Candeias - Vara cível
Data de publicação | 26 Outubro 2022 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
Número da edição | 3206 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
SENTENÇA
8004292-70.2022.8.05.0044 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Candeias
Impetrante: Maria Da Conceicao Vieira
Advogado: Adilson Da Silva De Pinho (OAB:BA24406)
Impetrado: Pitagoras Alves Da Silva Ibiapina
Impetrado: Municipio De Candeias
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004292-70.2022.8.05.0044 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS | ||
IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA | ||
Advogado(s): ADILSON DA SILVA DE PINHO registrado(a) civilmente como ADILSON DA SILVA DE PINHO (OAB:BA24406) | ||
IMPETRADO: PITAGORAS ALVES DA SILVA IBIAPINA e outros | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA ingressou com o presente Mandado de Segurança contra o Prefeito Pitágoras Alves da Silva Ibiapina, vinculado ao Município de Candeias, objetivando a sua reintegração no quadro de servidores públicos da prefeitura.
A parte impetrante alega ter sido admitida no serviço público junto ao MUNICÍPIO DE CANDEIAS, tendo sido exonerada pela administração no dia 31/12/2021 em razão da aposentadoria perante o INSS.
Informa ter sido instaurado Processo Administrativo pela Secretaria Municipal de Gestão Pública do Município de Candeias, com sua exoneração do cargo antes ocupado, sob o fundamento de que o benefício de aposentadoria pelo RGPS (INSS) seria incompatível com o exercício de cargo público no Município.
Aduz que o MUNICÍPIO DE CANDEIAS não possui regime próprio de previdência social, de modo que os seus servidores efetivos se encontram vinculados ao regime geral de previdência social (RGPS) do INSS.
Requereu a concessão de LIMINAR, visando a suspensão do ato de exoneração, com a sua consequente reintegração ao cargo que ocupava, o que fora indeferido por este juízo.
Após, a impetrante interpôs Agravo de Instrumento da decisão indeferiu a medida liminar pleiteada.
Em decisão, o Egrégio Tribunal indeferiu o pedido de efeito suspensivo. (decisão n°14)
A autoridade impetrada não apresentou informações.
O Ministério Público ofereceu parecer opinando pelo prosseguimento do feito sem a sua posterior intervenção por entender que a lide versa sobre interesse meramente particular da parte impetrante.
É o breve relatório. Decido.
No caso, a parte impetrante é servidora pública, regida pelo regime jurídico próprio dos servidores do Município de Candeias, prevista na lei 175/75, o qual, em seu art. 63, inciso V, determina a vacância do cargo em caso de aposentadoria, a impedir a acumulação de proventos e vencimentos.
A questão foi apreciada pelo STF no RE 1.302.501, de repercussão geral, restando o entendimento de que se a legislação do ente federativo estabelece que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se no mesmo cargo, a revelar, portanto, a inexistência do alegado direito líquido e certo.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Sem custas, pois a impetrante é beneficiária da justiça gratuita.
P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se à baixa na distribuição.
Candeias/Ba, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
SENTENÇA
8004350-73.2022.8.05.0044 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Candeias
Impetrante: Luiz Batista Dos Santos
Advogado: Adilson Da Silva De Pinho (OAB:BA24406)
Impetrado: Pitagoras Alves Da Silva Ibiapina
Impetrado: Prefeitura De Candeias
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004350-73.2022.8.05.0044 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS | ||
IMPETRANTE: LUIZ BATISTA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): ADILSON DA SILVA DE PINHO registrado(a) civilmente como ADILSON DA SILVA DE PINHO (OAB:BA24406) | ||
IMPETRADO: PITAGORAS ALVES DA SILVA IBIAPINA e outros | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra o Município de Candeias/BA, visando a reintegração de servidor público.
O impetrante requereu a desistência do feito.
Vieram-me conclusos.
Brevemente relatado. Decido.
Nos autos, verifica-se o desinteresse da parte no prosseguimento do feito (ID 248697380).
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal julgou o tema 530, em sede de repercussão geral, fixando a tese abaixo:
“É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.”
Com essas considerações, seguindo a linha estabelecida pelo STF, depreende-se dos autos a presença dos requisitos necessários para a homologação da desistência, não havendo a aplicação do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil e, por consequência, a necessidade de se intimar a parte impetrada para manifestação.
Dispositivo:
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Publique-se, Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Candeias/BA, datado e assinado digitalmente
Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
SENTENÇA
8004231-15.2022.8.05.0044 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Candeias
Impetrante: Julielita Souza De Jesus Martins
Advogado: Adilson Da Silva De Pinho (OAB:BA24406)
Impetrado: Pitagoras Alves Da Silva Ibiapina
Impetrado: Municipio De Candeias
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004231-15.2022.8.05.0044 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS | ||
IMPETRANTE: JULIELITA SOUZA DE JESUS MARTINS | ||
Advogado(s): ADILSON DA SILVA DE PINHO registrado(a) civilmente como ADILSON DA SILVA DE PINHO (OAB:BA24406) | ||
IMPETRADO: PITAGORAS ALVES DA SILVA IBIAPINA e outros | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra o Município de Candeias/BA, visando a reintegração de servidor público.
O impetrante requereu a desistência do feito.
Vieram-me conclusos.
Brevemente relatado. Decido.
Nos autos, verifica-se o desinteresse da parte no prosseguimento do feito (ID 246591097).
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal julgou o tema 530, em sede de repercussão geral, fixando a tese abaixo:
“É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.”
Com essas considerações, seguindo a linha estabelecida pelo STF, depreende-se dos autos a presença dos requisitos necessários para a homologação da desistência, não havendo a aplicação do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil e, por consequência, a necessidade de se intimar a parte impetrada para manifestação.
Dispositivo:
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Publique-se, Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Candeias/BA, datado e assinado digitalmente
Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DESPACHO
8000418-19.2018.8.05.0044 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Candeias
Autor: J. B. L.
Advogado: Joalisson Da Cunha Costa (OAB:BA42858)
Reu: R. S. D. S. F.
Despacho: ...
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