Candeias - Vara cível

Data de publicação10 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3195
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DECISÃO

8003851-26.2021.8.05.0044 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Candeias
Autor: R. G. M.
Reu: A. B.
Advogado: Itana Freitas Santos Lisboa (OAB:BA24162)

Decisão:


PROCESSO Nº: 8003851-26.2021.8.05.0044


DECISÃO



Não existem questões processuais pendentes a resolver.

A atividade probatória deverá recair sobre os seguintes fatos: a) qual o período em que as partes teriam vivido em união estável; b) quais teriam sido os bens adquiridos durante a constância da união e que faziam parte do patrimônio do casal quando da separação;

As questões de direito relevantes remetem aos próprios fatos a serem provados, à exceção da alegação autoral de que a união deve ser reconhecida como possuindo regime de separação total de bens.

Informem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que ainda pretendem produzir, declinando fundamentadamente o motivo, sob pena de indeferimento.

Após o final do prazo para manifestação das partes, se for o caso, será designada audiência de instrução e julgamento.


Candeias/Ba, 6 de outubro de 2022


LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
SENTENÇA

8003465-93.2021.8.05.0044 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Candeias
Requerente: Jose Da Conceicao Nascimento
Advogado: Jose Admilton Do Socorro (OAB:SP387799)

Sentença:

JOSE DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO ingressou com pedido de expedição de alvará para levantamento de pequenos valores depositados perante o Banco do Brasil em nome de seu falecido filho LUAN MENEZES NASCIMENTO.

Com a inicial, foram juntados documentos, inclusive a certidão de óbito de LUAN MENEZES NASCIMENTO e de sua genitora VILMA DA CONCEIÇÃO MENEZES NASCIMENTO.

Após pesquisa realizada no SISBAJUD, este informou existir em nome do falecido (CPF: 066.532.095-71) saldo na quantia de R$ R$ 1.992,81 (mil, novecentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos) perante o Banco do Brasil (Ag 1726 – Conta 000000100643167).

O INSS respondeu ao ofício informando a inexistência de dependentes em nome do de cujus (doc. n.º 12).

É o relatório. Decido.

O art. 666 do Código de Processo Civil determina que o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80 independe de inventário ou arrolamento, ou seja, as quantias disponíveis podem ser levantadas diretamente pelos interessados por meio de alvará judicial. É este o caso dos autos, pois resta comprovada, a partir das informações prestadas pelo Banco do Brasil, a existência de valores inferiores ao limite do Juizado Especial, utilizado em virtude da extinção da OTN, depositados em conta do de cujus.

Como o requerente demonstrou ser o único herdeiro, na ausência de dependentes habilitados perante o INSS, deve o valor a ele ser entregue, conforme prevê o art. 1º, caput c/c o art. 2º da lei acima mencionada.

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a expedição de alvará, nos termos acima expostos, em favor do requerente JOSE DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO para levantamento dos valores depositados em contas do de cujus LUAN MENEZES NASCIMENTO perante o Banco do Brasil. Sem custas, pois o requerente é beneficiário da justiça gratuita.

P. R. I. Transitada em julgado a presente ação, expeça-se o alvará. Após, arquive-se, procedendo-se à baixa necessária na distribuição.


Candeias/Ba, datado e assinado eletronicamente.


LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DECISÃO

8001147-45.2018.8.05.0044 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Candeias
Autor: R. G. M.
Reu: A. B.
Advogado: Itana Freitas Santos Lisboa (OAB:BA24162)

Decisão:

DECISÃO DE SANEAMENTO

A alegada preliminar de falta de interesse de agir trazida na petição de n°34 não pode ser acolhida, vez que, a alegação de que a parte autora teria atingido a maioridade, por si só, não implica na exoneração de alimentos automática.

A atividade probatória deverá recair sobre o seguinte fato: a necessidade da parte autora continuar a receber alimentos da parte ré, sendo daquela o ônus da prova.

A única questão de direito relacionada a um fato a ser provado é aquela a ele próprio (art. 1.694 e seguintes do Código Civil).

Informem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que ainda pretendem produzir, declinando fundamentadamente o motivo, sob pena de indeferimento.

Intime-se.

Candeias/Ba, datado e assinado eletronicamente.

LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DECISÃO

8006641-46.2022.8.05.0044 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Candeias
Autor: Terminal Quimico De Aratu S/a Tequimar
Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711)
Reu: Nordel Comercio Varejista De Material Eletricos Ltda

Decisão:

O pedido de tutela de urgência cinge-se à suspensão de protesto realizado pela parte ré.


A autora, na inicial, alega não ter contratado com a ré, sendo o protesto, portanto, indevido.


O litigante nega os termos de uma relação e tenta desfazê-la, ainda mais diante dos evidentes e imediatos efeitos nocivos do protesto realizado.


Estão configurados, assim, os elementos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida, pois a impossibilidade da parte autora produzir prova negativa, ou seja, de que não contratou com a ré, amparada no princípio da boa-fé objetiva, evidencia a probabilidade do direito alegado. Ademais, os prejuízos sofridos pela autora, a suportar o protesto com possível inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito ou a execução, conforme a intimação, nº 10, são mais que suficientes para a configuração do dano irreparável ou de difícil reparação.


Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar a suspensão dos efeitos do protesto realizado, devendo ser expedido ofício ao Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Candeias para que assim proceda.

Promova-se a designação de audiência de conciliação.

Após a designação, cite-se e intime-se a parte ré, por carta com AR, para integrar a relação processual e comparecer à audiência na data marcada, devendo, ainda, ser intimada a parte autora para esta última finalidade.

A parte ré deve ser informada, no ato da citação, que, caso não compareça à audiência ou nesta não seja realizado acordo, a partir da data de sua realização se iniciará o prazo para contestação de 15 (quinze) dias.

O não comparecimento injustificado das partes à audiência acarretará a imposição de multa.


Confiro ao presente despacho força de mandado.


Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente

Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DECISÃO

8006647-53.2022.8.05.0044 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Candeias
Autor: Terminal Quimico De Aratu S/a Tequimar
Advogado...

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