Candeias - Vara cível

Data de publicação22 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3221
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DESPACHO

8007022-54.2022.8.05.0044 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Candeias
Autor: Maria Cristina De Santana De Souza Dos Santos
Advogado: Thayna Santos Do Livramento (OAB:BA65094)
Advogado: Gabriel Astolpho De Farias (OAB:BA49169)
Reu: Municipio De Candeias

Despacho:


Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.

Indefiro o pedido de tutela de urgência, haja vista o fato deste ser de caráter negativo, cuja prova é impossível de ser feita e depende de manifestação da parte contrária, não restando verificada, portanto, a existência de elementos a evidenciar a probabilidade do direito.

Cite-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar interesse em promover composição consensual ou, caso não tenha, apresentar, no mesmo prazo, sua contestação, sob pena de revelia.

Confiro ao presente despacho força de mandado.


CANDEIAS/BA, datado e assinado digitalmente

LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DESPACHO

8007004-33.2022.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Candeias
Autor: Henrique Junior Caires Santos
Advogado: Pedro Henrique Cardoso Goncalves (OAB:MG207612)
Reu: Tim Sa

Despacho:

Ao Autor, para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, juntando documento indispensável à propositura da presente ação perante este Juizado Especial Adjunto, qual seja comprovante de endereço em seu nome, posto que o juntado está em nome de pessoa diversa, sob pena de extinção.

CANDEIAS/BA, datado e assinado digitalmente

LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DESPACHO

8007036-38.2022.8.05.0044 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Candeias
Impetrante: Joseval Vasconcelos Dos Santos
Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522)
Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541)
Impetrado: Municipio De Candeias

Despacho:

Sendo o ato apontado como coator de caráter omissivo, deixo para me manifestar sobre o pedido de concessão de liminar para após a prestação de informações.

Promova-se a notificação da autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias e cientifique-se o Procurador-Geral do Município de Candeias.

A integralidade dos documentos está disponível por meio do PJe.

Em seguida, abra-se vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09.

Após, venham os autos conclusos.

Serve o presente despacho como mandado.

CANDEIAS/BA, datado e assinado digitalmente.

Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo

Juiz de direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
SENTENÇA

8007038-08.2022.8.05.0044 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Candeias
Autor: Jerusa Maria Teles Bispo
Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522)
Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541)
Reu: Municipio De Candeias

Sentença:

JERUSA MARIA TELES BISPO ingressou com a presente ação contra o Município de Candeias, objetivando a sua reintegração no quadro de servidores públicos do réu.

A parte autora alega ter sido admitida no serviço público junto ao MUNICÍPIO DE CANDEIAS, tendo sido exonerado(a) pela administração no dia 31/12/2021 em razão da aposentadoria perante o INSS.

Informa ter sido instaurado Processo Administrativo pela Secretaria Municipal de Gestão Pública do Município de Candeias, com sua exoneração do cargo antes ocupado, sob o fundamento de que o benefício de aposentadoria pelo RGPS (INSS) seria incompatível com o exercício de cargo público no Município.

Aduz que o MUNICÍPIO DE CANDEIAS não possui regime próprio de previdência social, de modo que os seus servidores efetivos se encontram vinculados ao regime geral de previdência social (RGPS) do INSS.

Requereu a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, em caráter LIMINAR, visando a suspensão do ato de exoneração, com a sua consequente reintegração no cargo que ocupa, ao passo que pugna para que a presente demanda seja julgada procedente confirmando a medida liminar.

É o breve relatório. Decido.

O Código de Processo Civil prevê em seu art. 332, inciso III, diz que “nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”.

No caso, a parte autora é servidor(a) público(a), regido(a) pelo regime jurídico próprio dos servidores do Município de Candeias, prevista na lei 175/75, o qual, em seu art. 63, inciso V, determina a vacância do cargo em caso de aposentadoria, a impedir a acumulação de proventos e vencimentos.

A questão foi apreciada pelo STF no RE 1.302.501 de repercussão geral, restando o entendimento de que se a legislação do ente federativo estabelece que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se no mesmo cargo, a revelar, portanto, a improcedência do pedido a partir do dispositivo legal acima informado.

Ante o exposto, com fulcro no art. 332, III do CPC, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas, pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.

P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se à baixa na distribuição.

CANDEIAS/BA, datado e assinado digitalmente

LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DESPACHO

8007041-60.2022.8.05.0044 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Candeias
Impetrante: Lucia Maria Cardoso Sales
Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522)
Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541)
Impetrado: Municipio De Candeias

Despacho:

Sendo o ato apontado como coator de caráter omissivo, deixo para me...

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