Candeias - Vara cível

Data de publicação07 Junho 2021
Número da edição2875
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DESPACHO

8001163-62.2019.8.05.0044 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Candeias
Autor: Banco Mercedes-benz Do Brasil S/a
Advogado: Servio Tulio De Barcelos (OAB:0047533/BA)
Reu: J N Comercial E Servicos De Transportes Ltda - Me

Despacho:

BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A ingressou com a presente ação de busca e apreensão fundada no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com vistas a reaver bens alienados fiduciariamente à ora ré J N COMERCIAL DE BEBIDAS E TRANSPORTES EIRELI, quais sejam, Caminhão, Marca: Mercedes-Benz, Modelo: 2430/54 (Atego) (P. Shift) 6x2 3e Dies. 2p Básico, Ano/Modelo: 2018/2018, Renavam: 01169201773, Chassi: 9BM958166JB105830, Placa: PLH 6405, Cor: Cinza, Caminhão, Marca: Mercedes-Benz, Modelo: 3030/54 (Atego Plataforma) 8x2 3e Dies. 2p Básico, Ano/Modelo: 2018/2019, Renavam: 01178739586, Chassi: 9BM958186KB118808, Placa: PLM 7F36, Cor: Azul e Carroceria Frigorífera (Acessório Automotivo), Modelo: Carroceria Frigorífero, Ano/Modelo: 2018/2019, Acoplado ao Caminhão, Marca: Mercedes-Benz, Modelo: 3030/54 (Atego Plataforma) 8x2 3e Dies. 2p Básico, Ano/Modelo: 2018/2019, Renavam: 01178739586, Chassi: 9BM958186KB118808, Placa: PLM 7F36.

Narra a inicial que os referidos veículos foram objeto de contratos de financiamento que não têm sido pagos, perfazendo um débito atual, somadas as parcelas vencidas e vincendas, de R$ 793.817,21 (setecentos e noventa e três mil, oitocentos e dezessete reais e vinte e um centavos)

Pelas razões supra, foi requerida a busca e apreensão liminar do veículo, com o seu depósito nas mãos do autor, bem como a citação do réu para, se quiser, no prazo de cinco dias, depositar o valor integral da dívida ou, no prazo de quinze dias, apresentar defesa.

Decido.

Para o deferimento liminar de apreensão pelo rito do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, basta a comprovação da mora ou inadimplemento do devedor, o que se faz com a apresentação do protesto.

No presente caso, o inadimplemento resta demonstrado pelos protestos dos contratos, nº 30, a comprovar o fato do réu ter sido devidamente notificado de sua mora, não existindo dúvidas quanto à necessidade de atendimento ao pleito.

A partir do ora exposto, com fulcro no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão do bem acima descrito.

Serve a presente decisão como mandado de busca e apreensão.

Cite-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da medida liminar, pagar o valor integral da dívida, sob pena de consolidação da propriedade e posse dos veículos no patrimônio do autor e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, também contados da execução da liminar.

Intime-se a parte autora.

CANDEIAS/BA, 31 de maio de 2021.


LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DESPACHO

0000437-40.2013.8.05.0044 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Candeias
Autor: Banco Volkswagen S.a
Advogado: Aldenira Gomes Diniz (OAB:0035921/BA)
Reu: Antonio Jorge Pinto Do Nascimento

Despacho:

Intime-se a parte autora primeiro pelo DJe e, se necessário, pessoalmente, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Caso exista, cumpra-se a decisão de nº 6, fls.11, servindo o presente despacho, juntamente com a referida decisão, como mandado.


CANDEIAS/BA, 31 de maio de 2021.


LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DESPACHO

8001430-63.2021.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Candeias
Autor: Lucimar Gomes Dos Santos Rodrigues
Advogado: Jose Borges Dos Santos (OAB:0050474/BA)
Reu: Banco Bmg Sa

Despacho:

O presente processo está cadastrado como sendo procedimento do Juizado Especial Cível. todavia, a petição inicial demonstra ser o caso de uma ação de rito comum do CPC, motivo pelo qual determino à parte autora, responsável que é pelo cadastramento do processo, que, no prazo de 15 (quinze) dias, confirme ser o caso de ação de rito comum, requerendo a modificação da autuação existente no momento.

CANDEIAS/BA, 31 de maio de 2021.

LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
SENTENÇA

0000482-15.2011.8.05.0044 Usucapião
Jurisdição: Candeias
Autor: Josue Matos
Advogado: Erito Silva Moreira (OAB:0005046/BA)
Advogado: Gabriel Barreto Moreira (OAB:0035248/BA)
Autor: Maridalva Cunha Matos
Terceiro Interessado: Dionísio Barbosa Brandão

Sentença:

Espólio de Josué Matos, representado pela inventariante Maridalva Cunha Matos, ingressou com a presente ação de usucapião contra DIONÍSIO BARBOSA BRANDÃO, visando a declaração de domínio de uma área de terras situada na Rua 13 de Maio, nº 131, Centro, neste Município. Alega que o falecido Josué Matos estava em posse pacífica e incontestada desde os idos de 1960, havendo construído no terreno imóvel para uso comercial, e que após seu falecimento em 2005 a posse foi transferida para seus herdeiros sem interrupção ou oposição de quem quer que fosse.

A inicial veio acompanhada dos documentos de fls 05/11 dos autos físicos.

Foi juntado o edital de citação, nº 15 dos autos físicos, dos interessados incertos e desconhecidos e respectiva publicação, sendo que os mesmos não contestaram. Também foi citado por edital o senhor DIONISIO BARBOSA BRANDÃO.

Devidamente citados, o réu e os confrontantes não apresentaram contestação.

À fl. 23 dos autos físicos a União informou não ser de sua propriedade o imóvel objeto dos autos.

O Estado da Bahia informou, fl. 52 dos autos físicos, que o imóvel usucapiendo não está cadastrado no sistema que cataloga seus imóveis, e que não tem interesse no feito.

Intimado, o Ministério Público informou que o presente feito não se enquadra nas hipótese para sua intervenção.

O Município informou não possuir interesse na demanda.

Posteriormente, a parte autora, por determinação deste Juízo, trouxe aos autos certidão negativa de registro do imóvel, informando, ainda, ser a metragem aferida divergente em dois documentos diferentes do Município motivada pelo fato de não existir efetiva medição por parte deste.

A pedido deste juízo, também foi juntada aos autos ata notarial nos mesmos termos previstos para a usucapião extrajudicial.

É o relatório. Decido.

A ação de usucapião extraordinária visa a regularização de registro de imóvel, urbano ou rural, cuja aquisição se deu pela ocorrência da prescrição aquisitiva fruto da posse mansa, pacífica e ininterrupta – pelo prazo de 15 (quinze) anos, que pode ser reduzido para 10 (dez) anos quando o possuidor tiver estabelecido no...

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