Candeias - Vara cível

Data de publicação18 Setembro 2020
Número da edição2701
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DECISÃO

8000501-64.2020.8.05.0044 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Candeias
Autor: Luziane Pita De Andrade
Advogado: Juliana Machado Magalhães Pinheiro Gomes (OAB:0046981/BA)
Réu: Anderson Vanderley Dos Santos

Decisão:

Processo nº: 8000501-64.2020.8.05.0044


DECISÃO

  1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.

  2. Ante a inexistência de comprovação documental e mesmo de alegação na inicial quanto ao valor da remuneração recebida pelo réu, fixo os alimentos provisórios no valor de R$ 313,50 (trezentos e treze reais e cinquenta centavos), ou 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, devido a partir da citação, que deverá ser depositado em conta poupança criada para tal finalidade.

  3. Expeça-se ofício ao INSS, para informar a fonte empregadora do réu, bem como seus proventos.

  4. Diante da inexistência de mediador e de equipe multidisciplinar nesta comarca, remeta-se os autos à conciliadora para designar a devida audiência.

  5. Cite-se o réu, para que o mesmo, acaso queira, conteste a ação e intime-o, pela mesma forma, sobre a decisão contida no item de número 2 e ainda para comparecer à audiência, acompanhado de seu advogado. Deverá constar do mandado que, diante do fato do réu residir em comarca muito distante de Candeias, em outro Estado da federação, poderá ele informar sobre a impossibilidade da presença na audiência, oportunidade na qual será contado o prazo para apresentação de contestação após a juntada da intimação da entrega da mencionada peça processual, sendo que, caso tenha interesse em promover acordo, deve informar a proposta na própria peça contestatória.

  6. Intime-se a parte, alertando-a que sua ausência na audiência resultará na extinção do presente feito.

  7. Ciência à representante do MP.


Confiro à presente decisão força de mandado.

Candeias, 22 de abril de 2020.


LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
INTIMAÇÃO

8003059-77.2018.8.05.0044 Execução Fiscal
Jurisdição: Candeias
Exequente: Municipio De Candeias
Advogado: Walla Viana Fontes (OAB:0008375/SE)
Executado: Naldo Ferreira Gerson - Me

Intimação:

O Município de Candeias ingressou com a presente ação de execução fiscal contra o contribuinte identificado nos autos após este ter seu nome inscrito em dívida ativa pelo fato de estar em débito com o pagamento da TFF.

Com a inicial, foi juntada a devida CDA, bem como os discriminativos dos débitos.

É o relatório. Decido.

Da análise da CDA, verifica-se que a inscrição na dívida ativa do executado deve acontecer automaticamente a partir da inadimplência das parcelas de TFF devidas, o que faz incidir o início do prazo prescricional, nos termos do caput do art. 174 do CTN.

No presente caso, estão sendo cobradas exclusivamente dívidas vencidas mais de cinco anos antes do ingresso da ação, o que se verifica pelo mero confronto da CDA com a data de ajuizamento da presente ação, a revelar a ocorrência da prescrição, com a consequente impossibilidade de processamento da presente ação.

Importante ressaltar que é jurisprudência consolidada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça o reconhecimento de que o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de débitos fiscais oriundos de tributos sujeitos a lançamento de ofício, como é o caso da TFF, ocorre com a própria notificação para pagamento ou envio do carnê ao contribuinte, restando caracterizada a ocorrência da prescrição cinco anos depois do seu vencimento, como pode ser verificado por meio dos acórdãos seguintes, emanados do STJ, os quais, a despeito de se referirem a IPVA e IPTU, também se aplicam ao TFF por terem a mesma natureza de tributo cujo lançamento ocorre de ofício, observe-se:


TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. 1. A Lei Complementar nº 118/05, vigente a partir de 09.06.2005, alterou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, para reconhecer como causa interruptiva do prazo prescricional o despacho que ordena a citação do executado. 2. O Tribunal de origem entendeu que, em se tratando de IPTU, o termo inicial de contagem do prazo prescricional coincide com a data de vencimento prevista no carnê de pagamento. Ajuizada a ação em 05.07.2006, com despacho ordinatório da citação em 06.07.2006, consumou-se a prescrição relativamente ao exercício de 2001. 3. A conclusão do acórdão recorrido está conformada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço (Súmula 397/STJ), iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do débito tributário, nos termos do art. 174 do CTN. 4. No julgamento do REsp 1.111.124/PR, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção consolidou a orientação de que a inscrição em dívida ativa não constitui o termo inicial da prescrição e, em relação ao IPTU, que ele se dá a partir da notificação do lançamento, com o envio do respectivo carnê. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 422.039/MG (2013/0363858-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Olindo Menezes. j. 16.02.2016, DJe 22.02.2016).

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTREGA DO CARNÊ. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Recurso Especial nº 1.599.783/RJ (2016/0112161-9), 2ª Turma do STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. j. 07.06.2016, DJe 16.06.2016).

(…) 4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firme de que nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, tal como o IPVA e o IPTU, a própria remessa, pelo Fisco, da notificação para pagamento ou carnê constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança judicial, nos termos do art. 174 do CTN. (…) (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 758.655/RJ (2015/0187350-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. j. 08.03.2016, DJe 17.03.2016)

De outro modo, quanto ao TFF, não vem decidindo de forma diferente o Eg. TJBA, como pode ser verificado nos arestos seguintes:

EMENTA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO (TFF). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CTN. ART. 174. APLICAÇÃO. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. CPC. ART. 219, § 5º. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DO FISCO MUNICIPAL. REFORMA DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE.

I - Submete-se à apreciação desta Corte o recurso de apelação interposto contra a sentença que reconheceu a prescrição dos créditos tributários relativos à Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) do exercício de 2008, perfazendo o total, originariamente, de R$ 949,64 (novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), consoante certidão de débito de fl. 03, extinguindo a Execução Fiscal que o Apelante/Exequente (MUNICÍPIO DO SALVADOR) ajuizou contra o Apelado/Executado (JSD SERVIÇOS LTDA - ME).

II - A prescrição que se consuma ou se inicia antes do ajuizamento da ação, sem sofrer interrupção, deve ser declarada de ofício, a teor da regra inserta no § 5º do artigo 219 do CPC.

III - Cuidando-se de Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), o respectivo crédito tributário é constituído por meio de lançamento de ofício. Seguindo essa linha de raciocínio, é importante destacar que o lançamento da TFF é anual e de ofício na data da ocorrência do fato gerador, que se dá a primeiro de janeiro de cada ano. Precedentes jurisprudenciais do TJ/BA.

IV - Nesse diapasão, consideram-se, ex lege, que os créditos fiscais discriminados na certidão de débito de fl. 03 foram constituídos em 2008.

V - Em 01/01/2013, verificou-se configurada a prescrição quinquenal dos créditos fiscais, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional.

VI - Ressalte-se que a Execução Fiscal somente foi ajuizada em 05/04/2013, quando os créditos tributários já estavam prescritos.

VII - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, posto que, tendo a Execução Fiscal sido ajuizada na data de 05/04/2013, já estavam prescritos, desde 01/01/2013, os créditos tributários relativos à Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) do exercício do ano de 2008.

APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0774309-79.2013.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 02/03/2016 )

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO NA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 409, DO STJ. TERMO A QUO DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004. PROPOSITURA...

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