Candeias - Vara cível

Data de publicação14 Janeiro 2022
Gazette Issue3018
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
INTIMAÇÃO

8003845-19.2021.8.05.0044 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Candeias
Autor: Antonio Carlos Silva Lima
Advogado: Gabriel Carneiro Da Matta (OAB:BA66205)
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759)
Reu: Banco Bmg Sa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS E FAMÍLIA, FAZENDA PÚBLICA REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE CANDEIAS - ESTADO DA BAHIA

Paço Municipal, Bairro Ouro Negro, s/nº Candeias-Ba - Cep: 43.815.020

(71) 3601-1626 candeias1vcivel@tjba.jus.br

CARTA DE INTIMAÇÃO expedido por este Juízo, para ser cumprido na forma abaixo:

DE ORDEM DO DOUTOR LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO, JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE CANDEIAS, ESTADO DA BAHIA, BRASIL, NA FORMA DA LEI,

MANDA a quem for este apresentado, que à vista do mesmo, expedido nos autos:

PROCESSO Nº 8003845-19.2021.8.05.0044

AÇÃO : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Indenização por Dano Moral

AUTOR(A): ANTONIO CARLOS SILVA LIMA.

REQUERIDO(A): BANCO BMG S.A..

FAZ conforme Decisão de ID 168968042, INTIMAR o(a) REQUERENTE(a) ANTONIO CARLOS SILVA LIMA E ADVOGADO(A)(S), via sistema para comparecer em AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A REALIZAR-SE NO DIA 21 (vinte e um) fevereiro de 2022, às 13h:15m, na sala virtual.

Gab. Juiz Leonardo Bruno R. Carmo

Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/7749220

Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 7749220

Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular

Para quaisquer dúvidas através do e-mail: Candeias1vcivel@tjba.jus.br, estamos à disposição.

Dado e passado nesta cidade de Candeias (BA), 13 de janeiro de 2021. Eu, Sandra Maria dos Santos Almeida, Téc. Judiciária, digitei e assino.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
SENTENÇA

8000876-36.2018.8.05.0044 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Candeias
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661)
Reu: Geane Dos Santos Dos Reis

Sentença:

A ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ingressou com a presente ação em face de GEANE DOS SANTOS DOS REIS, objetivando a busca e apreensão de uma motocicleta MARCA – HONDA, MODELO:
XRE 300, ANO FAB/MOD: 2016, COR: VERMELHA, RENAVAM:
1131698352; PLACA: PKR4973, alienada fiduciariamente devido à ausência de pagamento de parcelas vencidas.

Após, diante do cerceamento do direito de defesa existente pelo fato desta poder ser exercida somente após a consolidação da posse e propriedade do veículo nas mãos da autora, este Juízo adotou o rito comum e determinou a citação do réu para comparecer em audiência de conciliação e, caso esta não fosse alcançada, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

Devidamente citada, conforme certidão de nº 19, fls.1/2, a parte ré não apresentou contestação, conforme demostrado aos autos.

É o relatório. Decido.

A petição inicial não foi contestada pela ré, razão pela qual os fatos naquela alegados hão de ser presumidos como verdadeiros, conforme determina o art. 344 do CPC, presunção esta corroborada pela prova da existência do contrato e da notificação extrajudicial do devedor.

Deve-se reconhecer, portanto, que a ré permanece em mora com a parte autora após contratar com este empréstimo com alienação fiduciária em garantia, a perfazer débito atualizado, até 19/06/2018, de valor de R$ R$ 7.133,62 (sete mil, cento e trinta e três reais e sessenta e dois centavos), a comprovar a necessidade da busca e apreensão antes realizada.

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a busca e apreensão requerida, inclusive com deferimento da liminar requerida, consolidando a posse e domínio do bem objeto da ação nas mãos do autor caso o veículo seja efetivamente apreendido.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa, em obediência ao § 2º do art. 85 do CPC.

Oficie-se ao órgão de trânsito para expedir certificado de registro de propriedade em nome da parte autora livre do ônus da propriedade fiduciária.

P. R. I.

Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações desta sentença, arquive-se, com baixa na distribuição.

Serve a presente sentença como mandado de busca e apreensão.


CANDEIAS/BA, 13 de janeiro de 2022.


LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DECISÃO

8003886-83.2021.8.05.0044 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Candeias
Representante: E. S. D. J.
Advogado: Paulo Augusto De Souza Vieira (OAB:BA13343)
Advogado: Jessica Souza De Oliveira (OAB:BA41597)
Representado: E. S. D. J.
Advogado: Paulo Augusto De Souza Vieira (OAB:BA13343)
Advogado: Jessica Souza De Oliveira (OAB:BA41597)
Reu: P. A. D. R. N.

Decisão:


1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.

2. Ante a juntada de contratos ou esboços de contrato de locação, nos quais o réu figuraria como locador, a revelar início de prova de que o autor possuiria, no mínimo, uma renda razoável, fixo os alimentos provisórios no valor de R$ 1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta reais), ou 150% (cento e cinquenta por cento) do salário-mínimo, devido a partir da citação, que deverá ser depositado no Bradesco, Agência: 1726-4, Conta: 82.569-7, conta de titularidade da genitora.

3. Oficie-se ao INSS, para informar a fonte empregadora do réu, bem como seus proventos.

4. Diante da inexistência de mediador e de equipe multidisciplinar nesta comarca, promova-se a designação de audiência de conciliação.

5. Após a designação, cite-se o réu, para que o mesmo, acaso queira, conteste a ação e intime-o, pela mesma forma, sobre a decisão contida no item de número 2 e ainda para comparecer à audiência, acompanhado de seu advogado.

6. A parte ré deve ser informada, no ato da citação, que, caso não compareça à audiência ou nesta não seja realizado acordo, a partir da data de sua realização se iniciará o prazo para contestação de 15 (quinze) dias.

7. Intime-se a parte autora, alertando-a que sua ausência na audiência resultará na extinção do presente feito.

8. Ciência à representante do MP.

Confiro à presente decisão força de mandado.


CANDEIAS/BA, 14 de dezembro de 2021.



LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
INTIMAÇÃO

8001072-35.2020.8.05.0044 Execução Fiscal
Jurisdição: Candeias
Exequente: Municipio De Candeias
Executado: Jose Bispo De Souza

Intimação:

O Município de Candeias ingressou com a presente ação de execução fiscal contra o contribuinte identificado nos autos após este ter seu nome inscrito em dívida ativa pelo fato de estar em débito com o pagamento da TFF.

Com a inicial, foi juntada a devida CDA, bem como os discriminativos dos débitos.

É o relatório. Decido.

Da análise da CDA, verifica-se que a inscrição na dívida ativa do executado deve...

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