:0010423/CE) | ||
REQUERIDO: ROSANA DE CARVALHO BEZERRA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Promova-se a designação de nova audiência de conciliação,, devendo a citação da parte ré ser feita no endereço informado na petição de n°43, servindo o presente despacho, juntamente com o de nº 15, como mandado.
CANDEIAS/BA, 6 de julho de 2021.
LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
INTIMAÇÃO
8000444-17.2018.8.05.0044 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Candeias
Requerente: A. P. N.
Advogado: Adailton Santos De Jesus (OAB:0046954/BA)
Requerido: A. S. D. N. P.
Advogado: Juliana Machado Magalhães Pinheiro Gomes (OAB:0046981/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000444-17.2018.8.05.0044 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS | ||
REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA NETO | ||
Advogado(s): ADAILTON SANTOS DE JESUS (OAB:0046954/BA) | ||
REQUERIDO: ANDREIA SANTOS DAS NEVES PEREIRA | ||
Advogado(s): JULIANA MACHADO MAGALHÃES PINHEIRO GOMES registrado(a) civilmente como JULIANA MACHADO MAGALHÃES PINHEIRO GOMES (OAB:0046981/BA) |
DECISÃO |
Recebo a petição de nº 52 como tutela de urgência.
Para a concessão da tutela de urgência é necessária a comprovação da existência de evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, os dois requisitos encontram-se perfeitamente demonstrados, o primeiro pelo fato de, após a modificação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal, ter deixado de existir a necessidade de prévia separação judicial para a decretação do divórcio, bastando para a sua ocorrência a vontade manifesta de uma das partes.
Com relação ao perigo de dano, o mero fato da parte autora já estar convivendo com outra pessoa demonstra a sua existência.
A divorcianda voltará a utilizar o seu nome de solteira, conforme requerido por ela própria.
Com relação ao pedido de alimentos feito pela parte ré/reconvinte, este necessita, para a comprovação da necessidade, de produção de prova em audiência, não existindo, até o momento, sua demonstração via documentos, motivo pelo qual, por ora, o indefiro.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 300 e seguintes do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora para decretar o divórcio entre o autor/reconvindo e a ré/reconvinte, voltando esta a utilizar o seu nome de solteira. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da sede deste município para cumprimento da presente decisão.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de outubro de 2021, às 11 horas. A audiência, a princípio, será realizada por meio de videoconferência pela plataforma Lifesize. Caso alguma das partes ainda não tenha informado e-mail ou outro meio eletrônico para comunicação com este Juízo, deve assim proceder no prazo de 05 (cinco) dias, para propiciar o encaminhamento do link de acesso à audiência. Caso a parte não compareça à audiência por impossibilidade desta Vara entrar em contato para fornecer o link, será considerada ausente. As testemunhas devem ser trazidas independentemente de intimação, a menos que exista hipótese legal para a sua intimação judicial, podendo aquelas que ainda não foram arroladas, o serem dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Apenas e exclusivamente no caso da parte e/ou testemunha não ter acesso à internet que lhe permita participar da videoconferência, deverá (deverão) esta(s) comparecer, mediante comunicação prévia, ao Fórum da Comarca de Candeias, para que seja(m) colocada(s) em sala própria para a participação na audiência.
CANDEIAS/BA, 15 de setembro de 2021.
LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
INTIMAÇÃO
8000444-17.2018.8.05.0044 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Candeias
Requerente: A. P. N.
Advogado: Adailton Santos De Jesus (OAB:0046954/BA)
Requerido: A. S. D. N. P.
Advogado: Juliana Machado Magalhães Pinheiro Gomes (OAB:0046981/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000444-17.2018.8.05.0044 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS | ||
REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA NETO | ||
Advogado(s): ADAILTON SANTOS DE JESUS (OAB:0046954/BA) | ||
REQUERIDO: ANDREIA SANTOS DAS NEVES PEREIRA | ||
Advogado(s): JULIANA MACHADO MAGALHÃES PINHEIRO GOMES registrado(a) civilmente como JULIANA MACHADO MAGALHÃES PINHEIRO GOMES (OAB:0046981/BA) |
DECISÃO |
Recebo a petição de nº 52 como tutela de urgência.
Para a concessão da tutela de urgência é necessária a comprovação da existência de evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, os dois requisitos encontram-se perfeitamente demonstrados, o primeiro pelo fato de, após a modificação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal, ter deixado de existir a necessidade de prévia separação judicial para a decretação do divórcio, bastando para a sua ocorrência a vontade manifesta de uma das partes.
Com relação ao perigo de dano, o mero fato da parte autora já estar convivendo com outra pessoa demonstra a sua existência.
A divorcianda voltará a utilizar o seu nome de solteira, conforme requerido por ela própria.
Com relação ao pedido de alimentos feito pela parte ré/reconvinte, este necessita, para a comprovação da necessidade, de produção de prova em audiência, não existindo, até o momento, sua demonstração via documentos, motivo pelo qual, por ora, o indefiro.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 300 e seguintes do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora para decretar o divórcio entre o autor/reconvindo e a ré/reconvinte, voltando esta a utilizar o seu nome de solteira. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da sede deste município para cumprimento da presente decisão.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de outubro de 2021, às 11 horas. A audiência, a princípio, será realizada por meio de videoconferência pela plataforma Lifesize. Caso alguma das partes ainda não tenha informado e-mail ou outro meio eletrônico para comunicação com este Juízo, deve assim proceder no prazo de 05 (cinco) dias, para propiciar o encaminhamento do link de acesso à audiência. Caso a parte não compareça à audiência por impossibilidade desta Vara entrar em contato para fornecer o link, será considerada ausente. As testemunhas devem ser trazidas independentemente de intimação, a menos que exista hipótese legal para a sua intimação judicial, podendo aquelas que ainda não foram arroladas, o serem dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Apenas e exclusivamente no caso da parte e/ou testemunha não ter acesso à internet que lhe permita participar da videoconferência, deverá (deverão) esta(s) comparecer, mediante comunicação prévia, ao Fórum da Comarca de Candeias, para que seja(m) colocada(s) em sala própria para a participação na audiência.
CANDEIAS/BA, 15 de setembro de 2021.
LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
INTIMAÇÃO
8005570-77.2020.8.05.0044 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Candeias
Autor: Magnum De Freitas De Santana
Advogado: Itamara Irene Raulino De Freitas (OAB:0034394/BA)
Reu: Naildes Nunes Bispo De Santana
Advogado: Bruno Ribeiro Filadelfo (OAB:0023105/BA)
Intimação:
Processo nº 8005570-77.2020.8.05.0044
D E S P A C H O
À ré/reconvinte, para se manifestar sobre os documentos juntados pelo autor, de Id's 125162110 e 125162131, no prazo de 05 (cinco) dias.
Candeias, 16 de setembro de 2021.
LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito
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