Candeias - Vara cível

Data de publicação21 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3220
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DESPACHO

0003806-08.2014.8.05.0044 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Candeias
Autor: Banco Psa Finance Brasil S/a
Advogado: Rodolfo Gerd Seifert (OAB:BA28116)
Reu: Uelmo Da Silva Alves

Despacho:

Intime-se a parte autora primeiro pelo DJe e, se necessário, pessoalmente, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.

Caso exista interesse, encaminhe-se os autos ao Sr. Oficial de Justiça, para cumprir o quanto determinado na decisão de nº 10, servindo aquela, juntamente com este despacho, como mandado.


CANDEIAS/BA, 30 de maio de 2021.


LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
INTIMAÇÃO

8004748-20.2022.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Candeias
Autor: Ademir Paraguacu De Santana
Advogado: Jean Carlos Souza Ferreira (OAB:BA47958)
Advogado: Jose Borges Dos Santos (OAB:BA50474)
Reu: Claro S.a.
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS E FAMÍLIA, FAZENDA PÚBLICA REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE CANDEIAS - ESTADO DA BAHIA

Paço Municipal, Bairro Ouro Negro, s/nº Candeias -Ba - Cep: 43.815.020 -(71) 3601-1626

HORÁRIO DE ATENDIMENTO DAS 08:00 AS 14;00HS.candeias1vcivel@tjba.jus.br

CARTA DE INTIMAÇÃO expedida nos autos do processo nº 8004748-20.2022.8.05.0044 - DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, em tramitação neste Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis, que se cumpre na forma abaixo:

MANDA a que à vista do mesmo, expedido nos autos acima.

DE ORDEM DO DR. LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO, Juiz de Direito desta Vara Cível da Comarca de Candeias, Estado Federado da Bahia, no exercício de suas funções legais, tendo em vista os autos na epígrafe, tendo como parte autor(a) ADEMIR PARAGUAÇU DE SANTANA em face de CLARO S.A..

FAZ CITAR E INTIMAR A PARTE RÉ CLARO S.A. E ADVOGADO(A)(S), para integrar a relação processual e comparecer(em) em AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 01 (primeiro) de agosto 2022, ás 15h:00m, na SALA VIRTUAL, por vídeo conferência (Lifesize), devendo as partes estarem acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (Art. 334, §9º, CPC), podendo comparecer pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir (Art. 334, §10º, CPC). e estar em local com sinal de internet adequado.

O não comparecimento injustificado das partes à audiência acarretará a imposição de multa, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC.

Gab. Juiz Leonardo Bruno R. Carmo

. Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/7749220 .

· Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 7749220

· Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular.

Para quaisquer dúvidas através do e-mail: Candeias1vcivel@tjba.jus.br, estamos à disposição.

Dado e passado nesta cidade de Candeias (BA), 11 julho de 2022. Eu, Sandra Maria dos Santos Almeida, Téc. Judiciária, digitei e assino.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
INTIMAÇÃO

8004748-20.2022.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Candeias
Autor: Ademir Paraguacu De Santana
Advogado: Jean Carlos Souza Ferreira (OAB:BA47958)
Advogado: Jose Borges Dos Santos (OAB:BA50474)
Reu: Claro S.a.
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS E FAMÍLIA, FAZENDA PÚBLICA REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE CANDEIAS - ESTADO DA BAHIA

Paço Municipal, Bairro Ouro Negro, s/nº Candeias -Ba - Cep: 43.815.020 -(71) 3601-1626

HORÁRIO DE ATENDIMENTO DAS 08:00 AS 14;00HS.candeias1vcivel@tjba.jus.br

CARTA DE INTIMAÇÃO expedida nos autos do processo nº 8004748-20.2022.8.05.0044 - DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, em tramitação neste Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis, que se cumpre na forma abaixo:

MANDA a que à vista do mesmo, expedido nos autos acima.

DE ORDEM DO DR. LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO, Juiz de Direito desta Vara Cível da Comarca de Candeias, Estado Federado da Bahia, no exercício de suas funções legais, tendo em vista os autos na epígrafe, tendo como parte autor(a) ADEMIR PARAGUAÇU DE SANTANA em face de CLARO S.A..

FAZ INTIMAR A PARTE AUTORA ADEMIR PARAGUAÇU DE SANTANA E ADVOGADO(A)(S), para integrar a relação processual e comparecer(em) em AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 01 (primeiro) de agosto 2022, ás 15h:00m, na SALA VIRTUAL, por vídeo conferência (Lifesize), devendo as partes estarem acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (Art. 334, §9º, CPC), podendo comparecer pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir (Art. 334, §10º, CPC). e estar em local com sinal de internet adequado.

O não comparecimento injustificado das partes à audiência acarretará a imposição de multa, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC.

Gab. Juiz Leonardo Bruno R. Carmo

. Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/7749220 .

· Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 7749220

· Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular.

Para quaisquer dúvidas através do e-mail: Candeias1vcivel@tjba.jus.br, estamos à disposição.

Dado e passado nesta cidade de Candeias (BA), 11 julho de 2022. Eu, Sandra Maria dos Santos Almeida, Téc. Judiciária, digitei e assino.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
DECISÃO

8006182-44.2022.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Candeias
Autor: Neura Paula De Carvalho
Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:AC21782)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567)

Decisão:

O pedido de tutela de urgência cinge-se à suspensão dos descontos em folha realizados pela parte ré junto ao benefício previdenciário da autora, com a consequência lógica da impossibilidade de negativação em cadastros de restrição ao crédito pela falta do pagamento.

A autora, na inicial, alega não ter contratado com a ré, sendo os descontos, portanto, indevidos.

A ré é integrante de um grande grupo financeiro do país, fornecedora na acepção do Código de Defesa do Consumidor. Neste contexto, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXII, estabeleceu o direito do consumidor como sendo de ordem pública e o CDC foi elaborado a partir dessa ideia, ou seja, de que as normas estabelecidas naquele diploma legal seriam impostas a todos.

O sentido do CDC, portanto, estribado na Constituição Federal, a qual deu força aos chamados direitos de terceira geração, foi proteger a coletividade, individualizada e fragilizada, contra a força econômica dos fornecedores de produtos ou serviços. Por tal razão, o CDC adotou a responsabilidade civil objetiva do fornecedor quando da má prestação dos serviços e, neste ponto, equiparou a consumidor todas as vítimas do evento.

Não fosse suficiente, o Código estabeleceu proteção do consumidor contra práticas abusivas, como seria a informada na inicial.

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