Candeias - Vara cível

Data de publicação26 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3206
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
SENTENÇA

8004292-70.2022.8.05.0044 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Candeias
Impetrante: Maria Da Conceicao Vieira
Advogado: Adilson Da Silva De Pinho (OAB:BA24406)
Impetrado: Pitagoras Alves Da Silva Ibiapina
Impetrado: Municipio De Candeias

Sentença:

MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA ingressou com o presente Mandado de Segurança contra o Prefeito Pitágoras Alves da Silva Ibiapina, vinculado ao Município de Candeias, objetivando a sua reintegração no quadro de servidores públicos da prefeitura.

A parte impetrante alega ter sido admitida no serviço público junto ao MUNICÍPIO DE CANDEIAS, tendo sido exonerada pela administração no dia 31/12/2021 em razão da aposentadoria perante o INSS.

Informa ter sido instaurado Processo Administrativo pela Secretaria Municipal de Gestão Pública do Município de Candeias, com sua exoneração do cargo antes ocupado, sob o fundamento de que o benefício de aposentadoria pelo RGPS (INSS) seria incompatível com o exercício de cargo público no Município.

Aduz que o MUNICÍPIO DE CANDEIAS não possui regime próprio de previdência social, de modo que os seus servidores efetivos se encontram vinculados ao regime geral de previdência social (RGPS) do INSS.

Requereu a concessão de LIMINAR, visando a suspensão do ato de exoneração, com a sua consequente reintegração ao cargo que ocupava, o que fora indeferido por este juízo.

Após, a impetrante interpôs Agravo de Instrumento da decisão indeferiu a medida liminar pleiteada.

Em decisão, o Egrégio Tribunal indeferiu o pedido de efeito suspensivo. (decisão n°14)

A autoridade impetrada não apresentou informações.

O Ministério Público ofereceu parecer opinando pelo prosseguimento do feito sem a sua posterior intervenção por entender que a lide versa sobre interesse meramente particular da parte impetrante.

É o breve relatório. Decido.

No caso, a parte impetrante é servidora pública, regida pelo regime jurídico próprio dos servidores do Município de Candeias, prevista na lei 175/75, o qual, em seu art. 63, inciso V, determina a vacância do cargo em caso de aposentadoria, a impedir a acumulação de proventos e vencimentos.

A questão foi apreciada pelo STF no RE 1.302.501, de repercussão geral, restando o entendimento de que se a legislação do ente federativo estabelece que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se no mesmo cargo, a revelar, portanto, a inexistência do alegado direito líquido e certo.

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Sem custas, pois a impetrante é beneficiária da justiça gratuita.

P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se à baixa na distribuição.

Candeias/Ba, datado e assinado eletronicamente.

LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
SENTENÇA

8004350-73.2022.8.05.0044 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Candeias
Impetrante: Luiz Batista Dos Santos
Advogado: Adilson Da Silva De Pinho (OAB:BA24406)
Impetrado: Pitagoras Alves Da Silva Ibiapina
Impetrado: Prefeitura De Candeias

Sentença:

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra o Município de Candeias/BA, visando a reintegração de servidor público.

O impetrante requereu a desistência do feito.

Vieram-me conclusos.

Brevemente relatado. Decido.

Nos autos, verifica-se o desinteresse da parte no prosseguimento do feito (ID 248697380).

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal julgou o tema 530, em sede de repercussão geral, fixando a tese abaixo:

É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.

Com essas considerações, seguindo a linha estabelecida pelo STF, depreende-se dos autos a presença dos requisitos necessários para a homologação da desistência, não havendo a aplicação do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil e, por consequência, a necessidade de se intimar a parte impetrada para manifestação.

Dispositivo:

Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.

Defiro a gratuidade da justiça.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Publique-se, Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Candeias/BA, datado e assinado digitalmente

Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
SENTENÇA

8004231-15.2022.8.05.0044 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Candeias
Impetrante: Julielita Souza De Jesus Martins
Advogado: Adilson Da Silva De Pinho (OAB:BA24406)
Impetrado: Pitagoras Alves Da Silva Ibiapina
Impetrado: Municipio De Candeias

Sentença:

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra o Município de Candeias/BA, visando a reintegração de servidor público.

O impetrante requereu a desistência do feito.

Vieram-me conclusos.

Brevemente relatado. Decido.

Nos autos, verifica-se o desinteresse da parte no prosseguimento do feito (ID 246591097).

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal julgou o tema 530, em sede de repercussão geral, fixando a tese abaixo:

É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.

Com essas considerações, seguindo a linha estabelecida pelo STF, depreende-se dos autos a presença dos requisitos necessários para a homologação da desistência, não havendo a aplicação do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil e, por consequência, a necessidade de se intimar a parte impetrada para manifestação.

Dispositivo:

Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.

Defiro a gratuidade da justiça.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Publique-se, Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Candeias/BA, datado e assinado digitalmente

Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DESPACHO

8000418-19.2018.8.05.0044 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Candeias
Autor: J. B. L.
Advogado: Joalisson Da Cunha Costa (OAB:BA42858)
Reu: R. S. D. S. F.

Despacho: ...

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