Candeias - V dos feitos de rel de cons civ e comerciais

Data de publicação21 Junho 2022
Número da edição3121
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
INTIMAÇÃO

8002315-77.2021.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Candeias
Autor: Carmo Santos Transportadora E Comercio De Pecas Ltda - Epp
Advogado: Remerson Francis Silva Conceicao (OAB:BA46050)
Advogado: Isis Lobo De Souza (OAB:BA35447)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

AUTOR: CARMO SANTOS TRANSPORTADORA E COMERCIO DE PECAS LTDA - EPP

REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o Recorrido para, caso queira, oferecer contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias.

Candeias/BA, 20 de junho de 2022.

ELZIVANE PEREIRA DOS S. SILVA

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
SENTENÇA

8002315-77.2021.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Candeias
Autor: Carmo Santos Transportadora E Comercio De Pecas Ltda - Epp
Advogado: Remerson Francis Silva Conceicao (OAB:BA46050)
Advogado: Isis Lobo De Souza (OAB:BA35447)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)

Sentença:

Dispensado o relatório, consoante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/05, passo a decidir.

Não devem ser acolhidas as preliminares suscitadas pela ré, tendo em vista que os documentos juntados pela parte autora são suficientes para conhecimento da ação, tendo ela trazido laudas do Termo de Inspeção, do qual decorreu a cobrança supostamente indevida, possibilitando ao réu apresentar a sua defesa, como o fez.

No mérito, importante considerar, primeiramente, a evidente hipossuficiência do consumidor no presente caso, haja visa a absoluta impossibilidade de produzir prova contrária ao alegado consumo irregular, constatado por ato unilateral da parte ré. Não fosse suficiente, a responsabilidade pela alegada má prestação dos serviços é objetiva, sendo ônus da parte ré provar a existência do alegado desvio antes do medidor e, consequentemente, a legalidade da cobrança ora questionada. Contudo, não logrou êxito. Apesar de juntar documentos e fotos com a contestação, os mesmos não comprovam ter existido a alegada irregularidade, uma vez que constituem partes de uma inspeção, como dito, ato unilateral do réu, sem a necessária perícia, a qual seria indispensável para confirmar ou não a existência do alegado desvio antes do medidor. Sequer foi requerido o depoimento do técnico que o teria constatado, sendo que as fotografias juntadas não indicam com precisão o suposto desvio.

Não fosse suficiente, a ré não juntou documento a comprovar o alegado aumento do consumo posterior ao fato, pelo contrário, o que consta nos autos é a existência de fatura posterior em valores muito próximos à média de consumo da parte autora, não existindo, portanto, nenhuma prova a demonstrar a regularidade da cobrança efetuada, a descumprir até mesmo o próprio dispositivo normativo da Aneel utilizado para promover a cobrança, tendo em vista a absoluta falta de provas quanto à existência do conjunto de evidências necessário à caracterização da irregularidade. Não existem motivos, dessa forma, para que este Juízo reconheça a existência da irregularidade alegada pela ré, sendo o caso de procedência do pedido de inexistência da alegada dívida. Cumpre salientar de que nas relações consumeristas vigem os princípios da transparência e da boa-fé e os mesmos não podem ser afastados, pelo contrário devem ser coligidos aos outros direitos básicos do consumidor como o da informação clara e adequada sobre os serviços que utiliza ainda a proteção contra práticas abusivas, nos termos do quanto determinado no art. 6º, inciso IV do CDC.

Nesse diapasão, a empresa deve responsabilizar-se pelos prejuízos causados, mesmo porque estamos diante de hipótese de responsabilidade objetiva na qual não se questiona sequer a culpa, competindo àquele que deu causa responder pelos danos que tenha causado ao consumidor, não descurando, destarte, os riscos de sua atividade.

No que tange aos danos morais, todavia, melhor sorte não socorre a autora, posto que não é possível depreender que a ação da ré teria resultado em qualquer tipo de evento que levasse à violação ao direito de personalidade daquela.

Não tendo a autora se desincumbido do ônus de provar a existência de dano moral indenizável, mas sim meros dissabores causados pela cobrança reconhecidamente indevida, não existe outro caminho a não ser, nessa parte, considerar improcedente o pedido inicial.

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexistência do débito decorrente do auto de inspeção n. 0415773, determinando que a ré se abstenha de continuar a promover a referida cobrança e suas eventuais consequências, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao máximo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Sem custas e sem honorários por ter o processo tramitado pelo rito da Lei nº 9.099/95.

Transitada em julgado a presente sentença, aguarde-se o cumprimento das obrigações pelo réu ou o requerimento de execução da parte autora.

Caso não exista qualquer movimentação no prazo de 06 (seis) meses, arquive-se.


CANDEIAS/BA, 4 de outubro de 2021.


LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
SENTENÇA

8013213-62.2015.8.05.0044 Monitória
Jurisdição: Candeias
Autor: Caixa Consorcios S.a. Administradora De Consorcios
Advogado: Fabiano Lopes Borges (OAB:GO23802)
Reu: Donizete De Jesus Da Anunciacao

Sentença:

Processo nº 8013213-62.2015.8.05.0044


S E N T E N Ç A


CAIXA CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONS
ÓRCIOS, ingressou com a presente ação monitória contra DONIZETE DE JESUS DA ANUNCIAÇÃO.


Na petição de n°19, foi requerida a desistência da ação, a qual deve ora ser homologada diante da falta de qualquer óbice à sua ocorrência.

Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, homologo a desistência da ação e julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas, se existirem pela parte autora.

P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se à baixa e anotações necessárias no registro.

Candeias, 5 de outubro de 2021.


LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
INTIMAÇÃO

8004650-06.2020.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Candeias
Autor: Jadiael Lima
Advogado: Joalisson Da Cunha Costa (OAB:BA42858)
Reu: Evolution Consultoria De Negocios E Consorcios Eireli

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

8004650-06.2020.8.05.0044

Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o pagamento das custas processuais, conforme determinação do comando sentencial, Id. , quais sejam:

Valor da Causa: Código 32107.

Candeias/BA, 20 de junho de 2022.

Elzivane Pereira dos S. Silva - Técnica Judiciária

(Assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
SENTENÇA

8004650-06.2020.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Candeias
Autor: Jadiael Lima
Advogado: Joalisson Da Cunha Costa (OAB:BA42858)
Reu: Evolution Consultoria De Negocios E Consorcios Eireli

Sentença:

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