Candeias - Vara cível

Data de publicação04 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3191
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
SENTENÇA

8000053-23.2022.8.05.0044 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Candeias
Executado: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394)
Exequente: Carlos Henrique Minervino Souza
Advogado: Felipe Suzart Andrade (OAB:BA35845)

Sentença:

Satisfeito o crédito cobrado por meio da presente execução, conforme demonstra o documento215822615, a comprovar o pagamento integral do valor objeto da condenação, deve o processo ser extinto, conforme determina o art. 924, II do CPC.

Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II e 925 do CPC, aplicáveis de forma subsidiária ao rito da Lei nº 9.099/1995, declaro EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Sem custas e sem honorários.

Expeça-se alvará para liberação dos valores à parte autora.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se à baixa na distribuição.


CANDEIAS/BA, 30 de setembro de 2022.


LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
INTIMAÇÃO

8006014-42.2022.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Candeias
Autor: Zelia Da Cruz Silva
Advogado: Sued Cruz Silva Lima (OAB:BA42348)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS E FAMÍLIA, FAZENDA PÚBLICA REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE CANDEIAS - ESTADO DA BAHIA

Paço Municipal, Bairro Ouro Negro, s/nº Candeias -Ba - Cep: 43.815.020 -(71) 3601-1626

HORÁRIO DE ATENDIMENTO DAS 08:00 AS 14;00HS.candeias1vcivel@tjba.jus.br

CARTA DE INTIMAÇÃO expedida nos autos do processo nº 8006014-42.2022.8.05.0044 - DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, em tramitação neste Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis, que se cumpre na forma abaixo:

MANDA a que à vista do mesmo, expedido nos autos acima.

DE ORDEM DO DR. LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO, Juiz de Direito desta Vara Cível da Comarca de Candeias, Estado Federado da Bahia, no exercício de suas funções legais, tendo em vista os autos na epígrafe, tendo como parte autor(a) ZELIA DA CRUZ SILVA em face de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S.A..

FAZ conforme Decisão de ID 222533342, INTIMAR A PARTE AUTORA ZELIA DA CRUZ SILVA E ADVOGADO(A)(S), para comparecer(em) em AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 16 (dezesseis) de setembro 2022, ás 14h:30m, na SALA VIRTUAL, por vídeo conferência (Lifesize), devendo as partes estarem acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (Art. 334, §9º, CPC), podendo comparecer pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir (Art. 334, §10º, CPC). e estar em local com sinal de internet adequado.

O não comparecimento injustificado das partes à audiência acarretará a imposição de multa, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC.

Gab. Juiz Leonardo Bruno R. Carmo

. Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/7749220 .

· Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 7749220

· Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular.

Para quaisquer dúvidas através do e-mail: Candeias1vcivel@tjba.jus.br, estamos à disposição.

Dado e passado nesta cidade de Candeias (BA) 22 agosto de 2022. Eu, Sandra Maria dos Santos Almeida, Téc. Judiciária, digitei e assino.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DESPACHO

8006470-89.2022.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Candeias
Autor: Condominio Residencial Alto Da Bela Vista
Advogado: Tiago Menezes De Matos (OAB:BA50365)
Reu: Maria Souza De Jesus

Despacho:

Designe-se audiência com posterior citação e intimação da parte ré para apresentar contestação e comparecer à audiência na data marcada, devendo ainda ser intimada a parte autora para esta última finalidade.

Determino que a parte autora emende a inicial até a data da audiência, juntando os atos constitutivos da empresa representante.

Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial, carta e ofício.

Publique-se, intime-se, cumpra-se.

Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente

Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DESPACHO

8006471-74.2022.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Candeias
Autor: Condominio Residencial Alto Da Bela Vista
Advogado: Tiago Menezes De Matos (OAB:BA50365)
Reu: Clebson Carneiro Rios

Despacho:

Designe-se audiência de conciliação, com posterior citação e intimação da parte ré para comparecer à audiência na data marcada, devendo ainda ser intimada a parte autora para esta última finalidade.

Determino que a parte autora emende a inicial até a data da audiência, juntando os atos constitutivos da empresa representante.

Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial, carta e ofício.

Publique-se, intime-se, cumpra-se.

Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente

Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DESPACHO

8006472-59.2022.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Candeias
Autor: Condominio Residencial Alto Da Bela Vista
Advogado: Tiago Menezes De Matos (OAB:BA50365)
Reu: Luis Dawson Batista Dias

Despacho:

Designe-se audiência de conciliação, com posterior citação e intimação da parte ré para comparecer à audiência na data marcada, devendo ainda ser intimada a parte autora para esta última finalidade.

Determino que a parte autora emende a inicial até a data da audiência, juntando os atos constitutivos da empresa representante.

Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial, carta e ofício.

Publique-se, intime-se, cumpra-se.

Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente

Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo

Juiz de Direito

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